TJES - 5011690-60.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 12:35
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) e MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *78.***.*61-15 (REQUERENTE).
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12/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011690-60.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES - MG71885 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Regularmente intimada para comparecer à sessão conciliatória, através de seu Patrono constituído (ID n. 54537461), a parte Autora não compareceu à audiência.
Ademais, considerando que até a presente data não houve manifestação da requerente, constato a impossibilidade de prosseguir com o presente pleito em razão do abandono.
Cumpre elucidar que, na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, o comparecimento pessoal em audiência é obrigatório, não o suprindo a simples representação por procurador nos autos.
Veja-se: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo com alicerce no artigo 485, inciso III do CPC, c/c art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Em estrita observância ao que preconiza o §1º do artigo 100 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (revisão 2009) c/c Enunciado 28, proveniente do XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais de 28 de fevereiro de 2005, com o art. 51, §2º (a contrario sensu) da Lei n. 9.099/1995, e com os atos números 26 e 29 de 2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas do processo.
Todavia, defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ficando a condenação ao pagamento das custas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, §3º do art. 98).
Publique-se.
Registre-se.
Intimação desnecessária nos termos do Enunciado 21 das Turmas Recursais do PJES.
Prazo recursal a partir da publicação da sentença nos moldes do referido enunciado.
Decorrido o mesmo, em ato contínuo: (i) Certifique-se de imediato o trânsito, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 16:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/02/2025 15:05
Expedição de Termo de Audiência.
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18/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 12:31
Decorrido prazo de MARIA GERALDA PEREIRA DE SOUZA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:33
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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14/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 14:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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