TJES - 5000349-77.2024.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:08
Juntada de Alvará
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11/04/2025 14:27
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*44-95 (AUTOR) e MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A - CNPJ: 10.***.***/0007-20 (REQUERIDO).
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07/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 01:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:06
Decorrido prazo de MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:30
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000349-77.2024.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Advogado do(a) AUTOR: ANDREY ALVES DE OLIVEIRA - ES36379 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA propôs a presente ação indenizatória por danos materiais e morais contra MADEIRAMADEIRA COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, alegando que adquiriu um jogo de balcões para pia e cozinha no valor de R$ 2.420,62, com prazo de entrega até 15/01/2024, mas que a mercadoria não foi entregue dentro do prazo estipulado.
O autor sustentou que tentou resolver o problema administrativamente, sem sucesso, e que a falha na prestação do serviço lhe causou prejuízos financeiros e transtornos emocionais, especialmente porque adquiriu o móvel para melhor acomodar sua família e atender às necessidades de seu filho portador de deficiência.
Requereu a devolução do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (ID 40204803).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 42100075), sustentando que o atraso na entrega decorreu do extravio da mercadoria durante o transporte, mas que não houve recusa no cumprimento da obrigação.
Alegou ainda que o prazo de entrega informado no momento da compra era uma mera previsão, passível de alterações, e que não se configura dano moral, pois o fato se trata de mero aborrecimento. É o que havia a relatar, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, registro que as preliminares arguidas pela ré não merecem acolhimento.
Primeiramente, a alegação de ausência de comprovante de residência válido não impede o prosseguimento da demanda, pois trata-se de requisito que pode ser sanado por determinação judicial, inexistindo, assim, causa para a extinção do feito.
Inclusive, tal situação foi regularizada pelo autor, conforme ID 43339697.
Além disso, a preliminar de ausência de pretensão resistida também não se sustenta, uma vez que a ré, embora tenha reconhecido o atraso na entrega, não apresentou solução concreta ao autor dentro de um prazo razoável, caracterizando a necessidade de intervenção judicial.
Dessa forma, rejeito ambas as preliminares e passo à análise do mérito.
No mérito, o ponto central da controvérsia é decidir se o atraso na entrega da mercadoria configura inadimplemento contratual que enseja indenização por danos materiais e morais.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento a proteção do consumidor, especialmente diante da responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, salvo se provar que a falha decorreu de fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
No caso dos autos, a ré reconheceu o atraso na entrega (ID 42100075), justificando-o pelo extravio da mercadoria.
No entanto, o fornecedor é responsável pelo cumprimento do contrato e pela entrega do produto, não podendo transferir ao consumidor o risco inerente à atividade empresarial.
Assim, configura-se o inadimplemento contratual, cabendo ao autor o direito à devolução do valor pago.
Por outro lado, não há comprovação de que o atraso tenha causado sofrimento excepcional ou que ultrapasse um mero dissabor.
A jurisprudência entende que o inadimplemento contratual por si só não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias extraordinárias, como exposição vexatória, lesão à dignidade ou prejuízo significativo além do normal.
Neste sentido entende o E.
TJES: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 216,36 (duzentos e dezesseis reais e trinta e seis centavos), referente à restituição do valor pago por pneus não entregues.
A sentença reconheceu a sucumbência recíproca, atribuindo à autora 70% das despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 150,00, e à ré os 30% remanescentes e honorários de R$ 100,00, com suspensão da exigibilidade da autora devido ao benefício da assistência judiciária gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão concerne a definir se a ausência de entrega do produto adquirido pela internet e a posterior demora na restituição do valor pago configuram dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O inadimplemento contratual, por si só, não gera direito à indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento sem repercussão nos direitos da personalidade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A teoria do desvio produtivo do consumidor, invocada pela autora, não se aplica ao caso concreto, pois não ficou demonstrada uma perda de tempo significativa ou uma "via crucis" em busca da solução do problema, limitando-se a autora a contatar o vendedor por WhatsApp da loja online, onde estava bloqueada. 5.
A situação apresentada não extrapola os dissabores cotidianos e não atinge bens essenciais, considerando que os pneus adquiridos não são itens de primeira necessidade e que a consumidora ajuizou a demanda apenas dois meses após a compra. 6.
Em precedentes semelhantes, os tribunais vêm afastando a indenização por danos morais nos casos de inadimplemento contratual em compras pela internet, especialmente quando o produto não possui caráter essencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O inadimplemento contratual pela não entrega de produto adquirido pela internet, sem demonstração de prejuízo excepcional, não enseja indenização por danos morais, caracterizando mero aborrecimento cotidiano. 2.
A teoria do desvio produtivo do consumidor aplica-se somente quando comprovada perda significativa e desarrazoada de tempo na tentativa de solução amigável para o problema.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 85, §8º e §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.476.632/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/08/2017; TJSP, AC 1000158-90.2021.8.26.0264, Rel.
Des.
Milton Carvalho, j. 22/04/2024; TJSP, AC 1003814-04.2023.8.26.0032, Rel.
Des.
Mário Daccache, j. 29/02/2024; TJES, Apelação n.º 0008538-45.2017.8.08.0011, Rel.ª Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 03/05/2019.
Com efeito, no presente caso, o transtorno narrado pelo autor, ainda que legítimo, não extrapola a esfera do mero aborrecimento.
O simples desconforto ocasionado pelo atraso na entrega, ainda que frustrante, não atinge a dignidade do consumidor a ponto de justificar indenização por dano moral.
Dessa forma, conclui-se que: (a) houve inadimplemento contratual, o que justifica a devolução do valor pago pelo autor; (b) não há dano moral indenizável, pois o transtorno causado pelo atraso não ultrapassa o mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) Condenar a ré à devolução do valor pago pelo autor, no montante de R$ 2.420,62 (dois mil, quatrocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos), corrigidos monetariamente desde a data do pagamento, que considero sendo como a data do pedido (01/02/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (25/04/2024).
II) Rejeitar o pedido de indenização por danos morais, por não haver comprovação de violação a direito da personalidade do autor.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MONTANHA-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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13/02/2025 13:07
Processo Inspecionado
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13/02/2025 13:07
Julgado procedente em parte do pedido de ANDERSON MOREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*44-95 (AUTOR).
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13/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2024 14:40, Montanha - Vara Única.
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13/12/2024 14:48
Expedição de Termo de Audiência.
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12/12/2024 14:43
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/12/2024 10:11
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 04:33
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDREY ALVES DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 13/12/2024 14:40 Montanha - Vara Única.
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20/09/2024 14:14
Desentranhado o documento
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20/09/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 13/12/2024 14:20 Montanha - Vara Única.
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22/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 02:52
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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