TJES - 5017675-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
12/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JACY FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIMARIO POSSAMAI em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Publicado Intimação eletrônica em 15/04/2025.
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017675-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIMARIO POSSAMAI, JACY FERNANDES AGRAVADO: DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239-A Advogados do(a) AGRAVADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 INTIMAÇÃO ELETRONICA Intimo, ELIMÁRIO POSSAMAI e JACY FERNANDES para pagamento das custas remanescentes no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
VITÓRIA, 8 de abril de 2025. -
11/04/2025 18:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/04/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
07/04/2025 16:37
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 17:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:27
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-42 (AGRAVADO), ELIMARIO POSSAMAI - CPF: *74.***.*47-68 (AGRAVANTE) e JACY FERNANDES - CPF: *77.***.*78-15 (AGRAVANTE).
-
17/03/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 10:50
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
16/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JACY FERNANDES em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIMARIO POSSAMAI em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:52
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017675-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIMARIO POSSAMAI, JACY FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239-A AGRAVADO: DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 DECISÃO No Id 12139843 proferi Despacho determinando que os recorrentes recolhessem o preparo em dobro, considerando a prolação de sentença na origem, onde constou a não concessão da gratuidade da justiça.
Em seguida, os recorrentes opuseram novos embargos de declaração contra o despacho acima mencionado, aduzindo a existência de contradição quanto ao indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a determinação de recolhimento de custas em dobro.
Contrarrazões apresentadas no Id 12352790 pela rejeição dos embargos de declaração.
Pois bem.
Analisando os fundamentos trazidos neste recurso, entendo que seja caso rejeição.
Isso porque não há contradição a ser sanada no Despacho de Id 12139843, especialmente porque a gratuidade da justiça deferida para o recurso - agravo de instrumento - através da Decisão Monocrática Id 11359191 (10.12.2024) não mais produz efeitos diante de sentença proferida em primeiro grau (03.02.2025).
Assim, a decisão agravada foi inteiramente substituída pelo comando sentencial que entre outras coisas não concedeu a gratuidade da justiça aos recorrentes, condenando-os em custas e honorários advocatícios.
Destaca-se, ainda, que o objeto do agravo de instrumento era o indeferimento do pedido de nova prova pericial e a assistência judiciária era questão de admissibilidade recursal.
A partir do momento que a decisão agravada não mais produz efeitos, não há porque ser analisado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO PELO MAGISTRADO A QUO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Verifica-se que no processo de origem foi proferida nova decisão onde restou deferido o requerimento da parte autora (ALFA CONSTRUTORA, INCORPORADORA E ADMINISTRADORA LTDA), autorizando que promova o remanejamento da caixa telefônica, sem nenhuma responsabilidade de sua parte caso haja algum dano na retirada do equipamento, imputando à ora agravante o pagamento do valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), a título de dano material. 2 – Em situações como esta, a jurisprudência é firme no sentido de que, quando a instância inferior prolata decisão adotando novos fundamentos para alterar a medida liminar analisada, há perda superveniente do interesse recursal em se discutir o ato anterior, de modo que resta prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. 3 - Recurso não conhecido.
Agravo interno prejudicado.
Data: 08/Mar/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível.
Número: 5005711-33.2022.8.08.0000.
Magistrado: CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Adimplemento e Extinção.
Portanto, ao interpor o recurso de agravo interno em 04.02.2025 inegavelmente não estava mais sob o pálio da justiça gratuita, pois já vigia os efeitos do comando sentencial, cabendo, assim, aos recorrentes se utilizarem da via recursal própria para reformar a sentença, o que sabe-se não é através de agravo interno.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Cumpra-se o Despacho anterior, intimando ambas as partes, em especial os recorrentes para promover o preparo recursal.
Intimem-se e diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
26/02/2025 16:52
Expedição de decisão.
-
26/02/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 14:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 18:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
25/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2025 18:06
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/02/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2025 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 17:33
Publicado Decisão Monocrática em 10/02/2025.
