TJES - 5001036-35.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001036-35.2022.8.08.0062 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: M N DA SILVA EIRELI SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de M N DA SILVA EIRELI, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial (ID 17984656), a parte autora sustenta ser credora da parte ré pela quantia de R$ 30.371,34 (trinta mil, trezentos e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), atualizada até 19/08/2022.
A dívida teria se originado de um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (ID 17984680), celebrado em 23/04/2021, para o pagamento parcelado de débitos preexistentes.
Aduz que a parte ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 20/02/2022 (ID 17984656), o que resultou no vencimento antecipado da dívida.
A inicial veio instruída com o referido instrumento contratual, demonstrativos de débito (ID 17984665) e demais documentos.
Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento e, em caso de não cumprimento, a conversão do mandado em título executivo judicial.
Decisão de id 30655038 converteu o feito em ação monitória, a pedido do exequente (id 21091397).
Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal (IDs 19710896 e 20757186), a parte ré foi citada por edital (ID 53176418).
Diante da ausência de manifestação, foi nomeado curador especial (ID 64138796), que apresentou embargos monitórios por negativa geral (ID 65744338), tornando controversos os fatos alegados na inicial.
Em sua impugnação (ID 68309515), a parte autora refutou os embargos, argumentando que a negativa geral não é suficiente para desconstituir a prova escrita do débito, requerendo a rejeição dos embargos e a procedência da ação.
Instadas a especificar provas, a parte ré (ID 69139892) e a parte autora (ID 69949915) informaram não possuir outras a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões processuais pendentes, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside na análise da prova documental já acostada aos autos.
A controvérsia cinge-se em verificar se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para constituir prova escrita da dívida, apta a aparelhar a ação monitória, especialmente diante da defesa por negativa geral apresentada por curador especial.
A ação monitória é a ação da qual pode lançar mão o credor que visa receber crédito ou recuperar coisa móvel fungível, devendo se basear em prova escrita, conforme determina o artigo 700, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
No caso dos autos, a parte autora instruiu sua pretensão com o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (ID 17984680), acompanhado da "Carta de Liquidação" (ID 17984680, p. 7) e do detalhado demonstrativo de evolução do débito (ID 17984665).
A análise conjunta destes documentos é fundamental para a resolução da lide.
A "Carta de Liquidação", que contém assinatura no campo destinado ao cliente, detalha a solicitação de renegociação de duas operações de crédito anteriores, especificando o valor total e o valor de entrada, cujas condições coincidem exatamente com as estipuladas no "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" que a acompanha.
Dessa forma, a carta de liquidação assinada constitui manifestação de vontade inequívoca, que adere aos termos da renegociação proposta, servindo como início de prova escrita suficiente para os fins do artigo 700 do CPC.
A planilha de cálculo (ID 17984665), por sua vez, demonstra a evolução do saldo devedor após a inadimplência, conferindo liquidez à pretensão.
A defesa apresentada pelo curador especial, embora exercida por meio de negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, tem o efeito de tornar os fatos controversos, transferindo ao autor o ônus de prová-los.
Contudo, não possui o condão de, por si só, desconstituir a força probante dos documentos apresentados.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, apresentando um conjunto probatório coerente e verossímil acerca da origem e do inadimplemento da dívida.
A parte ré,
por outro lado, não produziu qualquer contraprova apta a infirmar os documentos que embasam a cobrança, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, diante da suficiência da prova escrita apresentada pela parte autora e da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, a rejeição dos embargos monitórios e a consequente constituição do título executivo judicial são medidas que se impõem.
III.
DISPOSITIVO Assim, está constituído de pleno direito o título executivo judicial, ao tempo em que CONVERTO O MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se o presente processo nos atos executivos (art. 701, §2º, CPC), pelo valor do débito, acrescido de custas processuais e verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor principal.
Cabe à parte autora, agora, iniciar pedido de cumprimento de sentença, instruindo o feito com cálculo do débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
30/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:28
Julgado procedente o pedido de M N DA SILVA EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-14 (INTERESSADO).
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02/06/2025 15:45
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001036-35.2022.8.08.0062 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: M N DA SILVA EIRELI DESPACHO Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre: 1) a possibilidade de acordo; 2) o interesse no julgamento antecipado da lide; 3) a necessidade de produção de provas, especificando: a) os pontos de fato que considerem controvertidos e que demandem dilação probatória; b) As provas que pretendem produzir, indicando a relação de cada prova com os fatos controvertidos.
No caso de prova documental suplementar, deverá justificar a não apresentação anterior, conforme art. 435 do CPC; Para prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverá apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação e indicação dos fatos que pretendem provar, atentando-se ao limite de 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, na forma do art. 357, §6º, do CPC.
Para prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto da perícia, a especialidade do perito, apresentar quesitos e, sendo o caso, indicar assistente técnico, nos termos do art. 464 do CPC.
A ausência de manifestação ou a não especificação fundamentada das provas poderá acarretar a preclusão do direito à produção da prova e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
14/05/2025 14:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:42
Processo Inspecionado
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12/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001036-35.2022.8.08.0062 MONITÓRIA (40) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA INTERESSADO: M N DA SILVA EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DESPACHO Visto em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de M.N.
DA SILVA EIRELI, ambos qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial.
Considerando a citação por edital do executado, bem como a atuação de novos Defensores nesta comarca, DÊ-SE VISTA, a Defensora Pública atuante nesta Vara como sua curadora especial.
Diligencie-se com as formalidades legais Piúma/ES, 27 de fevereiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
10/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 15:00
Processo Inspecionado
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10/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 19:01
Decorrido prazo de M N DA SILVA EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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24/10/2024 01:15
Publicado Edital - Citação em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:29
Expedição de edital - citação.
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21/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 16:43
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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07/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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04/05/2023 14:07
Decisão proferida
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04/05/2023 14:07
Processo Inspecionado
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27/01/2023 15:49
Conclusos para decisão
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27/01/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/10/2022 16:44
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 14:39
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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