TJES - 5006905-88.2025.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2025 00:08
Publicado Notificação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006905-88.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPIRITO SANTO COATOR: COMANDANTE POLICIA MILITAR IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO - ASSOMES em face de suposto ato coator omissivo perpetrado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PMES), estando as partes já qualificadas na exordial.
Expõe a parte Impetrante que, na qualidade de entidade representativa dos Oficiais Militares do Estado do Espírito Santo, protocolizou, em 20/01/2025, perante o Comando-Geral da Polícia Militar Estadual (PMES), pedido de cessão e disponibilidade de militares estaduais associados eleitos para o corpo diretivo da entidade, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 866/2017.
Aduz, no entanto, que há mais de 30 (trinta) dias o procedimento administrativo encontrava-se pendente de análise pelo Comandante-Geral da PMES, violando o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 866/2017.
Diante da mora da Administração Militar em analisar os requerimentos de disponibilidade dos militares já eleitos e até mesmo empossados, o que, segundo alegava, vinha causando graves transtornos à atividade associativa, ajuizou a presente demanda.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu, “a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora [...] profira decisão sobre os pedidos de disponibilidade protocolados pela Impetrante, sob pena de multa diária” (ipsis litteris).
No mérito, pugnou a parte impetrante: “d) a concessão da segurança, ao final, para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade coatora cumpra o disposto no art. 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 866/2017, proferindo decisão vinculada sobre os pedidos de disponibilidade protocolados pela Impetrante, reconhecendo o direito subjetivo dos militares que preenchem os requisitos objetivos da lei e observando os princípios da isonomia, impessoalidade e legalidade” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas.
O feito foi distribuído inicialmente ao MM.
Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória/ES (ID 63918645), vindo os autos a este Juízo.
Foi deferido o pedido liminar no ID 64128046.
A autoridade apontada como coatora apresentou suas informações no ID 64913067, argumentando que a impetrante seria parte ilegítima para a propositura deste mandamus.
No mérito, argumentou que o pleito formulado administrativamente foi apreciado, mas só foi possível deferi-lo parcialmente, não sendo cabível a interferência do Poder Judiciário neste tocante A parte Impetrante alegou no ID 66296678 descumprimento parcial da medida liminar, sob o argumento de que a decisão administrativa que indeferiu parcialmente os pedidos formulados pela associação seria ilegal.
No ID 67149236, o MPES informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por prejudicada a análise do petitório acostado pela parte impetrante no ID 66296678, uma vez que o feito já se encontra maduro para julgamento.
Outrossim, antes de adentrar o mérito do writ, faz-se necessário enfrentar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela autoridade pública impetrada.
Sem mais delongas, entendo não assistir razão à parte impetrada, uma vez que se trata de litígio que abarca a cessão e disponibilidade de militares estaduais associados eleitos para o corpo diretivo da entidade impetrante, sendo demanda cujo desfecho atinge diretamente sua esfera jurídica e o regular funcionamento de suas atividades, razão pela qual entendo da pertinência da impetrante no polo ativo.
Via de consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada.
Superada essa questão prévia, registro que o deslinde da demanda consiste em saber se há comprovação de mora ilegal do Comandante-Geral da PMES em analisar os requerimentos de disponibilidade protocolizados pela Associação impetrante.
Caso identificada a mora injustificada da Administração Militar, será necessário perquirir se será cabível determinação judicial para que os referidos requerimentos sejam analisados.
Adentrando o imbróglio dos autos, convém consignar que a Lei Complementar Estadual nº 866/2017 regulamenta a cessão, com a consequente disponibilidade, para que militares da ativa possam exercer cargos de direção das associações de classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, entre as quais a Impetrante.
Então, vejamos: “Art. 1º Fica facultado ao militar estadual da ativa o direito, na quantidade definida nesta Lei Complementar, à cessão com a consequente disponibilidade para o exercício de cargos diretivos nas seguintes Associações de Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo: I - Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES” A legislação citada prescreve, ainda, que a análise e decisão acerca do pedido de cessão compete aos respectivos Comandantes Gerais das Corporações Militares do Estado, que deverão proferir a respectiva decisão e publicá-las em boletim interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento.
Vejamos a legislação mencionada, in verbis: “Art. 3º A análise e decisão acerca do pedido de cessão de que trata esta Lei Complementar compete aos respectivos Comandantes Gerais das Corporações Militares do Estado. § 1º A decisão acerca do pedido de cessão deverá ser publicada em boletim interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento, e transcrita nos assentamentos funcionais do militar estadual.” Adentrando o corpo probatório dos autos à luz dessas considerações, observo no ID 63873597 que a parte Impetrante oficializou os pedidos de disponibilidade dos militares eleitos para a diretoria da Associação por meio do Ofício/Assomes/nº 001/2025, instruído com documentos e protocolizado por meio do Processo E-docs nº 2025-H4497C, em 20/01/2025.
