TJES - 0002164-40.2017.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Alegre - 1ª Vara.
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27/03/2025 15:51
Realizado cálculo de custas
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26/03/2025 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Alegre
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15/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0002164-40.2017.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ABILIO BARBOSA MACIEL REQUERIDO: BRUNO RIBEIRO GASPAR Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE TEIXEIRA GIRELLI - ES13348 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO RIBEIRO GASPAR - ES9524 SENTENÇA As partes já referenciadas entabularam e requereram a homologação do acordo, nos termos do petitório de ID 52568627.
Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado.
Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado, não se mostrando destoante o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – PROPOSTA DE ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – TRANSAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Diante da proposta de acordo formulado pelas partes, a homologação é o caminho mais adequado para pôr fim à lide. 2.
Em decorrência da transação, extingua-se o feito, nos termos do artigo 269, inciso III do CPC.
Conclusão à unanimidade, homologar o pedido de acordo. (Número do processo: *40.***.*41-81 Ação: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 23/09/2008 Data da Publicação no Diário: 21/10/2008 Relator: JORGE GÓES COUTINHO)”. (Grifei).
Destarte, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Custas nos termos da sentença de ID 3296985.
Indefiro o pedido de suspensão/inseção.
Ressalto, outrossim, que a hipótese do §3º, do art. 90, do CPC, não se amoldo ao presente caso, pois o acordo sobreveio posterior a sentença.
Na hipótese de inadimplemento das custas, cumpra-se nos termos dos artigos 296, inciso II e 297 do Código de Normas, bem como do artigo 17, §2º da Lei Estadual 9974/2013.
Publique-se, registre-se e intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil.
Seguidamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 22 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:05
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:07
Homologada a Transação
-
09/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA GIRELLI em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 12:36
Processo Reativado
-
23/09/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 15:34
Juntada de Petição de homologação de transação
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20/08/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA GIRELLI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA DA ROCHA ALMANCA em 12/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2024 16:29
Conclusos para despacho
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07/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA DA ROCHA ALMANCA em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido de ABILIO BARBOSA MACIEL - CPF: *63.***.*92-91 (REQUERENTE).
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27/09/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
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24/12/2022 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA DA ROCHA ALMANCA em 06/12/2022 23:59.
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13/12/2022 23:58
Decorrido prazo de JORGE TEIXEIRA GIRELLI em 05/12/2022 23:59.
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17/11/2022 17:08
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/2017
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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