TJES - 5000132-36.2018.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FERNANDO NARCISO PINTO - ME em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:46
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000132-36.2018.8.08.0068 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE EXECUTADO: FERNANDO NARCISO PINTO - ME Advogado do(a) EXECUTADO: CEZAR AUGUSTO ALEFE NUNES RIBEIRO - ES35393 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Água Doce do Norte em face de Fernando Narciso Pinto - ME, cujo valor do débito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil).
Citação infrutífera, sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida até a presente data.
Sendo proferido despacho em atendimento a Resolução n.º 547 do CNJ, em que o exequente manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC), o Município foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção desta, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547 do CNJ.
No julgamento do Tema 1.184 de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis O art. 927, III, do CPC dispõe que, os Acórdãos proferidos pelo STF em sede de Repercussão Geral constituem precedentes vinculantes, cuja reprodução é obrigatória.
O referido Tema deu origem a Resolução n.º 547 do CNJ, a qual determina: Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
De acordo com a Resolução nº 547, existem apenas dois requisitos objetivos a serem analisados para a extinção das execuções de pequeno valor: 1) valor da causa inferior a 10.000,00 quando do ajuizamento; 2) decurso de prazo superior a um ano sem movimentação útil (sem citação do Executado ou, citado, sem a localização de bens penhoráveis).
Neste caso, o processo foi proposto no dia 11/04/2018, com o valor da causa em R$793,44 (setecentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), sem regularização e/ou penhora para a satisfação da dívida.
O Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ visam a racionalização dos recursos públicos, de modo a se evitar injustificado dispêndio com execuções de pequeno valor.
Ante ao exposto, em respeito ao princípio da eficiência administrativa e em obediência ao Tema nº 1184 do STF, C/C a Resolução nº 547 do CNJ, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência de interesse processual.
Sem custas processuais finais, a teor do art. 39 da Lei n° 6.830/80.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, providencie a exequente a baixa da cobrança e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/02/2025 19:19
Processo Inspecionado
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06/12/2024 13:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:48
Processo Inspecionado
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14/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 07/03/2024 23:59.
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12/02/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:18
Processo Inspecionado
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14/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 18/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:25
Expedição de intimação eletrônica.
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21/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 13:13
Conclusos para despacho
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06/09/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 13:13
Publicado Intimação - Diário em 02/08/2022.
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02/08/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:24
Expedição de intimação - diário.
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10/07/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2022 14:54
Processo Inspecionado
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28/06/2022 13:28
Conclusos para despacho
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28/06/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 18:50
Expedição de intimação - diário.
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04/03/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 23:25
Conclusos para despacho
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03/11/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2021 10:46
Decorrido prazo de EDUARDA DE SOUZA RODRIGUES em 29/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:22
Publicado Intimação - Diário em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 13:21
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2021 14:26
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 01:12
Publicado Edital - Citação em 13/08/2021.
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13/08/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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10/08/2021 22:27
Expedição de edital - citação.
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31/07/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2021 18:17
Processo Inspecionado
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19/07/2021 07:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AGUA DOCE DO NORTE em 22/03/2021 23:59.
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26/02/2021 11:59
Conclusos para despacho
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25/02/2021 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2021 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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04/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 17:07
Processo Inspecionado
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14/07/2020 13:20
Conclusos para decisão
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12/03/2019 12:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/03/2019 12:41
Juntada de Certidão - juntada
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12/11/2018 14:52
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2018 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2018 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2018 15:39
Expedição de intimação - eletrônica.
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23/08/2018 13:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/08/2018 13:08
Juntada de Certidão - juntada
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09/07/2018 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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12/06/2018 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2018 08:36
Processo Inspecionado
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13/04/2018 14:48
Conclusos para despacho
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13/04/2018 14:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2018 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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