TJES - 5003704-59.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:48
Juntada de Petição de laudo técnico
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29/05/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:04
Decorrido prazo de RUBENS DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003704-59.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL DOS ANJOS JUNIOR - ES32914 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, fica o advogado supramencionado intimado para ciência da data do agendamento da perícia em ID nº 67581332.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 08:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/04/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 08:28
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/04/2025 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:53
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5003704-59.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUBENS DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MANOEL DOS ANJOS JUNIOR - ES32914 DECISÃO I - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo autor para concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob o argumento de que, em decorrência de acidente de trabalho, restou impossibilitado de exercer suas atividades laborais, estando acometido de limitação funcional severa.
Nos autos, constam elementos que demonstram a verossimilhança das alegações do autor, destacando-se os seguintes documentos: Laudo médico pericial do INSS de 19/01/2023, que reconhece a incapacidade temporária do autor e estabelece prazo para recuperação; Relatório médico de 06/01/2023, que atesta incapacidade laborativa decorrente de fratura da tíbia esquerda, com implante de haste metálica e parafusos; Registros médicos que indicam sequelas funcionais, dores crônicas e limitação para a marcha sem auxílio.
Em contrapartida, observa-se a existência de um exame pericial mais recente, datado de 01/12/2023, que conclui pela inexistência de incapacidade laborativa.
Diante do conflito de pareceres médicos, a situação fática exige a realização de perícia judicial para a correta avaliação da condição do autor.
No entanto, considerando que a negativa do INSS baseou-se em laudo divergente, e que há prova documental robusta demonstrando incapacidade laboral pelo menos temporária, resta presente o perigo de dano irreparável, dada a natureza alimentar do benefício pleiteado.
Nos termos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência e determino ao INSS que conceda imediatamente o benefício de auxílio-doença ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00.
II - DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O INSS, em sua contestação, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria esgotado todas as vias administrativas antes de ingressar em juízo.
Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 350, REsp 1.369.834/PR), o indeferimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, independentemente do esgotamento de recursos administrativos.
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e mantenho o curso regular do feito.
III - DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL Considerando a existência de laudos médicos contraditórios, determino a realização de perícia médica judicial, a fim de verificar a atual condição do autor e a persistência ou não da incapacidade laborativa.
Nomeio perito judicial especializado em ortopedia, o Dr.
José Lima Junior, arbitrando seus honorários em R$ 850,00.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias.
Após, intime-se o perito, enviando-lhe cópia dos quesitos, para que informe se aceita a nomeação e, caso positivo, informe data e local da perícia, com tempo hábil para intimação das partes.
Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento.
IV - DEMAIS PROVIDÊNCIAS Intime-se o INSS para cumprimento imediato da tutela provisória.
Cumpra-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2025 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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