TJES - 5000556-72.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000556-72.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLY SANTOS VALE REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ISABELLY SANTOS VALE em face de V.F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS ME.
Narra o autor, em síntese, que firmou com a ré um contrato de prestação de serviços para a organização de sua formatura no valor total de R$6.185,00 (seis mil cento e oitenta e cinco reais).
Aduz a requerente que, do total avençado, já havia efetuado o pagamento do montante de R$ 6.303,44 (seis mil trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos).
Por isso, requer a condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da desconstituição do pacto firmado.
A requerida, em síntese, defende que a execução do contrato se tornou impossível em razão da pandemia do COVID-19, bem como de suposta inadimplência dos contratantes. É o relatório.
Decido.
I – DA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL Inicialmente, cabível esclarecer que se está diante de relação consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em voga, a fim de afastar sua responsabilização, a parte ré alega de forma genérica que não foi possível executar o objeto contratual em razão da pandemia do COVID-19, todavia, não demonstrou de forma robusta o nexo existente entre esse fato e o inadimplemento contratual.
Além disso, o evento estava agendado para o final de 2022 ou início de 2023, período que se situa significativamente após o pico e as fases mais restritivas da pandemia no Brasil (2020-2021), em que as atividades sociais e econômicas já haviam sido retomadas.
Em outros termos, a empresa ré não comprovou que a pandemia constituiu caso fortuito ou força maior que justificasse a não prestação do serviço pactuado.
Nesse cenário, imprescindível elucidar que a responsabilidade da requerida, na condição de fornecedora, é objetiva, ou seja, independe de demonstração de dolo ou culpa (CDC, art. 14).
Nesse sentido, ante a demonstração do inadimplemento, de dano resultante e nexo causal, sem comprovação concreta de qualquer excludente, denota-se que estão presentes elementos suficientes para estabelecer a responsabilidade da empresa.
Além disso, não há evidências de que a empresa comunicou aos contratantes com antecedência sobre eventual inviabilidade de realização do evento, tampouco realizou tratativas efetivas de reembolso ou compensação, o que viola os princípios da boa-fé objetiva e transparência nas relações de consumo (CPC, art. 422).
II – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Verifica-se que foi comprovado que a requerente pagou a quantia indicada.
Demonstrado o pagamento parcial da autora e a ausência de contraprestação, nos termos do art. 187 e 927 do CC, é cabível a restituição integral da quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação.
III – DO DANO MORAL Verifica-se que o inadimplemento contratual por parte da empresa ré lesou a legítima expectativa da parte autora de ter as comemorações de sua formatura após celebração do contrato, bem como depois de ter arcado com a maior parte do valor pecuniário avençado.
Tal circunstância gerou frustração e desgaste à parte requerente, a ponto de efetivamente violar os direitos de sua personalidade.
Considerando a natureza do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de alcançar a finalidade preventiva e educadora em relação à pessoa jurídica causadora da lesão, sem que implique em enriquecimento ilícito da demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para: a) DECRETAR a resolução do contrato de prestação de serviços firmado entre ISABELLY SANTOS VALE e V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP. b) CONDENAR a parte requerida à restituição da quantia de R$ 6.303,44 (seis mil trezentos e três reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde o pagamento e com juros legais desde a citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e com juros legais a contar da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/07/2025 21:55
Julgado procedente em parte do pedido de ISABELLY SANTOS VALE - CPF: *25.***.*20-01 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:32
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5000556-72.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLY SANTOS VALE REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de todos os termos da presente carta: DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 14/04/2025 Hora: 16:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 10/03/2025 Diretor de Secretaria -
10/03/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, Alegre - 1ª Vara.
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19/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/11/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 09:44
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 15:43
Decorrido prazo de V. F. PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 31/10/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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31/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 17:32
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 15:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 11:52
Expedição de carta postal - intimação.
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27/09/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 31/10/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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24/09/2024 13:51
Audiência Una cancelada para 06/06/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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10/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 16:54
Expedição de carta postal - citação.
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11/06/2024 07:40
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:01
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 15:41
Processo Inspecionado
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22/05/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:00
Audiência Una designada para 06/06/2024 16:00 Alegre - 1ª Vara.
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02/04/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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