No mesmo documento, vê-se que o referido pleito administrativo estava pendente de análise até a impetração deste mandamus.
Nesse cenário, uma vez transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias para a análise do requerimento de cessão e disponibilidade dos militares formulado pela Associação impetrante, fica evidenciada a violação ao direito líquido e certo invocado na exordial, uma vez que foi ultrapassado o prazo legal para a sua apreciação sem justificativa idônea da PMES, sendo relevante acrescentar que a matéria versada no requerimento é de baixa complexidade e os requisitos a serem analisados estão prescritos na Lei Complementar Estadual nº 866/2017, com caráter bastante objetivo.
Registro, no entanto, tal qual ficou consignado na decisão liminar de ID 64128046, que ficará ao encargo da autoridade pública impetrada aferir o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento, ou não, dos pedidos formulados, uma vez que o conteúdo do ato administrativo decisório proferido não integra o mérito deste writ.
Assim sendo, como já houve a apreciação dos pedidos de cessão e disponibilidade dos militares associados pela PMES, conforme comprovado no ID 64913069, entendo que a situação fática narrada pela parte Impetrante no ID 66296678 não se trata de descumprimento da medida liminar, mas de novo pedido sem relação com a causa de pedir originária de demanda, isto é, de questão que deve ser tratada pela via administrativa ou pela via judicial própria.
Portanto, caberá o acolhimento da pretensão autoral, somente no escopo do que foi objeto de pedido na peça vestibular, isto é, que a autoridade coatora profira "... decisão vinculada sobre os pedidos de disponibilidade protocolados pela Impetrante..." ficando a critério do impetrado reconhecer ou não " ... o direito subjetivo dos militares que preenchem os requisitos objetivos da lei ", como aconteceu.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para RATIFICAR a determinação para que o Comandante-Geral da PMES analise os requerimentos de disponibilidade protocolizados pela Associação Impetrante (Processo E-docs nº 2025-H4497C), o que já parece ter sido feito no ID 64913069.
Assim sendo, CONFIRMO a decisão liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte Impetrada ao pagamento das custas processuais, mas ISENTO-A do pagamento, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, inciso V, da Lei nº 9974/2013 - Reg. de Custas do TJES).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos voluntários, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a presente Sentença está sujeita ao Reexame Necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 22 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
30/04/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 15:14
Processo Inspecionado
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22/04/2025 15:14
Concedida a Segurança a ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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17/04/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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13/03/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:27
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006905-88.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ASSOCIACAO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPIRITO SANTO COATOR: COMANDANTE POLICIA MILITAR Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIASIBE COSTA VIEIRA - ES13497 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS MILITARES DO ESPÍRITO SANTO - ASSOMES em face de suposto ato omissivo perpetrado pelo COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PMES), estando as partes já qualificadas na exordial.
Expõe a parte Impetrante que, na qualidade de entidade representativa dos Oficiais Militares do Estado do Espírito Santo, protocolizou, em 20/01/2025, perante o Comando-Geral da Polícia Militar Estadual (PMES), pedido de cessão e disponibilidade de militares estaduais associados eleitos para o corpo diretivo da entidade, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 866/2017.
Aduz, no entanto, que há mais de 30 (trinta) dias o procedimento administrativo encontra-se pendente de análise pelo Comandante-Geral da PMES, violando o disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 866/2017.
Diante da mora da Administração Militar em analisar os requerimentos de disponibilidade dos militares já eleitos e até mesmo empossados, o que, segundo alega, vem causando graves transtornos à atividade associativa, ajuizou a presente demanda.
Em face desse quadro, impetrou este writ, onde requereu, “a) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora [...] profira decisão sobre os pedidos de disponibilidade protocolados pela Impetrante, sob pena de multa diária” (ipsis litteris).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Custas processuais quitadas, conforme consulta ao Sistema de Custas do PJe.
O feito foi distribuído inicialmente ao MM.
Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES, que declinou de sua competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública de Vitória/ES (ID 63918645), vindo os autos a este Juízo.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO sobre o pedido liminar.
Convém consignar que o cerne da questão em apreço, nesta fase da demanda, é saber se há mora ilegal do Comandante-Geral da PMES em analisar os requerimentos de disponibilidade protocolizados pela Associação impetrante.
Caso identificada a mora injustificada da Administração Militar, será necessário perquirir se será cabível determinação judicial para que os referidos requerimentos sejam analisados.
Conforme preconiza o artigo 300 do CPC e em se tratando de ação mandamental, para que seja acolhido o pedido liminar, deverão restar demonstrados, cumulativamente, a evidência do direito invocado, por meio de prova pré-constituída, e o perigo de demora ou risco ao resultado útil do processo, caso somente venha a ser reconhecido ao final da demanda.
Vejamos, então, se estão presentes aludidos requisitos.