-
14/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017675-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIMARIO POSSAMAI, JACY FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239-A AGRAVADO: DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 DESPACHO De antemão, verifico a interposição de agravo interno nos embargos de declaração por Elimário Possamai e Outro contra Decisão unipessoal deste Relator proferida nos autos do agravo de instrumento que NÃO CONHECEU do recurso de agravo de instrumento por ausência de cabimento.
Ocorre que antes mesmo de processamento dos embargos de declaração, proferi Decisão Monocrática para NÃO CONHECER dos aclaratórios porque proferida sentença na origem, ocasionado a perda superveniente do objeto tratado nesta via recursal.
Assim, considerando que o processo na origem foi sentenciado, de maneira que houve o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão que se pretende reformar – indeferimento do pedido de nova perícia - não subsistindo os efeitos das decisões aqui emanadas porque inúteis ao fim pretendido.
Nestas hipóteses, consideração que a sentença está a produzir efeitos, onde constou expressamente a não concessão da gratuidade da justiça aos recorrentes, é necessário que os mesmos recolham o preparo recursal no presente recurso porque posterior à sentença.
Nesta hipótese, determina o art. 1.007, § 4º do CPC que os recorrentes devem recolher o preparo em dobro, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Destarte, com fulcro nos artigos 932, parágrafo único c/c 1.007, § 4º do Código de Processo Civil, determino a intimação dos agravantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se e diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
11/02/2025 14:37
Expedição de decisão.
-
10/02/2025 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 15:03
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5017675-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELIMARIO POSSAMAI, JACY FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: BARBARA AUGUSTA SOARES LOUZADA BERNARDO DE SOUZA - ES19239-A AGRAVADO: DEPEDRA DE PRA MINERACAO LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043-A, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Elimário Possamai e Outro, visando a integração da Decisão Monocrática (Id 11359191), que NÃO CONHECEU do recurso por ausência de cabimento.
Nas razões apresentadas (Id 11376853), os recorrentes sustentam vício de omissão quanto a extensão do efeitos da gratuidade deferida.
Pois bem.
Considerando a r. sentença proferida no processo de origem n. 0014748-35.2012.8.08.0061, imperioso o reconhecimento da perda do objeto do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse sentido: [...] 2.
Assim, diante da prolatação de sentença na ação originária, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do mandamus.
O agravo interno que se cuida torna-se igualmente prejudicado, visto que a substituição do decisum pelo provimento de mérito exarado no feito ordinário esvaziou o objeto do mandado de segurança e, consequentemente, do presente agravo interno 3.
Recurso de agravo interno prejudicado. (TJES, Classe: Agravo Interno MS, 100170047482, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data da Publicação no Diário: 18/07/2018) (grifei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
05/02/2025 17:51
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 16:04
Expedição de decisão monocrática.
-
04/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 17:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELIMARIO POSSAMAI - CPF: *74.***.*47-68 (AGRAVANTE) e JACY FERNANDES - CPF: *77.***.*78-15 (AGRAVANTE)
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 12:55
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:04
Processo devolvido à Secretaria
-
10/12/2024 13:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ELIMARIO POSSAMAI - CPF: *74.***.*47-68 (AGRAVANTE) e JACY FERNANDES - CPF: *77.***.*78-15 (AGRAVANTE)
-
10/12/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
09/12/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:22
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
22/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:11
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/11/2024 18:38
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2024 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2024 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/11/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 13:57
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
08/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
08/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/11/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005519-29.2021.8.08.0035
R. V. - Transportes de Cargas Eireli - M...
Lkw Logistica LTDA
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/06/2021 17:41
Processo nº 0014491-25.2012.8.08.0056
Elizabeth Maria Xavier da Silva
Jose de Pontes Silva
Advogado: Rosa Elena Krause Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/06/2022 13:08
Processo nº 5035730-76.2024.8.08.0024
Rafael Figueiredo Palmeira
Xp Investimentos Corretora de Cambio, Ti...
Advogado: Rafael Figueiredo Palmeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 14:44
Processo nº 5003654-62.2025.8.08.0024
Altenir Faria Marcal Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Mazarim Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:55
Processo nº 5000779-24.2024.8.08.0067
Glefson Pedro Guidolini
Bruno da Silva Baiocco
Advogado: Raquel de Angeli Zardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 16:51