TJES - 5000565-51.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000565-51.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GECE GUEDES TEIXEIRA REQUERIDO: UESLEI DOS SANTOS FALCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 DESPACHO Visto em Inspeção 2025. 1.
Recebo o Recurso Inominado, no seu efeito devolutivo e suspensivo. 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal Cível deste Estado, com os nossos cumprimentos. 4.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
29/07/2025 13:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/05/2025 10:54
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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12/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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11/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000565-51.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GECE GUEDES TEIXEIRA REQUERIDO: UESLEI DOS SANTOS FALCO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN OLIOSI CEREZA - ES27662 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por GECE GUEDES TEIXEIRA em face de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES - DETRAN/ES, UESLEI DOS SANTOS FALCO e DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER/ES.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária a dilação probatória.
Rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos.
Trata-se de ação em que alega o autor que é proprietário do veículo VW/GOL 1.0 2009/2010, placa MTC7081/ES, que também era utilizado pelo requerido Ueslei dos Santos Falco.
Relata que foi registrado a autuação de trânsito RV01829635 na Carteira de Habilitação do autor, embora o verdadeiro condutor do veículo no momento das infrações fosse o requerido Ueslei dos Santos Falco.
De tal modo, o autor ingressa com a presente ação, buscando a correção do erro, com a recondução das penalidades ao verdadeiro responsável pelas infrações de trânsito.
O pedido inicial é procedente.
O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que, não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem quinze dias de prazo, após a notificação, para indicar o real infrator, sob pena de ser considerado o responsável pela infração.
No entanto, mencionado prazo possui natureza meramente administrativa.
Logo, a sua perda não acarreta a preclusão temporal no âmbito judicial, em que é possível ao proprietário do veículo produzir prova no sentido do cometimento das infrações por terceiro, para que este seja por elas responsabilizado, podendo, assim, transferir a ele a pontuação respectiva.
No caso concreto, há nos autos declaração de responsabilidade do verdadeiro infrator (ID 43972854), com firma reconhecida, por meio da qual este assumiu a autoria da infração que é objeto do pedido inicial.
A veracidade da supracitada confissão não foi elidida pela parte requerida.
Dessa forma, diante da comprovação de que o autor não cometeu a infração, a pontuação não lhe pode ser atribuída, nem ser considerada a infração cometida.
Por certo que este Juízo não ignora o respeitável entendimento no sentido de que, para o acolhimento dessa espécie de pedido, não basta a declaração do real infrator para transferência da responsabilidade pelas infrações a este.
Contudo, sempre com a devida vênia, este entendimento não parece ser o mais correto.
Isso porque, na esfera administrativa, não há necessidade de produção de nenhuma outra prova para que tal transferência de responsabilidade pelas infrações seja atribuída ao condutor do veículo, bastando esse declarar no formulário anexo à notificação da infração, ser ele o real infrator, e não o proprietário do veículo.
Não vejo razão para que, na esfera judicial, haja necessidade de outras provas, admitida pela própria legislação de trânsito como suficiente na esfera administrativa.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que admite o reconhecimento desse pedido pela via do mandado de segurança, no qual, como se sabe, não se admite dilação probatória: "Remessa necessária Mandado de Segurança - Infrações de trânsito Indicação de terceiro infrator pela via judicial e, por consequência, excluídas as restrições do prontuário da impetrante, com anulação dos processos administrativos promovidos em razão de infrações cometidas por terceiro Segurança concedida Remessa necessária Desprovimento de rigor Terceiro que assumiu a responsabilidade pelo cometimento das infrações Irrelevância, no presente caso, da ausência de indicação do condutor no prazo legal, uma vez que o disposto no art. 257, § 7º, do CTB, tem natureza administrativa - Inafastabilidade da apreciação do fato pelo Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXV, da CF) Precedentes do C.
STJ, bem como deste Eg.
Tribunal de Justiça Sentença mantida Remessa necessária desprovida" (TJSP; Remessa Necessária Cível 1054798-65.2019.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020)- destaque nosso. "MANDADO DE SEGURANÇA CNH MULTA DE TRÂNSITO- TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO ENTRE PRONTUÁRIOS - INDICAÇÃO DE CONDUTOR INTEMPESTIVAMENTE.
Prazo definido no artigo 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro é de natureza administrativa e não impede a assunção de responsabilidade pelo cometimento das infrações.
Provas nos autos demonstram suficientemente não ter a autora transgredido regras de trânsito.
Declaração de responsabilidade válida e apta, em consonância com demais elementos de convicção, a apontar a verdade dos fatos e afastar a presunção jurídica de autoria originada na esfera administrativa.
Inafastabilidade da jurisdição - Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença que concedeu a ordem mantida.
Reexame necessário e recurso do DETRAN não providos. (Apelação nº 1014336-79.2015.8.26.0482; Relator: Leonel Costa; j. 07/02/2017 g.n.)”.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento de que a preclusão temporal para indicar terceiro como condutor é meramente administrativa, subsistindo o direito de o proprietário, judicialmente, comprovar que não dirigia o veículo no momento em que houve a infração.
Em caso semelhante, diante de documento hábil a comprovar que o real infrator não é o proprietário do veículo, decidiu que a verdade dos fatos é suficiente para elidir a presunção jurídica de autoria e de responsabilidade criada na esfera administrativa: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.280 DO STF, POR ANALOGIA.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA.
TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. 1.
Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos provainequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração.
O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. (...)9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, §7º, do CTB que determina que "[n]ão sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresenta-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastara presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/09/2009 destaque nosso).
Desse modo, considerando que o autor acostou aos autos a confissão do real condutor do veículo no momento da infração (ID 43972854), o pedido inicial de transferência da pontuação da infração de trânsito correspondente ao AIT nº RV01829635 do autor GECE GUEDES TEIXEIRA para o réu UESLEI DOS SANTOS FALCO merece acolhimento.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que os requeridos DER-ES e DETRAN-ES procedam à transferência dos pontos da CNH do autor, referente ao AIT nº RV01829635 para o réu UESLEI DOS SANTOS FALCO, CNH nº *53.***.*10-04, desconsiderando essas infrações, para fins do art. 148, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao autor GECE GUEDES TEIXEIRA, CNH nº *11.***.*53-60.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 13 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/03/2025 17:46
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
06/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/02/2025 02:54
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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13/11/2024 16:15
Julgado procedente o pedido de GECE GUEDES TEIXEIRA - CPF: *04.***.*70-53 (REQUERENTE).
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05/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/10/2024 17:53
Desentranhado o documento
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29/10/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2024 12:08
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 12:08
Processo Inspecionado
 - 
                                            
29/05/2024 15:04
Conclusos para decisão
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29/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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