TJES - 0002547-78.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002547-78.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ILTON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO denunciou ILTON DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei 11.340/06.
Aduz a denúncia, em síntese, que no dia 19 de setembro 2023, na Rua Doutor Lorenço Solino, nº 116, Bairro Amarelo, nesta cidade, o Denunciado, no âmbito de relação íntima de afeto, descumpriu as medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0002068-85.2023.8.08.0011 em favor da vítima Lorena Fonseca de Azevedo Oliveira.
Denúncia fundada no Inquérito Policial de ID 31244675, regularmente recebida em 1º de março de 2024 (ID 38667348).
O acusado foi pessoalmente citado no ID 43508952, tendo apresentado resposta à acusação no ID 44678327.
A instrução processual seguiu regularmente com as declarações da vítima, depoimento da testemunha de acusação e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 71494619).
As partes apresentaram alegações finais: o Ministério Público, no ID 71494619, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal) e a Defesa, no ID 71494619, pela absolvição do réu por falta de provas suficientes para a condenação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo vícios ou nulidades, os autos estão aptos para receber julgamento de mérito.
Fundamentação (art. 93, IX, da CR/88) A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.
Incide nas iras do referido crime quem consiste em desobedecer, ou seja, não atender, não cumprir a decisão judicial.
O dispositivo preceitua: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
MATERIALIDADE E AUTORIA: não há prova de materialidade, nem de autoria, do crime descrito na denúncia.
Não há certeza de que o réu tenha descumprido a medida protetiva estabelecida em prol da vítima.
Neste ponto, faz-se crucial mencionar que em Juízo, no ID 71058201, a vítima afirmou que estava na casa, todavia, que tomou posse da mesma quando o réu foi pra Marataízes.
O réu, por sua vez, alegou que apenas foi passar o fim de semana em Marataízes e quando voltou a fechadura estava trocada.
Dessa forma, não restou provada a violação da medida protetiva.
Não há prova de que o réu procurou a vítima, mas apenas que retornou para a casa, da qual existem fundadas divergências sobre quem estava na posse.
Há, portanto, dúvida se houve um descumprimento doloso da medida e, havendo dúvida, o réu não pode ser condenado, já que o descumprimento deve ser doloso e inequívoco, o que não ocorreu no presente caso.
A instrução processual apresentou depoimentos frágeis.
Ao final, não foi possível apurar, com certeza, que os fatos se deram na forma da inicial.
Não há certeza de que o réu tenha descumprido as medidas protetivas estabelecidas em favor da vítima.
Por tais razões, impõe-se a absolvição.
A propósito, vejamos os principais trechos das declarações da vítima, depoimento da testemunha de acusação e interrogatório, tudo gravado no link disponibilizado ao final da ata de audiência, conforme permite o art. 405, §1º, do CPP (ID 71494619): VÍTIMA LORENA FONSECA DE AZEVEDO OLIVEIRA: estou separada do réu; eu tinha medida protetiva; no dia eu estava em meu trabalho e minha mãe me comunicou que o réu estava por ali; eu acionei a polícia e fomos até a minha casa e o réu estava no meu quintal; ele alegou aos policiais que ele residia na casa, mas isso não era verdade; estávamos separados já quase um ano; morávamos juntos nessa casa; na separação eu retornei para essa casa de Cachoeiro; a medida protetiva determinava que ele não se aproximasse; o réu voltou a morar na casa novamente, por um mês mais ou menos; a medida protetiva foi depois; ele foi pra Marataízes e depois ele voltou; quando ele foi para Marataízes eu voltei pra casa e troquei as fechaduras. (GRIFEI).
TESTEMUNHA PM CAMILA SILVA CHEV: quando chegamos a vítima estava na casa da mãe e nos acompanhou até a casa; o réu estava na casa; a vítima teria trocado a fechadura da casa.
INTERROGATÓRIO: não foi dessa forma; eu não invadi a casa em que ela estava morando, ela estava morando com a mãe dela; no fim de semana ela trocou as fechaduras de casa; eu fui pra casa com uma empregada pra limpar e chegando lá não consegui abrir o portão; eu achei que tinha trazido a chave errada, por isso forcei o portão; não cheguei a entrar na casa porque vi que a fechadura estava trocada e por isso acionei a polícia; essa casa era da minha mãe, eu estava morando nela, tinha ido pra Marataízes e no fim de semana ela e a família dela trocaram as fechaduras. (GRIFEI).
