TJES - 5032865-47.2024.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 02:25
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 14:23
Expedição de Mandado - Citação.
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14/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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20/03/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:00
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 Número do Processo: 5032865-47.2024.8.08.0035 REQUERENTE: LENI VENANCIA DE SOUZA PASCHOAL, LEIDA PAULA SANTOS RAMOS Advogado do(a) REQUERENTE: WALLACE ROBERTO DOS SANTOS - ES21369 Nome: LOLITA FERNANDA SOUSA DOS SANTOS Endereço: Rua José Machado de Paula, 05, SANTOS DRUMONT, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-130 Nome: ATILIO VENANCIO DE SOUSA Endereço: Rua José Machado de Paula, 05, SANTOS DRUMONT, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-130 Nome: LEZOENDES MARCOS DE SOUZA Endereço: Rua Gil Bernardes da Silveira, 47, QUADRA 35, LOTE 47, Santos Dumont, VILA VELHA - ES - CEP: 29109-420 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc., Trata-se de pedido formulado nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Tutela de Urgência ajuizada por Leni Venancia de Souza Paschoal e Leida Paula Santos Ramos em face de Lolita Venancia de Souza, Atílio Venâncio de Souza e Lezoendes Marcos de Souza, objetivando, em síntese, a concessão da gratuidade de justiça e a análise do pedido de tutela de urgência.
As autoras alegam serem idosas, ambas com mais de 60 (sessenta) anos, e pleiteiam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por se encontrarem em situação de hipossuficiência econômica, conforme declaração de pobreza acostada aos autos e documentação anexa, incluindo receitas médicas e cópias da CTPS.
Ademais, postulam a concessão de tutela de urgência para fins relacionados ao arbitramento de aluguel sobre imóvel objeto de herança. É o relatório.
DECIDO. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, prevê o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.
A concessão do benefício prescinde de comprovação cabal de hipossuficiência, bastando a simples declaração firmada pela parte ou por seu advogado, salvo se houver elementos nos autos que infirmem a alegação (art. 99, §3º, do CPC).
As autoras declararam expressamente não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, e não há nos autos elementos que infirmem essa declaração.
Além disso, considerando que ambas são idosas e uma delas realiza tratamento de saúde contínuo, aplicam-se os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) e da proteção especial ao idoso (art. 230 da CF), o que reforça o deferimento do pedido.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2.1.1 - DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA No concernente à tutela de urgência, sua concessão encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, cujo caput preceitua a necessidade de preenchimento de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ademais, imperioso destacar o requisito negativo inerente à tutela de urgência antecipada, consubstanciado na irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do §3º do referido dispositivo legal.
Contudo, considerando a necessidade de uma análise mais aprofundada dos elementos constantes nos autos e para melhor formação do convencimento deste juízo, entendo por postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento oportuno, após apresentação de defesa e eventual instrução probatória. 3 - DA CONCLUSÃO E DILIGÊNCIAS AO CARTÓRIO A - Diante exposto, recebo a inicial, sendo que POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência para momento oportuno, após melhor instrução dos autos.
B - DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
C - CITEM-SE as partes requeridas por oficial de plantão para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
D - Não havendo apresentação de contestação, certifique; F - Havendo apresentação de contestação, dê-se vista a embargante para réplica; E - Tudo cumprido, façam-se conclusos para apreciação da liminar, conforme o caso.
F - Diligencie-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24093009403960800000049049698 1.
RG - CPF - REQUERENTE - LEINI VENANCIA Documento de Identificação 24093009403988900000049049701 2.
RG - CPF - CERTIDÃO CASAMENTO - REQUERENTE LEIDA Documento de Identificação 24093009404015300000049049703 9.
CPF - NILA VENANCIA DE SOUSA - AUTORA DA HERANÇA Documento de Identificação 24093009404049800000049050157 6.
PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO - REQUERENTES - LEIDA E LENI Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24093009404067900000049050167 3.
CERTIDÃO DE CASAMENTO REQUERENTE - LENI Documento de comprovação 24093009404109700000049050170 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - REQUERENTE LENI VENANCIA Documento de comprovação 24093009404133700000049050171 5.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - REQUERENTE - LEIDA PAULA Documento de comprovação 24093009404153700000049050173 7.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO IMOVEL - OBJETO DA HERANÇA Documento de comprovação 24093009404182700000049050177 8.
CERTIDÃO DE OBITO - NILA VENANCIA DE SOUZA - AUTORA DA HERANÇA Documento de comprovação 24093009404224200000049050180 10.
DOCUMENTOS DE PREFEITURA DO IMOVEL OBJETO DA DEMANDA Documento de comprovação 24093009404248100000049050181 11.
FOTO DA RUA JOSE MACHADO DE PAULA - ENDEREÇO DO IMOVEL Documento de comprovação 24093009404266300000049050183 12.
FOTOGRAFIA DO IMOVEL OBJETO DO PROCESSO Documento de comprovação 24093009404291700000049050184 13.
IMOVEL COMERCIAL UTILIZADO PARA RENDA EXTRA - REQUERIDO LEZOENDES MARCOS Documento de comprovação 24093009404316300000049050186 14.
ALUGUEL COMERCIAL Documento de comprovação 24093009404336700000049050187 15.
ALUGUEL RESIDENCIAL Documento de comprovação 24093009404362500000049050188 16.
IMOVEL RESIDENCIAL E COMERCIAL DO REQUERIDO LEZOENDES MARCOS Documento de comprovação 24093009404380700000049050190 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101116254268400000049190955 Despacho Despacho 24102816295320100000050487732 Petição (outras) Petição (outras) 24102914475363200000050842664 DCT.1.
CTPS LEIDA PAULA SANTOS RAMOS Documento de comprovação 24102914475389000000050842672 DCT.2.
CTPS - LENI VENANCIA Documento de comprovação 24102914475413800000050842674 DCT.3.
NOTA FISCAL E RECEITA MEDICA USO CONTINUO - LEIDA PAULA Documento de comprovação 24102914475440300000050842684 DCT.4.
SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24102914475468300000050842687 -
28/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 23:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/02/2025 23:30
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/02/2025 23:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:25
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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