TJES - 5047036-42.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5047036-42.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE AVILA ROMANI NORBERTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por MARCOS VINICIUS DE AVILA ROMANI NORBERTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde requer a execução do que foi julgado no processo nº 5021202-96.2023.8.08.0048.
Alega o exequente que foi aprovado no Curso de Formação do Certame Público regido pelo Edital nº 01/2022 da PMES.
Em síntese, o exequente ingressou com este Cumprimento de Sentença com o objetivo de obter sua nomeação e posse no cargo de Soldado da PMES antes do trânsito em julgado do processo nº 5021202-96.2023.8.08.0048, a contar da data da conclusão do Curso de Formação, em igualdade de condições com os demais candidatos.
No ID 54805268, o Estado do Espírito Santo impugnou este Cumprimento de Sentença.
No ID 63346889, verificando o trânsito em julgado do processo originário, convolei o cumprimento provisório de sentença inaugurado pelo exequente em definitivo, bem como determinei que o Estado nomeasse/empossasse o exequente no cargo de Soldado Combatente da PMES, caso o único óbice fosse a questão debatida no processo nº 5021202-96.2023.8.08.0048, coberto pela coisa julgada.
O Estado do Espírito Santo juntou documentação no ID 64132299 e anexos, onde se vê que o exequente foi promovido à graduação de Soldado QPMP-C pela Portaria nº 784-S, de 19.12.2024 da PMES, publicada no BGPM nº 051 de 19.12.2024.
O exequente anuiu com a documentação juntada pelo Estado, no sentido de que havia sido promovido em 19/12/2024, reservando, todavia, a sua boa-fé, no sentido de que ajuizou este cumprimento de sentença, inicialmente provisório, antes da supracitada promoção.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem mais delongas, vejo que é o caso de extinguir este cumprimento de sentença, declarando satisfeita a obrigação de fazer espontaneamente cumprida pelo Estado, no que se refere à nomeação e posse do exequente ao cargo de Soldado da PMES, em virtude do trânsito em julgado do processo nº 5021202-96.2023.8.08.0048.
Ademais, vê-se que o cumprimento espontâneo desta obrigação de fazer foi reconhecido pelo próprio exequente, o que reforça esse entendimento.
Ante o exposto, DECLARO cumprida a obrigação de fazer exequenda, consistente na nomeação e posse do exequente no cargo de Soldado da PMES.
Com isso, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 15 de maio de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
15/05/2025 12:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/05/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 16:03
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
12/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5047036-42.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DE AVILA ROMANI NORBERTO EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença ajuizado por MARCOS VINICIUS DE AVILA ROMANI NORBERTO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde requer a execução provisória do que foi julgado no processo nº 5021202-96.2023.8.08.0048.
Alega o exequente que foi aprovado no Curso de Formação do certame público regido pelo Edital nº 01/2022 da PMES.
Expõe, além disso, que está impossibilitado de ser nomeado e tomar posse na graduação de Soldado da PMES, uma vez que não houve o trânsito em julgado da ação judicial de nº 5021202-96.2023.8.08.0048, que anulou o ato administrativo que o eliminou no certame na fase de Investigação Social.
Defende, no entanto, ser possível que seja nomeado e tome posse no cargo em questão, antes do trânsito em julgado da ação judicial de nº 5021202-96.2023.8.08.0048.
Diante disso, o exequente requereu: “julgar procedente o Cumprimento Provisório de sentença para confirmar a nomeação do exequente antes do trânsito em julgado da ação, a contar da data da conclusão do curso de formação, conforme BGPM nº 024, de 31/10/2024, em igualdade de condições com os demais candidatos” (ipsis litteris).
