TJES - 5010929-78.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 15:05
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 23/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 15:05
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 23/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIA MARIA CABRAL DIAS em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5010929-78.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON SEVERINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, pois preenchidos os requisitos contidos no art. 98 do CPC, visto se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, conforme declaração apresentada, bem como não haver, até o presente momento, elementos capazes de infirmar a presunção do aludido documento, conforme art. 99, § 3º do CPC.
Com o escopo de imprimir celeridade à tramitação do feito e com fulcro na Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, DETERMINO a realização de prova pericial médica, NOMEIO como perita a Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias, com dados em Cartório e FIXO como honorários devidos o valor de R$ 835,96 (oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos) na forma da Resolução n. 232/2016 do CNJ c/c Ato n. 258/2021 do TJES.
INTIME-SE a parte requerente para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIME-SE a autarquia para depositar os honorários periciais, na forma legal, devendo comprovar nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, bem como poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Desde já consigno que a ilustre perita deverá apresentar seu laudo conforme a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTE, respondendo a todos os quesitos lá formulados.
Com a entrega do laudo, intime-se a parte requerente e cite-se a autarquia, que deverá apresentar defesa no prazo legal, conforme art. 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ/AGU/MTE.
Diligencie-se.
Linhares/ES, 24 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 19:28
Nomeado perito
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27/02/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILTON SEVERINO DA SILVA - CPF: *32.***.*51-91 (AUTOR).
-
27/02/2025 19:28
Processo Inspecionado
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28/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 04:54
Decorrido prazo de WILTON SEVERINO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:04
Conclusos para decisão
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20/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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