TJES - 5019666-63.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019666-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: STHELA SANTIAGO DOS SANTOS RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – TUTELA DE URGÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – IRREGULARIDADE DA EXCLUSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A incapacidade temporária não configura situação capaz de obstar o direito de permanência no certame público, notadamente diante de seu caráter transitório. 2.
Recurso conhecido mas desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por STHELA SANTIAGO DOS SANTOS, deferiu a medida liminar “para determinar a suspensão da inaptidão da autora na inspeção de saúde, autorizando-a que prossiga nas demais etapas do certame em questão na ordem de classificação obtida, além da participação no curso de formação, nomeação e posse, em caso de aprovação, desde que a única restrição para tanto seja sua limitação ortopédica temporária.” Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em resumo, a legalidade do ato administrativo, sendo obrigatória a aprovação no exame de saúde para ingresso na carreira da PMES.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso dos autos.
Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 11526358.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019666-63.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: STHELA SANTIAGO DOS SANTOS RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por STHELA SANTIAGO DOS SANTOS, deferiu a medida liminar “para determinar a suspensão da inaptidão da autora na inspeção de saúde, autorizando-a que prossiga nas demais etapas do certame em questão na ordem de classificação obtida, além da participação no curso de formação, nomeação e posse, em caso de aprovação, desde que a única restrição para tanto seja sua limitação ortopédica temporária.” Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em resumo, a legalidade do ato administrativo, sendo obrigatória a aprovação no exame de saúde para ingresso na carreira da PMES.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no caso dos autos.
Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.
Liminar recursal indeferida, consoante id. 11526358.
Sem contrarrazões.
No caso em comento, a exclusão da parte recorrida do certame se deu sob o fundamento de possuir anormalidade óssea e articular, notadamente fratura de fêmur, tíbia, fíbula e tornozelo.
Entretanto, muito embora conste previsão no Edital, verifica-se, pelo laudo médico apresentado nos autos de origem (id. 50888187), que trata-se de incapacidade temporária e não permanente.
Destarte, tal como consta na decisão recorrida, compreendo, neste momento de rasa cognição, que a incapacidade temporária não configura situação capaz de obstar o prosseguimento no certame, notadamente diante de seu caráter transitório.
Em situação semelhante, assim já decidiu a jurisprudência pátria: (…) LIMITAÇÃO TEMPORÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA A SER REALIZADA DURANTE ESTÁGIO PROBATÓRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I- Afigura-se ilegal a exclusão de candidato em concurso público por sinais de artrose no joelho direito, uma vez que restou comprovada sua capacidade para o cargo, por laudo médico particular apresentado posteriormente, além do fato inconteste que o autor foi aprovado em todos as fases do certame, inclusive no curso de formação, em decorrência da liminar concedida no Agravo de Instrumento n. 1007840-15.2019.4.01.0000/DF.
III - Há de se considerar, ainda, que o exame da compatibilidade entre o desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, conforme entendimento pacificado no âmbito de nossos Tribunais.
IV Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Tendo em vista que o juiz monocrático fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), restam fixados os honorários recursais nos termos dos §§ 8º e 11, do CPC vigente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em desfavor da União Federal. (TRF-1 - AC: 10062586220194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 27/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/10/2021 PAG PJe 27/10/2021) Dessa forma, verificado, prima facie, que a inaptidão da recorrida é de natureza temporária, ao menos em sede de cognição sumária, penso ser necessária a manutenção da decisão primeva, razão pela qual CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
11/06/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 08:44
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2025 18:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 18:28
Pedido de inclusão em pauta
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08/04/2025 16:08
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de STHELA SANTIAGO DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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11/03/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019666-63.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: STHELA SANTIAGO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: GRACIARA CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS - ES30783, LUIZ FERNANDO DA SILVA COELHO - ES40009, MOISES SOUZA CORDEIRO - ES41025 DESPACHO Com razão a parte recorrente, de forma que a decisão acostada no id. 11543953 deve ser desconsiderada, porquanto não pertinente aos presentes autos.
Assim, prevalece, por ora, o entendimento lançado na decisão de id. 11526358, que indeferiu a medida liminar vindicada pelo recorrente.
Adote-se, o Sr.
Secretário de Câmara, as medidas pertinentes ao processamento deste recurso, notadamente com a intimação da parte recorrida, bem como a remessa dos autos à D.
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos para julgamento.
Dil-se.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
28/02/2025 17:02
Expedição de despacho.
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28/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:16
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de STHELA SANTIAGO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 18:29
Juntada de Ofício
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17/12/2024 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/12/2024 15:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/12/2024 15:17
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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16/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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