TJES - 5007439-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5007439-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MARTINS E SUL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENO MARTELETE BERNARDONE - ES30879 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JORGE HENRIQUE MARTINS em face de TAM LINHA AÉREAS S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para Milão para o dia 25/02/2025 devido a compromisso de trabalho, contudo, enquanto aguardava o embarque foi informado que seu voo e as demais conexões haviam sido canceladas, e que por tal razão seria realocado em outro voo para o dia 28/02/2025.
Assim, aduz que a situação comprometeu sua agenda de trabalho e causou prejuízo financeiro diante da necessidade de arcar com despesas não planejadas.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização de R$451,40 (quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, e a R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação (id 67965908) na qual pleiteia pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no id 68095669.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, autor alega que iria a trabalho para Croácia e que por isso adquiriu passagem aérea para o dia 25/02/2025 para Milão (id 64425499), local onde o empregador o buscaria e, posteriormente, o levaria até seu destino final.
Ocorre que, ao chegar para o embarque, foi informado que seu voo possivelmente seria cancelado, o que somente foi confirmado às 3h30 da manhã.
Diante da situação, a requerida fez a sua reacomodação para outro voo com partida no dia 28/02/2025 (id 64425500), o que gerou atraso de 4 (quatro) dias em sua agenda profissional.
Afirma que como chegou ao destino no sábado (01/03/2025), o empregador não conseguiu buscá-lo e que viu-se diante da necessidade de realizar a compra de uma passagem de ônibus para a Croácia no dia seguinte (02/03/2025).
Para isso juntou aos autos o comprovante anexo ao id 64426403 no valor de € 73,97.
A ré alega que houve o cancelamento do voo, mas que a situação ocorreu devido ao apagão acontecido no Chile em 25/02/2025 que interferiu no sistema de pousos e decolagens em vários aeroportos, inclusive no Brasil.
De tal forma, afirma que procedeu com o devido dever de informação aos passageiros, consoante determinação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as notícias e informações estavam em seus canais de atendimento e que, além disso, reacomodou a parte autora no próximo voo disponível.
Não obstante o incidente ocasionado no Chile seja verídico conforme noticiado nos telejornais à época, a situação, por si só, não isenta a companhia aérea de eventual responsabilidade por atraso ou cancelamento de voos dela decorrente.
Isso se deve ao entendimento de que o incidente caracteriza-se como fortuito interno inerente à própria atividade de transporte, in verbis: EMENTA: TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – FORTUITO INTERNO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Autor que teve voo de conexão cancelado e remarcado para o dia seguinte, tendo que realizar o último trecho de sua viagem de carro.
Companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes do cancelamento de voo, quando decorrente de fortuito interno inerente à atividade econômica, como o alegado "apagão cibernético".
Inaplicável a excludente de responsabilidade.
Alteração do itinerário e atraso superior a 12 horas configuram falha na prestação do serviço e extrapolam os limites do mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável.
Redução do valor indenizatório para R$ 3.000,00, quantia proporcional às circunstâncias do caso.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006185-18.2024.8.26.0189; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Fernandópolis - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
Diante do conjunto probatório presente aos autos, mostra-se incontroversa a responsabilidade da requerida pela nítida falha na prestação do serviço.
Assim sendo, considero que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida, notadamente pelo fato da parte autora ter aguardado por longas horas no aeroporto para remarcação de seu voo, e, ainda, por ter que aguardar mais 4 (quatro) dias para a realização da viagem, o que sem dúvida, alterou sua programação de viagem.
Aliado isso, tem-se a ausência de comprovação de ter sido prestada assistência ao requerente durante o tempo em que permaneceu em espera, no aeroporto.
A indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em relação aos danos materiais, não há provas mínimas que possam embasar a narrativa de prejuízo financeiro, eis que a parte autora sequer juntou documento que comprove seu compromisso profissional na Croácia e a necessidade de adquirir a citada passagem de ônibus em decorrência do cancelamento do voo, além do mais faz-se impossível confirmar a data da compra do bilhete.
De tal modo, entendo pela improcedência do referido pedido.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para o autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar - sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: JORGE HENRIQUE MARTINS E SUL Endereço: Rua Orminda Machado Duarte, 200, apto 502, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-568 -
23/06/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:32
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE HENRIQUE MARTINS E SUL - CPF: *44.***.*67-10 (REQUERENTE).
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08/05/2025 01:45
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 01:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 20:22
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 13:15
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 22:05
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2025 14:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:44
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE MARTINS E SUL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5007439-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORGE HENRIQUE MARTINS E SUL REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Requerente(s): Nome: JORGE HENRIQUE MARTINS E SUL Endereço: Rua Orminda Machado Duarte, 200, apto 502, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-568 Citado: Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar - sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 05/05/2025 Hora: 13:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 7 de março de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 64425494 Petição Inicial Petição Inicial 25030516040087600000057197569 64425495 00 - PETIÇÃO INICIAL Petição inicial (PDF) 25030516040104900000057197570 64425496 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030516040129100000057197571 64425497 02 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25030516040150000000057197572 64425498 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25030516040173100000057197573 64425499 04 - BILHETES AEREOS DO VOO DE IDA Documento de comprovação 25030516040197700000057197574 64425500 05 - NOVOS BILHETES AEREOS EMITIDOS PELA CIA AEREA Documento de comprovação 25030516040219800000057197575 64425501 06 - IMAGENS UTILIZADAS NA INICIAL Documento de comprovação 25030516040243300000057197576 64425502 07 - UNICO DOCUMENTO FORNECIDO PELA REQUERIDA APOS TODA ESPERA DO REQUERENTE NO SAGUAO DO AEROPORTO Documento de comprovação 25030516040272300000057197577 64426403 08 - COMPROVANTE DO GASTO EXTRA DO REQUERENTE COM O TRANSPORTE Documento de comprovação 25030516040290600000057197578 -
07/03/2025 15:11
Expedição de Citação eletrônica.
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07/03/2025 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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05/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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