TJES - 5000294-47.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000294-47.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CAIO VITOR RESENDE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162 Nome: CAIO VITOR RESENDE SOUSA Endereço: Avenida dos Sabiás, 182, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-630 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, andar 9 Edif Jatoba Cond Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação de indenização por danos morais e materiais” ajuizada por CAIO VITOR RESENDE SOUSA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Aduz a parte autora, em síntese, que no dia 4 de janeiro de 2025, adquiriu passagens aéreas com a ré para si, sua companheira e sua enteada, com trajeto de Pato Branco (PTO) a Vitória (VIX), com escalas em Curitiba (CWB) e Belo Horizonte (CNF).
Aponta que mesmo com o check-in realizado, ao chegar ao aeroporto de Pato Branco, foi informado do cancelamento do voo AD2703 para Curitiba, sem que houvesse qualquer aviso prévio por parte da companhia aérea.
Aduz que a única alternativa oferecida foi a reacomodação no voo do dia seguinte, nos mesmos horários e conexões, opção que teve de ser aceita.
Aponta que com a remarcação, foi necessário permanecer mais 24 horas na cidade de origem, sem qualquer tipo de assistência da companhia aérea, como transporte, hospedagem ou alimentação, o que obrigou o requerente a arcar com custos não pre
vistos.
Além disso, o voo remarcado sofreu atraso adicional de uma hora.
Expõe que o episódio comprometeu o planejamento da viagem, que previa chegada no sábado à noite para usufruir de momentos de lazer e descanso antes da retomada das atividades profissionais.
Ante tal cenário, postula ser indenizado pelos danos materiais suportados no importe de R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e pelos danos morais oriundos de tal situação no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação - id. 64638849.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 65168709. É o relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social.
Tratando-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal.
A controvérsia dos autos se limita a verificar se os fatos ocorridos trouxeram prejuízos morais e materiais à parte autora e se a requerida possui responsabilidade.
O cancelamento seguido de reacomodação é incontroverso, tendo a ré aduzido que tal evento apenas ocorreu em razão de manutenção extraordinária, e que tal elemento não se trata de fortuito interno.
Melhor sorte não assiste à ré.
Além de o Código Brasileiro de Aeronáutica não prever em seu art. 256, § 3º, inciso II, a manutenção extraordinária como fortuito externo, a jurisprudência é clara em classificar tal manutenção como fortuito interno, vejamos: APELAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA REQUERIDA.
INSUBSISTÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em que a recorrente se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 2.
A despeito de a requerida/recorrente sustentar que o cancelamento do voo se deu pela ocorrência de manutenção não programada na aeronave, não é o caso de afastamento de sua responsabilidade, pois a ocorrência de problema técnico é fato previsível denominado como fortuito interno, relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, não sendo caso de excludente de responsabilidade previsto no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois não caracteriza hipóteses de caso fortuito ou de força maior a elidir a responsabilidade objetiva do contrato de transporte. 3.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, atraso de chegada de 15 horas ao local de destino, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação. 4.
Mantida indenização moral no valor de R$7.000,00 para a requerente, em atenção aos ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes desta Turma Julgadora. 5.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Apelação Cível 1016959-94.2023.8.26.0625; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2024; Data de Registro: 19/11/2024) (TJSP; AC 1016959-94.2023.8.26.0625; Taubaté; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Celso Alves de Rezende; Julg. 19/11/2024) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA AÉREA.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Art. 14 do CDC.
Alegação de perda de uma diária.
Pedido de indenização formulado com base no mesmo documento utilizado em outra demanda.
Litigância de má-fé comprovada.
Dano referente a multa do aluguel do carro demonstrado.
Dano material e moral configurado.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; Rec Inom 0039610-87.2023.8.16.0182; Curitiba; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Fernando Swain Ganem; Julg. 27/07/2024; DJPR 01/08/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
Impedimento de embarque na conexão.
Sentença de procedência.
Irresignação da ré.
Alegada necessidade de manutenção extraordinária da aeronave.
Não acolhimento.
Excludente de responsabilidade não evidenciada.
Caso fortuito interno que não dispensa a companhia aérea de suportar os transtornos acarretados ao consumidor.
Reacomodação da autora em voo com chegada ao destino aproximadamente 24 (vinte e quatro) horas após o previsto.
Falha na prestação de serviço evidenciada.
Situação que ultrapassa o mero dissabor.
Dano moral caracterizado.
Quantum indenizatório devidamente fixado.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e desprovido. (JECSC; RCív 5005281-77.2023.8.24.0040; Florianópolis; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Adriana Mendes Bertoncini; Julg. 31/07/2024) Outrossim, a resolução 400 ANAC preleciona em seu art. 12 que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Contudo, no presente caso, a parte autora restou informada apenas quando já em aeroporto das alterações de sua viagem.
Assim, a parte ré deve responder objetivamente pelos danos daí decorrentes, na forma do art. 14 do CDC e do parágrafo único do art. 927 do CC.
