TJES - 5008908-66.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ROZALBA MARTINS DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:59
Decorrido prazo de ARAGAO VEICULOS LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 12:31
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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07/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5008908-66.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROZALBA MARTINS DA SILVA PROCURADOR: LUIZ FERNANDO MARTINS DA SILVA REQUERIDO: ARAGAO VEICULOS LTDA - ME, TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA - ES16561, Advogado do(a) REQUERIDO: VANESSA DUARTE DE ARAUJO - ES26031 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROZALBA MARTINS DA SILVA em face da sentença prolatada ao ID 49680560.
A embargante alega, em síntese, que a sentença proferida nos autos apresenta contradição ao condená-la ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, malgrado lhe tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita no despacho de Id 30888631.
Requer, assim, a suspensão da exigibilidade dos referidos valores.
De fato, observa-se que a decisão de ID 30888631 concedeu à embargante o benefício da justiça gratuita, que abrange a dispensa do pagamento imediato das custas processuais e demais despesas do processo, conforme dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil.
No entanto, a sentença de ID 49680560, ao homologar a desistência da ação, determinou a condenação da embargante ao pagamento das custas e despesas remanescentes, sem ressalvar a suspensão de exigibilidade, o que configura contradição a ser sanada.
Isto posto, ACOLHO os embargos para, sanando a contradição apontada, determinar que fique suspensa a exigibilidade das custas e despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Intimem-se e, nada mais havendo, arquive-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 19:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 19:39
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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01/10/2024 04:31
Decorrido prazo de ARAGAO VEICULOS LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:32
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
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29/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:53
Juntada de Petição de desistência da ação
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09/08/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de desistência da ação
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11/06/2024 07:32
Decorrido prazo de VANESSA DUARTE DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:27
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 06:22
Decorrido prazo de JOAO ROBERT CUZZUOL PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:13
Processo Inspecionado
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20/05/2024 19:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar a ROZALBA MARTINS DA SILVA - CPF: *03.***.*07-17 (REQUERENTE).
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09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 13:31
Conclusos para decisão
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26/01/2024 15:06
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 06/11/2023 23:59.
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26/01/2024 15:06
Decorrido prazo de ARAGAO VEICULOS LTDA - ME em 30/10/2023 23:59.
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28/11/2023 09:10
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 09:09
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 20:22
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 19:09
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 16:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2023 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 16:53
Expedição de carta postal - citação.
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15/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:46
Conclusos para decisão
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14/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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