TJES - 5000302-97.2025.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000302-97.2025.8.08.0056 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEI PRASSER REU: ALOISIO MARTINS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: JOSELINA MAJESKI - ES23065, MIKAEL BOLDT PROCHNOW - ES36724 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, Fundamento e Decido (Lei 9.099/1995, art. 38).
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora (WANDERLEI PRASSER) afirma ser credora do requerido, do valor de R$ 11.977,63, atualizado até 19/02/2025, decorrentes do cheque nº 000015 (id. 63524439 - Pág. 1; id. 63524437 - Pág. 1-2).
Pois bem, observo que o requerido reside no Município de Domingos Martins/ES e a praça do cheque é no Município de Santa Teresa/ES (id. 65142311 - Pág. 2; id. 63524437 - Pág. 1).
Portanto, nota-se que o título que materializa o direito alegado para a propositura da cobrança possui como praça para pagamento, ou seja, lugar cumprimento da obrigação nele descrita, lugar diverso desta comarca; assim como o domicílio do requerido, restando caracterizada, portanto, a incompetência territorial deste Juízo.
A esse respeito, a Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), em seu artigo 2º, inciso I, estabelece que: Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I – na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; A Lei n° 9.099/95, em especial o seu artigo 4º, incisos I e II, por sua vez, estatui que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; Ora, o local do domicílio do requerido é o foro competente para conhecer e processar esta demanda, sendo evidente a incompetência deste juízo.
Verbis: Incompetência Territorial.
Ação de cobrança distribuída na Comarca de Boituva.
Ré domiciliada em Flores da Cunha/RS.
Inadimplemento contratual que deu ensejo à pretensão de cobrança.
Tratando-se de pretensão de cobrança, sem que haja convenção expressa sobre o local de adimplemento da obrigação ou foro de eleição, incide a regra geral de competência do domicílio do réu (art. 4º, inciso I, da lei nº 9.099/95).
A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado nº 89 do FONAJE.
Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10021334820208260082 SP 1002133-48.2020.8.26.0082, Relator: Karla Peregrino Sotilo, Data de Julgamento: 14/06/2021, 3ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 14/06/2021).
A propósito, esclareço que o Enunciado nº 89 do FONAJE aponta que a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais Cíveis, pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, o reconhecimento da incompetência territorial é causa de extinção do processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, consigna-se a desnecessidade de intimação das partes para se manifestarem em casos tais, por expressa disposição contida no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, sem mais delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Santa Maria de Jetibá, 23 de maio de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 17:42
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 17:27
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/07/2025 17:27
Declarada incompetência
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08/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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08/05/2025 14:42
Expedição de Termo de Audiência.
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26/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ALOISIO MARTINS RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 00:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:55
Expedição de Mandado - Citação.
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17/03/2025 12:19
Desentranhado o documento
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17/03/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000302-97.2025.8.08.0056 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANDERLEI PRASSER REU: ALOISIO MARTINS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo dos documentos anexados.
Certifico, ainda, que, em virtude de feriado municipal e por ordem verbal do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Marcelo Soares Gomes, REDESIGNO a audiência de conciliação agendada automaticamente nestes autos para o dia 08 de maio de 2025, às 14h00min.
Certifico, por fim, que, nesta data, procedo à juntada do link para acesso, por videoconferência, à audiência agendada nestes autos.
Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*54.***.*98-30 ID da reunião: 854 9749 8730 Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. -
07/03/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 13:06
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/02/2025 13:02
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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20/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:00, Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara.
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19/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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