TJES - 0001498-98.2020.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 18:19
Arquivado Definitivamente
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17/04/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001498-98.2020.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES REQUERIDO: DESIDERIO VALANI, IZABEL ALTOE Advogado do(a) REQUERENTE: THALES SOARES PETTER - ES21303 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
CASTELO, 11 de abril de 2025 -
11/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 14:55
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Castelo - 1ª Vara.
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11/04/2025 14:54
Realizado cálculo de custas
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09/04/2025 17:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Castelo
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09/04/2025 17:43
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para DESIDERIO VALANI - CPF: *90.***.*75-91 (REQUERIDO), FERNANDO MARQUES - CPF: *02.***.*19-52 (REQUERENTE) e IZABEL ALTOE VALANI registrado(a) civilmente como IZABEL ALTOE - CPF: *34.***.*34-00 (REQUERIDO).
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08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de IZABEL ALTOE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DESIDERIO VALANI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MARQUES em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:04
Publicado Sentença - Carta em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0001498-98.2020.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO MARQUES REQUERIDO: DESIDERIO VALANI, IZABEL ALTOE Advogado do(a) REQUERENTE: THALES SOARES PETTER - ES21303 Advogados do(a) REQUERIDO: ARTHUR TARDIN RODRIGUES - ES29482, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FERNANDO MARQUES em face de DESIDÉRIO VALANE, por meio da qual pretende o recebimento da quantia de R$53.670,79 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), referente à comissão de corretagem de 05% (cinco por cento) do valor de venda do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes.
DA CONTESTAÇÃO (fls. 88-102) Afirma que devia dinheiro para um terceiro, motivo pelo qual utilizou o imóvel para pagamento da dívida, não tendo efetuado a sua venda.
DA RÉPLICA (fls. 108-114) Ratifica os fatos da inicial.
DAS ALEGAÇÕES FINAIS (IDS 42625292 e 44725849) As partes ratificaram as manifestações anteriores.
Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ Não existindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da presente.
MÉRITO Objetiva a parte autora, por meio da presente, o recebimento da quantia de R$53.670,79 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta reais e setenta e nove centavos), referente à comissão de corretagem de 05% (cinco por cento) do valor de venda do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes.
Pois bem.
Compulsando detidamente o caderno processual, vê-se que o contrato celebrado entre as partes se trata de uma autorização de venda de imóvel, cujo objeto é um imóvel agrícola localizado em Ponte de São João, Zona Rural de Castelo/ES.
Dentre as cláusulas contratuais, consta a seguinte: No caso de venda dos referidos imóveis, o contratado receberá a remuneração de 5% (cinco por cento), calculados sobre o valor efetivo transação, conforme legislação vigente e tabela aprovada pelo CRECI, que serão pagos por este contratante de forma a ser combinada.
Finalizado o prazo desta Autorização, a remuneração será da mesma forma devida, desde que o comprador tenha sido indicado pelo contratado deste serviço.
A partir do disposto acima, vê-se que a comissão de corretagem era devida ao Requerente em caso de venda do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes.
Como se sabe, conforme redação do art. 481 do CCB, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.
Tem-se, então, que a compra e venda ocorre quando uma pessoa transfere a outra o domínio de algo, e em contraprestação, esta lhe entrega o preço em dinheiro.
Ocorre que, no presente caso, houve a dação em pagamento do imóvel objeto dos autos, ou seja, ocorreu negócio jurídico diverso da compra e venda mencionada no contrato de fls. 20-21.
Isso pois, consoante art. 356 do CCB, ocorre a dação em pagamento quando o credor aceita receber prestação diversa da que lhe é devida, ou seja, em razão de uma dívida já existente, a parte recebe coisa diferente da originalmente pactuada.
A partir das provas produzidas nos autos, é possível verificar que o terceiro envolvido era credor da parte ré, e, em razão das dívidas existentes, recebeu o imóvel como forma de quitação da obrigação.
Tal circunstância, a meu ver, afasta a obrigação de pagar a comissão de corretagem prevista no contrato de fls. 20-21, uma vez que se trata de negócio jurídico diverso daquele ali regulado, sendo certo que não há nos autos qualquer prova apta a demonstrar que houve simulação entre os envolvidos. É dizer, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que houve a simulação de uma dação em pagamento como forma de disfarçar a ocorrência de uma verdadeira compra e venda.
Da mesma forma, não restou provado que o Autor tenha contribuído de forma efetiva para a ocorrência da dação em pagamento, uma vez que o negócio jurídico se concretizou sem o seu auxílio, haja vista que as partes já estavam negociando o bem como forma de pagamento das dívidas existentes.
Sendo assim, eventual condenação da parte requerida ao pagamento da comissão importaria em enriquecimento sem causa por parte do Requerente, o qual não atuou concretamente na negociação e conclusão do negócio jurídico ora em tela.
Quanto ao material de publicidade desenvolvido pelo Requerente, e eventuais gastos por ele tidos, entendo que pode ser objeto de reembolso, devendo, se pertinente, ser ajuizada ação própria para tal finalidade, posto que ausente tal pedido na exordial da presente.
Desta feita, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório a ela imposto (art. 373, I, do CPC), é de rigor a rejeição da presente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO o Requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASTELO-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1156/2024 -
25/02/2025 18:01
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO MARQUES - CPF: *02.***.*19-52 (REQUERENTE).
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19/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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06/05/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 16:14
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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