Pois bem.
Adentrando o imbróglio dos autos, convém consignar que a Lei Complementar Estadual nº 866/2017 regulamenta a cessão, com a consequente disponibilidade, para que militares da ativa possam exercer cargos de direção das associações de classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo, entre as quais a Impetrante.
Então, vejamos: “Art. 1º Fica facultado ao militar estadual da ativa o direito, na quantidade definida nesta Lei Complementar, à cessão com a consequente disponibilidade para o exercício de cargos diretivos nas seguintes Associações de Classe da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo: I - Associação dos Oficiais Militares do Espírito Santo - ASSOMES” A legislação citada prescreve, ainda, que a análise e decisão acerca do pedido de cessão compete aos respectivos Comandantes Gerais das Corporações Militares do Estado, que deverão proferir a respectiva decisão e publicá-las em boletim interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento.
Vejamos a legislação mencionada, in verbis: “Art. 3º A análise e decisão acerca do pedido de cessão de que trata esta Lei Complementar compete aos respectivos Comandantes Gerais das Corporações Militares do Estado. § 1º A decisão acerca do pedido de cessão deverá ser publicada em boletim interno, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do requerimento, e transcrita nos assentamentos funcionais do militar estadual.” Adentrando o corpo probatório à luz dessas considerações, observo no ID 63873597 que a parte Impetrante oficializou os pedidos de disponibilidade dos militares eleitos para a diretoria da Associação por meio do Ofício/Assomes/nº 001/2025, instruído com documentos e protocolizado por meio do Processo E-docs nº 2025-H4497C, em 20/01/2025.
Nesse cenário, uma vez transcorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias para a análise do requerimento de cessão e disponibilidade dos militares formulado pela Associação impetrante, fica evidenciada a plausibilidade do direito invocado na exordial, uma vez que foi ultrapassado o prazo legal para a sua apreciação sem justificativa idônea da PMES, sendo relevante acrescentar que a matéria versada no requerimento é de baixa complexidade e os requisitos a serem analisados estão prescritos na Lei Complementar Estadual nº 866/2017, com caráter bastante objetivo.
Acresça-se a isso que o perigo de dano é autoevidente, na medida em que a ausência de decisão do Comando-Geral da PMES impede o exercício dos cargos de direção da entidade por parte dos militares eleitos e, consequentemente, o pleno desenvolvimento das atividades associativas.
Deixo consignado, no entanto, que ficará ao encargo da autoridade pública impetrada aferir o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento, ou não, dos pedidos formulados, uma vez que o conteúdo do ato administrativo decisório a ser proferido não integra o mérito deste writ.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais autorizativos da medida, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR ao Comandante-Geral da PMES que analise os requerimentos de disponibilidade protocolizados pela Associação Impetrante (Processo E-docs nº 2025-H4497C), em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar do conhecimento deste decisum.
CUMPRA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO, POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO, perante o Comandante-Geral da PMES.
INTIME-SE a parte Impetrante desta decisão.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada para que, caso queira, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, prestadas ou não as informações, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público (MPES), para que se manifeste, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022417572063500000056749857 PROCURACAO ASSOCIACAO OFICIAIS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022417572090600000056749899 ESTATUTO NOVO ASSOMES 2021 Documento de comprovação 25022417572109800000056750813 RG Cel Augusto Documento de Identificação 25022417572172800000056750814 TERMO POSSE DIRETORIA ASSOMES Documento de comprovação 25022417572195800000056750817 Tela Proc Adm.
Clube Documento de comprovação 25022417572236800000056750820 PROC.
ADM.
CMDT PM Documento de comprovação 25022417572254800000056750827 Lei 866-2017 Documento de comprovação 25022417572309800000056750823 Disp.
Bombeiros Documento de comprovação 25022417572336800000056751615 Disp.
Bombeiros 02 Documento de comprovação 25022417572353900000056751614 ASPRA TED CANDEIA Documento de comprovação 25022417572369200000056751616 ASPRA LORENA JHONATAN VINICIUS Documento de comprovação 25022417572390400000056751618 ASPRA CARLOS ANTONIO PEREIRA Documento de comprovação 25022417572414600000056751619 BGPM005 2019 JACKSON EUGENIO SILOTE MOZART SIQUEIRA DE OLIVEIRA FELIPE GONCALVES DE ALVARENGA Documento de comprovação 25022417572433000000056751621 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022511211597900000056781210 Decisão Decisão 25022516595059300000056792999 VITÓRIA-ES, 6 de março de 2025.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO Nome: COMANDANTE-GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida Maruípe, 2111, - de 1897 a 2271 - lado ímpar, São Cristóvão, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-463 -
06/03/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:38
Juntada de
-
06/03/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
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06/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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01/03/2025 17:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/02/2025 13:44
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:08
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/02/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2025 16:59
Declarada incompetência
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25/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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