No tocante aos danos materiais, verifico que a parte autora necessitou permanecer mais um dia na cidade de Pato Branco, uma vez que o voo, originalmente previsto para ocorrer às 13:00 do dia 04/01/2025 (id. 57102386), foi realocado para 13:00 do dia seguintes, 05/01/2025, conforme id. 57102388.
A requerida em nenhum momento comprovou que forneceu alimentação e hospedagem ao autor, elemento este obrigatório conforme resolução 400 da ANAC que assim prevê: “Art. 14.
Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material. § 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a internet ou outros; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada; III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem.” (g.n) Contudo, o autor desembolsou, por conta própria, hospedagem (id. 57102391) no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e alimentação (id. 57102390), no valor de R$ 115,83 (cento e quinze reais e oitenta e três centavos).
Portanto, deve a requerida pagar ao autor, a título de dano material, o importe de R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
No que concerne aos alegados danos morais, verifico que em que pese a requerida tenha promovido a realocação do autor para um voo no dia seguinte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que prestou TOTAL assistência à parte autora, mas apenas PARCIAL, ante a comprovação de que houve um atraso superior ao período de 04 (quatro) horas previstos na resolução da ANAC, sem nenhuma demonstração de concessão de hospedagem, translado e alimentação, conforme determinado pela resolução.
A meu juízo, há plausibilidade nas alegações autorais, que aliadas à inversão do ônus da prova, revelam-se suficientes para demonstrar que a empresa ré descumpriu com o estabelecido pela ANAC, em caso de cancelamento de voo.
Era dever da ré com o embarque realocado do autor, ante o atraso superior a 04 (quatro) horas, proporcionar hotel, transporte e alimentação.
Além do transtorno com a ausência de assistência, é evidente que o atraso ocasionado resultou em transtornos na viagem programada pela parte promovente, que teve seu embarque adiado para 24 (vinte e quatro) horas depois.
Consoante cediço, o dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Sabe-se que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso ou o cancelamento de voo doméstico não enseja dano moral in re ipsa, ou seja, o prejuízo não é presumido, sendo necessário que o passageiro comprove, na forma do art. 373, I, do CPC, a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido, com efetiva violação dos seus direitos de personalidade, em consonância com o disposto no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, incluído pela Lei 10.034/2020.
Para tanto, a própria Corte Superior apontado balizas que devem ser observadas quando da análise de ocorrência do dano moral, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - 1- Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2- Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3- O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4- Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5- Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6- Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7- Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp 1796716/MG - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJe 29.08.2019.
Original sem destaques.) Assim, com base no entendimento trazido pelo STJ, diante da assistência parcial por parte da ré, que apenas ofereceu realocação, sem reacomodação, alimentação e hospedagem, bem como diante do atraso excessivo de 24 horas, o dano moral resta configurado, devendo a parte promovente ser indenizada.
Fixados os fatos geradores do dano moral, no que tange à quantificação do valor indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a indenização por danos morais possui tríplice função, a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Ainda, o valor da indenização deverá ser fixado de forma compatível com a gravidade e a lesividade do ato ilícito e as circunstâncias pessoais dos envolvidos” (REsp 1440721/GO).
Nesse sentido, considerando o método bifásico de arbitramento consolidado pelo STJ (REsp 1152541/RS), e tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função tríplice da indenização, o nível socioeconômico das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa e o princípio da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para: i) CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de dano material, o montante de R$ 475,83 (quatrocentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do desembolso; ii) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros e correção monetária a contar do arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
Serra/ES, 06 de maio de 2025.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 15:16
Processo Inspecionado
-
20/05/2025 15:16
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/05/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de CAIO VITOR RESENDE SOUSA - CPF: *28.***.*30-06 (REQUERENTE).
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de CAIO VITOR RESENDE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
19/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
17/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
15/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000294-47.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO VITOR RESENDE SOUSA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão.
SERRA-ES, 11 de março de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
11/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/03/2025 16:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000294-47.2025.8.08.0048 REQUERENTE: CAIO VITOR RESENDE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SANTOS DA SILVA - RS120162 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Ante o princípio da razoável duração do processo e a fim de assegurar a rápida prestação jurisdicional, considerando, ainda, que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes contribuindo para a celeridade do julgamento e, visto que a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada.
Destaco que o autor está representado por advogado e a requerida, trata-se de empresa de grande porte, assim, não verifico possibilidade de prejuízo às partes.
Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença.
Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e, sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/03/2025 15:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/02/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 17:09
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
-
22/01/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 14:54
Expedição de intimação - diário.
-
17/01/2025 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
10/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
08/01/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002600-83.2024.8.08.0028
Alfa Seguradora S.A.
Jefferson Costa Rozalem
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 14:14
Processo nº 5005835-69.2022.8.08.0047
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Mariete Sena Reboucas
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2022 09:58
Processo nº 5002255-58.2022.8.08.0038
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Marcelo Jann Borges
Advogado: Aroldo Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/08/2022 14:00
Processo nº 0000723-57.2019.8.08.0033
Joelson Ramos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sabrina Antonucci Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 5000271-41.2019.8.08.0039
Solange Rocha de Souza
Maria Lucia dos Santos Gonzaga da Silva ...
Advogado: Cicero Quedevez Groberio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/12/2019 16:09