TJES - 5004669-31.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCELO BRAGA DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:29
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
-
10/04/2025 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
04/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004669-31.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRAGA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira (m), apresentar contrarrazões aos Embargos de declaração Id nº 61316511.
SÃO MATEUS-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 04:47
Decorrido prazo de MARCELO BRAGA DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de habilitações
-
12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004669-31.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO BRAGA DE SOUZA REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, THALITA DE SOUZA BARBOSA - ES38480 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que a parte autora pleiteia que a parte requerida seja compelida a restituir o valor pago por exame que negou fornecer.
A parte requerida contestou o feito, ID 53067621.
A conciliação não logrou êxito, ID 53112330.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Após o contraditório, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária de plano de saúde e que necessitava realizar o exame de angiotomografia de coronários, restando controvertido apenas se a parte requerente faz jus à cobertura do tratamento.
Conforme entendimento dos Tribunais Pátrios, o rol da ANS é exemplificativo e o contrato com o plano de saúde não pode suprimir o direito à realização de exame de angiotomografia de coronárias: VOTO/EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (1).
A controvérsia versa sobre negativa de cobertura do plano de saúde.
Alega a parte autora que, após ser submetida a um exame de “Teste Ergométrico”, o médico responsável informou ser necessária a realização de exame “Mapa 24horas”.
No entanto, assevera que a ré negou o pedido de cobertura ao referido procedimento, sob a justificativa de que não há previsão contratual para cobertura do aludido exame.
Pede, nestes termos, que seja determinado à ré a autorização para realização do exame, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais. (2).
O Juízo de origem acolheu, em parte, os pedidos autorais, confirmando os efeitos da tutela outrora deferida para determinar que a ré autorize o exame “MAPA 24H”, e julgou parcialmente procedente o pedido de indenização a título de danos morais, o que motivou a interposição de recurso por parte da ré. (3).
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, de modo que são adotadas as suas razões de decidir (STF, Tema n.º 451 das Teses de Repercussão Geral: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”).
Confirmam-se, assim, as razões de decidir do MM.
Juízo de origem.
Na hipótese dos autos, é incontroversa a necessidade de o autor ser submetido à realização do exame “MAPA 24H”, conforme receituário médico. (4).
A parte ré alega que, pelo fato de o plano ter sido contratado antes do início da vigência da Lei 9.656/98, o procedimento pleiteado pelo autor não possui cobertura.
A respeito, consoante firme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é relevante ressaltar desde logo que “Embora a Lei 9.656/98 não retroaja aos contratos celebrados antes de sua vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados antes mesmo de seu advento” (AgRg no REsp 1.260.121/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 6/12/2012). (5).
Nessa linha de ideias, “[...] à luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetam de maneira significativa a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares (v.g. limitação do tempo de internação, número de sessões de fonoaudiologia, entre outros) prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes” (AgInt no AREsp 1.219.394/BA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 19/02/2019).
Aliás, “[...] os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados” (AgInt no AREsp 1.816.897/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/0/2021, DJe de 27/09/2021). (6).
Por tudo isso, tem-se como certeira a solução adotada pelo Juízo a quo, merecendo destacar o seguinte trecho da sentença objurgada: “[...] De outra quadra, ressalta-se que as instruções de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS são meramente exemplificativas e suas resoluções não são absolutas, devendo a utilização servir como mero parâmetro pelos planos de saúde, os quais não podem restringir as alternativas técnicas expressamente indicadas pelos médicos especialistas para o restabelecimento/acompanhamento da saúde do beneficiário do plano, valendo-se da justificativa que este poderia realizar a migração para a nova sistemática. [...]”. (7).
Por fim, ressalta-se que o dano moral está configurado na hipótese narrada, sendo devida a indenização.
Acerca do valor arbitrado a título de danos morais, por sinal, reforça-se que está condizente com as especificidades do caso e extensão do dano.
Portanto, não é caso de exclusão da condenação, devendo ser mantida a verba indenizatória no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por estar em consonância com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. (8).
Da conclusão.
Recurso inominado DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a r.
Sentença proferida na origem. (9).
Por força da sucumbência recursal, condena-se a parte ré/recorrente no pagamento das custas processuais, assim como nos honorários advocatícios, sendo estes fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
Diante disso, reconheço que o exame em questão está coberto pelo plano de saúde contratado e deveria ser suportado pela parte requerida, que deve ser condenada na restituição dos valores pagos e em danos morais.
Quanto ao dano moral sofrido, encampo a doutrina e a firme jurisprudência de que ocorre in re ipsa e neste sentido trago à colação o magistério de Sérgio Cavaliere Filho, que em seu Programa de Responsabilidade Civil, 5ª Ed. pg. 101, assim ensina: "Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilibidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, de que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provado a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve o seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa, decorrendo inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.” No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” (Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da parte requerida, devem os danos sofridos ser fixados em R$3.000,00 (três mil reais).
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, atento ao comando inserto no art. 6º da LJE, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora o montante pago pela prótese que deveria ter fornecido, no montante de R$1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do pagamento e com a incidência de juros moratórios a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ); Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
10/03/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/02/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido de MARCELO BRAGA DE SOUZA - CPF: *73.***.*07-39 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 17:24
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 15:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
21/10/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2024 11:08
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCELO BRAGA DE SOUZA em 06/07/2024 15:30.
-
06/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:05
Expedição de intimação - diário.
-
04/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:53
Processo Inspecionado
-
24/06/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 15:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
24/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5044149-85.2024.8.08.0024
Amanda Karla Capucho Bento
Weverson Simoes Costa
Advogado: Enia Julia Carvalho da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/10/2024 21:41
Processo nº 5006075-89.2025.8.08.0035
Irlane Amigo Alves
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Filipe Ramos do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 16:49
Processo nº 0003946-84.2015.8.08.0024
Banco do Estado do Espirito Santo
Fama Alimentos LTDA
Advogado: Adriano Frisso Rabelo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:12
Processo nº 0010007-66.2023.8.08.0545
Amaral Biazzo Portella e Zucca Sociedade...
Maria Izabel Fabres
Advogado: Alfredo Zucca Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/10/2023 00:00
Processo nº 5006769-87.2023.8.08.0048
Companhia Espirito Santense de Saneament...
Municipio de Serra
Advogado: Iara Queiroz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2023 12:03