TJES - 5042751-06.2024.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:27
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5042751-06.2024.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se de demanda intitulada de ação ordinária proposta por Angela Maria Baptista de Azevedo, Angela Maria Ridolgi Castro, Zenilton Vicente Vasconcelos, Gutemberg Castro Filho, Helio Miranda Nascimento, Jose Maria Esclauzero, Maria Cristina de Sousa Frossard, Roberto da Cunha Penedo, Shirley Therezinha Bernabe de Abreu e Valter Teixeira Neves em face de Banco do Brasil S.A., registrada sob o nº 5042751-06.2024.8.08.0024. 2.
Conforme já proclamou o Superior Tribunal de Justiça, a atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável. (REsp. 1.970.213-AL, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, v. u., j. 28.2.2023). 3.
No presente caso, a parte autora deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra irrisório e não representa e sequer se aproxima, mesmo que por estimativa, do proveito econômico pretendido pelos demandantes. 4.
Assim, antes de qualquer outra providência, intimem-se os autores para, em quinze (15) dias, emendarem a petição inicial, dando valor à causa condizente com o benefício econômico almejado, sob pena de indeferimento da petição inicial e sem prejuízo, ainda, de fixação de ofício do valor da causa. 5.
No mesmo prazo deverá a parte autora, desde já, efetuar o recolhimento da diferença do preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vitória-ES, 11 de novembro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/03/2025 16:24
Expedição de #Não preenchido#.
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11/11/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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