Dessa forma, não há provas suficientes de que os fatos sejam verdadeiros, tampouco de que o réu tenha procurado dolosamente a vítima, ou seja, que tenha visado se aproximar ou manter contato com a finalidade de violar a medida protetiva.
Não sendo suficientes as provas produzidas na instrução processual para comprovar a materialidade e a autoria do delito, entendo que a absolvição do acusado é a medida que se impõe.
Os elementos de provas colhidos nos autos não permitem, considerando o princípio constitucional do in dubio pro reo, condenar o acusado.
Como é sabido, o processo penal é regido pelo princípio do favor rei, de modo que um provimento condenatório somente pode ser expedido se lastreado por prova robusta, o que não é a hipótese destes autos.
Não se busca a condenação a qualquer custos nestes casos.
Deve ser analisado e provado que houve uma violação intensa e doloso à medida protetiva fixada.
Não é o caso dos autos.
Assim sendo, inexistindo provas suficientes produzidas nos autos, não se vislumbra certeza jurídica necessária a um provimento judicial condenatório, incidindo o princípio constitucional in dubio pro reo.
Neste sentido, o Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIAS DE FATO PRATICADA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA.
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em que pese a irresignação do parquet, verifico que há dúvidas quanto a materialidade e autoria do delito. É evidente que o conjunto probatório não é indene de dúvidas, de modo que a manutenção da sentença absolutória é a medida que se impões, em homenagem ao in dubio pro reo, de acordo com o art. 386, inciso VII, do CPP.
Recuso improvido. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0015309-68.2019.8.08.0011, Magistrado: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data: 26/Mar/2024).
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas.
Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato teria ocorrido em via pública.
Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo. 2.
Havendo incertezas sobre a conduta delitiva imputada ao acusado, porquanto inexistem elementos probatórios conclusivos, impõe-se a absolvição por insuficiência de provas. 3.
Recurso a que se dá provimento. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0000517-12.2020.8.08.0032, Magistrado: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data: 23/Mar/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - LEI MARIA DA PENHA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - IN DUBIO PRO REO - RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Apesar de nos crimes cometidos no contexto da Lei Maria da Penha a palavra da vítima possuir especial relevância, verifica-se que a condenação só é possível quando esta se encontra em consonância com as demais provas coligidas no processo, o que não é o caso dos autos, razão pela qual deve ser mantida a absolvição do acusado diante do princípio do in dubio pro reo. 2) Recurso conhecido e não provido. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0006321-87.2021.8.08.0011, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: 1ª Câmara Criminal, Data: 16/Feb/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, NOS MOLDES DA LEI Nº 11.340/06. 1.
RECURSO MINISTERIAL.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DAS PROVAS DE MATERIALIDADE.
IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. 2.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tem-se como frágil o conjunto probatório colhido em desfavor do apelante, especialmente diante das declarações prestadas pelo mesmo e pela vítima, as quais geram dúvidas quanto a ocorrência dos fatos narrados na denúncia, o que tornaria temerária a condenação.
Manutenção da sentença absolutória, com base no princípio do in dubio pro reo. 2.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, APELAÇÃO CRIMINAL 0005152-70.2018.8.08.0011, Magistrado: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal, Data: 25/May/2022).
Por todo o exposto, não havendo prova cabal da autoria e materialidade do delito, resta a absolvição.
Dispositivo (art. 381, V, do CPP) Ante o exposto, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, e nas razões de fato e de direitos constantes dos autos, julgo improcedente a pretensão estatal deduzida na denúncia, razão pela qual absolvo ILTON DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado na exordial acusatória, da prática do crime que lhe foi imputado nos presentes autos.
Sem condenação em custas processuais devido à absolvição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, preencha-se os boletins individuais, encaminhando-os ao Instituto de Criminalística do Estado para os fins legais.
Esta sentença servirá como mandado de intimação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica.
MIGUEL M.
RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito -
09/07/2025 13:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação eletrônica em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 14:52
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
-
25/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO Nº 0002547-78.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ILTON DE SOUZA OLIVEIRA Aos 16 (dezesseis) dias do mês de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h30mim, nesta cidade e comarca de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, na Sala de Audiências da 3ª Vara Criminal do Fórum Des.
Horta Araújo, situado na Av.
Monte Castelo, s/n, Bairro Independência, realizou-se audiência de instrução e julgamento nos autos do processo em epígrafe, onde se encontrava presente o MM.
Juiz de Direito, MIGUEL MAIRA RUGGIERI BALAZS, na presidência do ato, presente também a DD.
Promotora de Justiça, Dra.
INDIRA DIWALI, constatando-se a presença do réu Sr.
ILTON DE SOUZA OLIVEIRA e do(a) advogado(a) constituído para a defesa nestes autos Dr.
WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - OAB ES15315.
ABERTA A AUDIÊNCIA, o ato foi realizado presencialmente na Sala de Audiências da Vara e registrado através gravação por videoconferência com a utilização da plataforma Zoom, facultado a todos interlocutores a participação presencial ou remota visando ampliar o acesso ao Judiciário principalmente para aqueles que se encontram em comarcas diversas desta e necessitem participar do ato.
Antes de iniciar o ato o MM.
Juiz oportunizou entrevista reservada entre defensor e réu sem que os demais interlocutores tivessem acesso à conversa.
A seguir, os atos processuais passaram a ser colhidos e armazenados na íntegra na forma digital em áudio e vídeo, sendo transcrito em ata apenas as ocorrências relevantes, nos termos do art. 405, §1º, do CPP, cuja íntegra da gravação do ato poderá ser acessada pelo link transcrito ao final (bastando ‘copiar’ e ‘colar’ o link no navegador da web), conforme determinação do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ e art. 2º da resolução do CNJ nº 105 de 06/04/2010, que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição”.
Foi colhida declaração da vítima Lorena Fonseca de Azevedo Oliveira e tomado(s) o(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) presente(s) PM Camila Silva Chev arrolados pela Acusação, que desistiu da oitiva de PM Harrison Jordão Esteves.
A Defesa não arrolou testemunhas.
O réu foi interrogado.
As partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, informando não haver interesse na realização de diligências ou outras provas.
Não havendo mais provas a serem produzidas o MM.
Juiz encerrou a instrução processual.
Nos termos do art. 403 do CPP foram oferecidas alegações finais orais pelo Ministério Público, registradas audiovisualmente de forma integral na mídia em anexo, pugnando pela condenação nos termos da denúncia, já que provada autoria e materialidade do delito narrado na denúncia, condenando o réu em danos morais mínimos em favor da vítima pelos fatos praticados por se tratar de dano in re ipsa (dano presumido decorrente do ilícito penal).
A Defesa requereu vista dos autos para apresentação de alegações finais em forma de memoriais.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: “Diante da expressa manifestação da vítima em audiência de que não deseja mais ser amparada pelas medidas protetivas anteriormente fixadas, revogo-as a partir desse momento.
Defiro o prazo de 5 dias a contar da presente data para que a Defesa apresente alegações finais em forma de memoriais.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pelo magistrado com a anuência dos demais interlocutores, o que pode ser aferido pelas manifestações orais contidas nas mídias.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Link para acesso gravação da audiência: https://drive.google.com/file/d/1AqD1SdXJNewydUmBHQxeelOvaBFmO1Ml/view?usp=sharing Obs.: copiar e colar o link no navegador para download. -
24/06/2025 13:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/06/2025 13:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/06/2025 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:30, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
16/06/2025 16:58
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
16/06/2025 16:58
Revogada a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
28/05/2025 02:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 02:51
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
21/05/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002547-78.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ILTON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 14 de maio de 2025.
KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado -
16/05/2025 15:01
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 14:30, Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
06/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 00:39
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002547-78.2023.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ILTON DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de fevereiro de 2025.
KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado -
28/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 17:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 11:24
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/04/2025 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal.
-
13/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
12/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:58
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 11:28
Processo Inspecionado
-
01/03/2024 11:28
Recebida a denúncia contra ILTON DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *74.***.*37-67 (REU)
-
26/02/2024 17:42
Conclusos para decisão
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26/02/2024 17:18
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/02/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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