TJES - 0904741-57.2009.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0904741-57.2009.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISEIS GARCIA PERES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCAS GOMES FERNANDES - ES12938 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MOISES GARCIA PERES em face de BANCO DO BRASIL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente pleiteou a cobrança em razão do congelamento de valores durante os planos verão/89.
Observa-se que por meio do ID nº 53734087 a parte requerida apresentou proposta de acordo, no entanto, inviável a intimação da parte requerente que, segundo informações teria falecido.
Por meio do sistema SNIPER, constatou-se, que a parte requerente trata-se de pessoa falecida.
A presente demanda, submetida a este rito, exige celeridade e simplicidade, preconizando a busca pela conciliação e, quando inviável, a pronta solução do litígio.
No entanto, a regularidade processual é condição essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, estando intrinsecamente ligada à capacidade das partes de atuarem em juízo.
No caso em tela, verifica-se que a parte requerente, faleceu conforme consulta ao sistema SNIPER.
O falecimento de uma das partes no curso do processo gera a necessidade de suspensão do feito e posterior habilitação dos herdeiros ou do espólio, nos termos do artigo 313, inciso I, e artigos 687 e seguintes, todos do Código de Processo Civil.
A habilitação tem por finalidade regularizar a representação processual, permitindo que os sucessores assumam a posição da parte falecida, evitando a nulidade dos atos processuais e garantindo a continuidade da relação jurídico-processual.
No entanto, desde a ciência inequívoca do falecimento da parte autora, que se deu com a informação do óbito e a verificação no sistema SNIPER, não houve qualquer providência por parte dos herdeiros ou interessados para promover a devida habilitação nos autos.
Transcorreu prazo razoável, e o processo permaneceu paralisado em virtude da irregularidade processual insanável, causada pela ausência de parte legítima para figurar no polo ativo da demanda.
A inércia na promoção da habilitação, a despeito do conhecimento do óbito, configura abandono da causa por parte daqueles que deveriam dar prosseguimento ao feito.
Nesse contexto, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, que preceitua: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;".
A ausência de parte legítima em decorrência do falecimento e a inércia na regularização da representação processual constituem impedimento intransponível ao desenvolvimento do processo.
A falta de habilitação dos herdeiros, no prazo legalmente estabelecido após o falecimento da parte, obsta a continuidade da ação, uma vez que não há mais sujeito processual apto a figurar no polo ativo da relação jurídica.
A regularização da capacidade postulatória e da legitimidade para prosseguir no feito é ônus da parte interessada.
Não tendo sido cumprida essa diligência essencial para o andamento do processo, a extinção é medida que se impõe.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
EXTINÇÃO DO FEITO .
FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
RECURSO DO ESPÓLIO.
FALECIMENTO COMUNICADO APÓS 2 ANOS.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS .
ARTIGO 51, V, DA LEI Nº. 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO ESPÓLIO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0011958-81.2023.8 .16.0025 Araucária, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 24/02/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/02/2024) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 51, inc.
V, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 18:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 02:46
Juntada de Certidão
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MOISEIS GARCIA PERES em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
0904741-57.2009.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MOISEIS GARCIA PERES Endereço: RUA PRINCIPAL, COMUNIDADE DO CORREGO DO FARIAS, Farias, LINHARES - ES - CEP: 29904-984 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCAS GOMES FERNANDES - ES12938 REQUERIDO(A): Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I II e III, S/N, Andar 1 A 16 Sala 101 A 1601, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR INTIME-SE a requerente, pelo seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, sob pena de extinção por abandono.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 16:14
Expedição de Intimação Diário.
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12/06/2025 14:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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12/06/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MOISEIS GARCIA PERES em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 00:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:31
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0904741-57.2009.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MOISEIS GARCIA PERES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUCAS GOMES FERNANDES - ES12938 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 62313264.
LINHARES-ES, 6 de março de 2025.
MAIRA ROCHA CARVALHO Diretor de Secretaria -
06/03/2025 17:49
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 12:27
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de MOISEIS GARCIA PERES em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:06
Publicado Intimação - Diário em 12/11/2024.
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12/11/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:52
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 14:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/10/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 19:48
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2023.
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27/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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27/03/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 13:59
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2009
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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