TJES - 5046173-86.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/03/2025 00:39
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5046173-86.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MKM OFICINA AUTOMOTIVA, VENDAS DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI, MARCELO DOS SANTOS PENHA, KARLA DE ALMEIDA BASTOS PENHA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELO ALVARENGA - ES24045 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MKM OFICINA AUTOMOTIVA, VENDAS DE PECAS E ACESSÓRIOS EIRELI, MARCELO DOS SANTOS PENHA e KARLA DE ALMEIDA BASTOS PENHA em face da EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, tombada sob o n.º 5001620-85.2023.8.08.0024, em apenso.
Os embargantes requerem pelo deferimento da assistência judiciária gratuita sob o argumento que não possuírem condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
O CPC, em seu artigo 98, estabelece que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Tendo a parte declarado a impossibilidade de custear a causa, em tese, o beneplácito deve ser concedido.
Todavia, é sabido que a presunção instituída no referido artigo, não é absoluta, cedendo espaço à prova irrefutável em sentido contrário.
Nesse contexto, restou determinado nos autos que os embargantes comprovassem a hipossuficiência financeira a fim de justificar o pedido de gratuidade da justiça, onde deveriam juntar aos autos documentos hábeis para tanto, como por exemplo, o comprovante de rendimentos, dentre outros.
Observando os documentos acostados pelos embargantes, quais sejam: recibos de entrega referente ao ano-calendário 2021 (ID’s 55428869 / 55428875) e as declarações de imposto de renda também referente ao ano-calendário 2021 (ID’s 55428871 / 55428877), tenho que o benefício deve ser denegado, pois deixaram de apresentar documentação atualizada, ou seja, a do exercício de 2024 e ano-calendário 2023, apenas juntando print dos referidos documentos no corpo da petição.
A exegese do dispositivo legal anteriormente mencionado, não pode ser amplo a ponto de abarcar situações como a dos autos, havendo, portanto, incompatibilidade com o pedido de gratuidade da justiça, visto que evidenciado que a situação financeira desse não se coaduna com a condição de pobreza que a lei pretende beneficiar.
Caberia ao postulante comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo sem prejuízo à sua manutenção e de sua família, o que não fez.
No mesmo sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 481/ STJ.
PRECEDENTES.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
BALANCETE ANUAL NEGATIVO E DESATUALIZADO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NECESSIDADE DE PROVA CABAL A RESPEITO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO PLEITEADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. 1.
A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos embargantes/agravante. 2.
O tema da gratuidade da justiça tem previsão constitucional (CRFB/1988, art. 5º, inciso LXXIV) e revela-se importante garantia de acesso à justiça para aqueles com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao poder judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais.
Entretanto, o referido benefício não é amplo e irrestrito, pois a sua concessão pode ser condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte, a quem cabe demonstrar a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 3.
Da análise dos autos, observa-se que a agravante juntou contrato social às págs. 23-25, dos autos na origem, cujo capital social da empresa, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 1.410.000,00 (um milhar, quatrocentos e dez mil reais), assim como juntou declaração de débitos e créditos tributários federais referentes ao mês de janeiro de 2019 e 2020 zerados. 4.
A mera inatividade é insuficiente para comprovação da insuficiência recursal alegada, sendo necessário a juntada de documentos a indicar a ausência de movimentação financeira recente e a comprovação de pendências tributárias ou déficit orçamentário, por exemplo, para que a carência financeira atual da empresa justifique o deferimento do benefício pleiteado, o que não foi feito pela parte recorrente. 5.
Ademais, documentação juntada está desatualizara e que a agravante não juntou seu balanço contábil registrado na junta comercial e nem declaração de imposto de renda, o que permitiria ao juízo a quo analisar a alegada hipossuficiência. 6.
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a mera alegação de insuficiência de recursos não serve para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sendo indispensável a comprovação de sua efetiva impossibilidade financeiros para tanto. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJCE; AI 0627798-39.2023.8.06.0000; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia; DJCE 25/10/2023; Pág. 90).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Embargos à execução.
Assistência Judiciária Gratuita.
Impossibilidade.
Declaração da parte em conflito com a prova dos autos.
Presunção relativa.
Necessidade de demonstrar a impossibilidade financeira.
O juiz não está obrigado a deferir a gratuidade da justiça em face da simples alegação de falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, notadamente quando os documentos colacionados aos autos contrariam a afirmação da declaração de hipossuficiência.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR; Ag Instr 1696396-5; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio; Julg. 06/09/2017; DJPR 25/09/2017; Pág. 276).
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIMEM-SE os embargantes para comprovar o pagamento das custas prévias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vitória (ES), 06 de março de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
06/03/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a KARLA DE ALMEIDA BASTOS PENHA - CPF: *74.***.*58-25 (EMBARGANTE), MARCELO DOS SANTOS PENHA - CPF: *05.***.*37-36 (EMBARGANTE) e MKM OFICINA AUTOMOTIVA, VENDAS DE PECAS E ACESSORIOS EIRELI - CNPJ: 32.***.***/0001-18 (E
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14/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
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28/11/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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