Houve impugnação do Estado no ID 54805268, argumentando que “não consta na ordem judicial a determinação de nomeação e posse do candidato, até porque será uma consequência lógica se, após o trânsito em julgado da decisão definitiva de mérito” (ipsis litteris).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Adentrando o escopo da petição inaugural deste cumprimento de sentença provisório, vislumbro que a parte exequente objetiva o cumprimento temporário da obrigação de fazer constituída no processo nº 5021202-96.2023.8.08.0048, isto, é sua nomeação/posse no cargo de Soldado Combatente da PMES.
Quanto a isso, consultando o inteiro teor da sentença de ID 54434831, a qual não foi objeto de interposição de recurso pelo ente estatal, percebi que não há qualquer determinação para que o exequente fosse nomeado ou tomasse posse no cargo de Soldado Combatente da PMES, restando ali consignado que a posse no cargo em questão dependeria do trânsito em julgado do decisum que amparou sua pretensão para prosseguir no certame público.
Pois bem, ao consultar o andamento do processo nº 5021202-96.2023.8.08.0048 no PJe 2º grau, vislumbrei que a Remessa Necessária foi confirmada pelo Egrégio TJES e teve o seu trânsito em julgado ceertificado em 26/11/2024.
Com base nesse esquadro fático, entendo que restou prejudicada a análise da necessidade, ou não, de trânsito em julgado para que o exequente possa ser nomeado e tome posse no cargo de Soldado Combatente da PMES.
Por consequência, já havendo a formação de coisa julgada sobre o título judicial exequendo, convola-se o cumprimento provisório em definitivo, cabendo, portanto, determinação judicial para que o Estado executado nomeie e emposse o executado no cargo de Soldado Combatente da PMES, desde que atingida a ordem de classificação.
Vejamos quanto a isso a jurisprudência, in verbis: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA" - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - CONVERSÃO EM DEFINITIVO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. - Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, deve ser convertido em definitivo o cumprimento provisório, em observância do princípio da economia processual. - Nesse quadro, ao invés de confirmar a decisão de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, por falta de cumprimento de diligência de emenda, determina-se o prosseguimento do processo. - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.191331-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 07/11/2023)” Portanto, o pedido exordial formulado pelo exequente deverá ser acolhido.
Ante o exposto, CONVOLO o Cumprimento Provisório de Sentença em Cumprimento Definitivo e DEFIRO o pedido exordial para DETERMINAR que o Estado do Espírito Santo nomeie/emposse o exequente, em 10 (dez) dias, no cargo de Soldado Combatente da PMES, caso o único óbice seja a questão debatida no processo nº 5021202-96.2023.8.08.0048, coberto pela coisa julgada.
Deverá o ente estatal comprovar nos autos o cumprimento desta determinação judicial.
INTIME-SE a parte exequente para ciência.
INTIME-SE o Estado do Espírito Santo para cumprimento integral desta decisão.
Havendo a juntada da documentação comprobatória de cumprimento desta ordem judicial, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto a esta, em 10 (dez) dias.
Incontinentemente, DETERMINO que a Secretaria realize a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública" (código 12078).
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, findar este cumprimento de sentença.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/03/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:27
Processo Inspecionado
-
19/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 05:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/11/2024 18:29
Declarada incompetência
-
11/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004141-38.2021.8.08.0035
Karla Christina Nunes de Souza
Consorcio Boulevard Shopping Vila Velha
Advogado: Marcilia Rodrigues Pires Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 14:26
Processo nº 5001388-83.2021.8.08.0011
Lockin Locacao - Eireli - EPP
Construtora Premocil LTDA
Advogado: Fabio da Fonseca Said
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2021 17:53
Processo nº 0002866-66.2022.8.08.0048
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Arlei Faria dos Santos
Advogado: Michelle Rangel Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2022 00:00
Processo nº 0000450-55.2022.8.08.0039
Joelson Barbosa Machado
Silas Schimith da Silva
Advogado: Daniel Waldemar de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2022 00:00
Processo nº 0000479-03.2021.8.08.0052
Izabel da Silva Rigoni
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/05/2025 03:02