TJES - 5016311-45.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO em 03/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:02
Publicado Decisão Monocrática em 13/03/2025.
-
18/03/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Emb. de Declaração no Ag. de Instrumento nº 5016311-45.2024.8.08.0000 Embargante: Estado do Espírito Santo Embargada: Maria da Conceição Pedro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida a hipótese de embargos declaratórios opostos contra a decisão ID. 10497837, pela qual analisei o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pelo embargante.
Em suas razões, o recorrente sustenta basicamente que “[...]resta clara a contradição presente no decisum, porquanto a decisão final não decorre da lógica que fundamenta todo o corpo da decisão, que, vale dizer, entende-se pela concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto e não seu indeferimento[...]”. (ID. 10630901) Tem razão o embargante, pois ao proferir a decisão embargada, apesar de ter vislumbrado “[...]a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo[...]”, ao pálio de que “[...]o laudo médico que subsidia o pedido de internação (ID. 52182852), a despeito de apontar o quadro de risco da paciente, aparenta ter sido elaborado sem a avaliação pessoal do paciente, firmando-se apenas em relato de familiares, além de não apresentar esclarecimento sobre o histórico de atendimento e acompanhamento ambulatorial pretérito, o que, nesta oportunidade, torna temerária a medida de internação[...]”, culminei por consignar ao final “[...]indefiro o pedido liminar[...]”, em evidente contradição.
Pelo exposto, acolho o presente integrativo, para sanar o vício apontado consignar que “defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento”.
Intimem-se Vitória, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
07/03/2025 15:15
Expedição de decisão monocrática.
-
06/03/2025 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 14:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/02/2025 14:32
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
03/02/2025 12:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:23
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEDRO em 02/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:02
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 17:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 17:45
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
-
17/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
17/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007980-03.2023.8.08.0035
Carla Barros Botelho Rizzato
Centro de Ensino Charles Darwin LTDA
Advogado: Marcella Isteffany Moreira Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 13:45
Processo nº 0001878-47.2019.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Luiz Antonio Rosa
Advogado: Antonio Jose Pereira de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/10/2019 00:00
Processo nº 5004781-02.2024.8.08.0014
Adalecio Ferreira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Gieferson Cavalcante Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2024 14:05
Processo nº 5036875-95.2024.8.08.0048
Jaianny Rozendo Charille
Algar Telecom S/A
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 15:10
Processo nº 5040078-07.2024.8.08.0035
Renata Wanzenboeck Moraes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Joao Luiz Albanez
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2024 17:37