TJES - 0010970-27.2019.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BLOKOS ENGENHARIA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ELIAS VIEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:20
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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14/03/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0010970-27.2019.8.08.0024 DESPACHO 1.
Cuida-se de ação de usucapião proposta por Elias Vieira da Silva em face de Blokos Engenharia Ltda., que apresentou contestação, em cuja peça também realizou reconvenção (fls. 219/230).´ 1.1.
A parte autora-reconvinte replicou a contestação e contestou a reconvenção (fls. 219/230). 1.2.
A parte ré-reconvinte replicou a contestação à reconvenção (fls. 278/279). 2.
Foi deferido liminarmente a tutela de urgência para registro do protesto de alienação (fls. 191/193). 2.1.
Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça à ré-reconvinte (fls. 273/274). 3.
Publicou-se o edital de intimação de terceiros (fl. 218). 4.
A União (fl. 241), o Estado do Espírito Santo (fl. 216) e o Município de Vitória (fl. 214) informaram a ausência de interesse na causa. 5.
O Ministério Público declarou a ausência de interesse no processo (ID 42109420). 6.
Sem prejuízo da oportuna apreciação de eventuais questões preliminares, com suporte no dever de cooperação entre os participantes do processo e em atenção à duração razoável do processo, desde já intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias dizerem quanto à produção de outras provas além daquelas já aportadas aos autos, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência, em caso positivo, ficando cientes, caso não desejem a produção de outras provas ou não se manifestem, de que o processo será julgado no estado em que se encontra, ressalvada a possibilidade de conversão do julgamento em diligência, na hipótese de o órgão jurisdicional assim entender ser imprescindível. 6.1.
No mesmo prazo digam as partes se desejam a designação de audiência de conciliação, cujo ato só será praticado se ambas convergirem no intento.
Vitória-ES, 25 de outubro de 2024 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
10/03/2025 16:31
Expedição de #Não preenchido#.
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12/11/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 23:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 04:30
Decorrido prazo de ELIAS VIEIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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29/05/2023 04:23
Decorrido prazo de ELIAS VIEIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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25/04/2023 20:34
Decorrido prazo de BLOKOS ENGENHARIA LTDA em 11/04/2023 23:59.
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16/04/2023 21:26
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2023.
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16/04/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 17:32
Expedição de intimação - diário.
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28/03/2023 17:14
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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