TJES - 5014058-85.2023.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 03:10
Decorrido prazo de KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:06
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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13/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:33
Processo Inspecionado
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5014058-85.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE SOUZA REQUERIDO: KALIL & VON HELD ODONTOLOGIA LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. = D E C I S Ã O S A N E A D O R A= Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação indenizatória por dano material ajuizada por Maria José de Souza em face de Kalil & Von Held Odontologia LTDA.
ALUDENTE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar pois, aplicável ao caso a Teoria da Asserção, uma vez que, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desta feita, REJEITO tal preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vale ressaltar que in casu, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, isso porque se verifica as figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Aludentemente à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal).
Este é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, pelo que não se torna fastidioso colacionar: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 /ST.I.
QUANTUM INDENIZATORIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, D.1 de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do Ónus da prova decorre da lei. 2.-"Diferentemente do comando contido no art. 6°, inciso VIII, que prevê a inversão do Ónus da prova "a critério do iuiz", quando for verossímil a alegacão ou hipossuficiente a parte, o 4 3°, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuicão da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: 1 - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judieis (art. 6°, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3°, e art. 14, § 3°, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271 /RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em.....0.1/22/2013, Die 05/03/2013). [...] (ÃgRg no AREsp 402.101/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2641/2013, DJe 09/12 013)" (Destaquei).
Portanto, no caso de responsabilidade pelo fato do serviço, como alhures referenciado, a inversão do ônus da prova é ope legis, independentemente de qualquer decisão judicial a respeito, cabendo à ré a prova de que inexiste o ato ilícito reverberado na peça de ingresso.
Em situação similar, a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL APLICAÇÃO DO CDC ART. 14, §4º RESPONSABILIDADE - TRATAMENTO ODONTOLÓGICO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DANO MATERIAL E MORAEL EXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1 Verificada a vulnerabilidade técnica ou científica da parte frente ao demandado, aplica-se devidamente o Código de Defesa do Consumidor. 3 Constatado o nexo de causalidade existente, será medida a responsabilidade por extensão do dano. 4 Com base na inversão do ônus da prova, qual seja, probandi, é ônus do requerido a comprovação das suas afirmações, bem como a construção de provas hábeis a refutar as apresentadas pela autora. 5 Dano material e moral existentes em virtude de ocorrência de ato ilícito. 6- Dano moral reduzido a patamar condizente com a proporcionalidade e razoabilidade. 7- Recurso conhecido 8- Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 035120174863, Relator : WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/03/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021). (Negritei).
Registre-se, contudo, que tal circunstância não implica, frise-se, automática procedência do pedido autoral: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DANO AMBIENTAL E PREJUÍZO À ATIVIDADE DE PESCADOR ARTESANAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO DANO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 2.
Conforme orientação do c.
STJ a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (c.
STJ, AgInt no REsp 1717781/RO). [...]. (TJES, Classe: Apelação Cível, 004120000106, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021). (Negritei).
De mais a mais, todas as partes devem, independentemente de eventual inversão do ônus da prova, empenhar seus melhores esforços na revelação da verdade.
Conforme brilhantemente se manifestou a Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1125621 / MG, o dever de lealdade e de colaboração que incumbe às partes, no processo, determina que elas atuem sempre no sentido de facilitar a realização da justiça.
Modernamente, o processo caminha no sentido de atribuir o ônus quanto à prova dos fatos, não a uma parte pré-determinada mediante regras rígidas, mas à parte que apresentar melhores condições de produzir a prova, numa perspectiva dinâmica de distribuição do ônus da prova.
Assim, a atuação de todos, durante o processo, deve ser predominantemente ativa: nem autor, nem réu, devem se apoiar nas regras de distribuição subjetiva do ônus da prova para se omitir, contando com a possível falha da outra parte ou com os limites das regras processuais, para impedir a realização de um direito. À luz de tais fundamentos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DO SANEAMENTO Em não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Necessidade de se verificar se houve ou não erro no tratamento realizado pela ré; 2.
Outrossim, necessidade de se perscrutar a existência de danos causados e, em hipótese positiva, qual a sua extensão.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá observar a regra alhures reconhecida.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Deverão ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo legal e sob pena de imediato julgamento da ação.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil, (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como Princípios a Efetividade e a Tempestividade da Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive c.
Superior Tribunal de Justiça: “O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017).
Do mesmo modo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MILITAR.
REFORMA.
INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (stj, AgRg no REsp 1.376.551/rs, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 28/06/2013).
Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, vi); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324).
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (stj, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/rs, Rel.
Ministro luis felipe salomão, quarta turma, dje de 15/06/2012).
II.
No caso dos autos, o tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212).
O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as".
III.
Tendo o tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/stj.
Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/rj, Rel.
Ministro Humberto Martins, segunda turma, dje de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/rs, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 19/04/2013. lV.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.407.571; Proc. 2013/0330961-2; RJ; Segunda Turma; Relª Minª Assusete Magalhães; DJE 18/09/2015) (Negritei e grifei).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO PELO USO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE DÍVIDA JÁ PAGA.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1) As razões recursais, ainda que sucintas, foram articuladas de maneira clara, demonstrando os motivos pelos quais entende o recorrente que a sentença deve ser anulada ou, subsidiariamente, reformada, trazendo a lume argumentação pertinente.
Logo, não há falar-se em ausência de regularidade formal.
Preliminar rejeitada. 2) O requerimento de provas divide-se em duas fases.
Num primeiro momento, é feito o protesto genérico para futura especificação probatória.
Após eventual contestação, quando intimada, a parte deve especificar as provas - O que também poderá ser feito na audiência preliminar, momento oportuno para a delimitação da atividade instrutória -, sob pena de preclusão. 3) Competia ao autor, quando intimado a especificar as provas que pretendia produzir, reiterar o seu interesse na quebra de sigilo bancário e telefônico do réu, fundamentando sua pertinência; não o tendo feito, configura-se a preclusão.
Cerceamento de defesa não configurado. 4) Nenhum valor pago deve ser restituído, tendo em vista que por meio do instrumento de "distrato" as partes ajustaram o desfazimento do negócio, estabelecendo as condições relativas à devolução parcial do valor pago (cláusula 4ª) e do bem (cláusula 3ª), conferindo total quitação.
De toda sorte, os valores devem ser considerados como indenização pelo período em que o veículo permaneceu na posse do comprador. 5) A destinação dada ao veículo - Transporte de madeira em área rural - Implica considerável desgaste, exigindo revisões e consertos periódicos, os quais devem ser arcados unicamente por quem o utilizava e usufruía de suas funcionalidades.
Não é devido o ressarcimento das despesas com conservação. 6) A aplicação disposto no art. 940 do Código Civil, que garante ao devedor o direito à repetição em dobro quando o credor demandar dívida já paga, pressupõe a demonstração de má-fé do credor. 7) A redução do valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista a complexidade da demanda, implicaria malversação ao disposto no art. 20, §4º, do CPC-73, que norteou o arbitramento.
Tratando-se de verba de titularidade do advogado, não pertencente aos litigantes, não se vislumbra a possibilidade de compensação, forma de extinção da obrigação que pressupõe que as partes sejam ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. (TJES; APL 0001373-32.2014.8.08.0049; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; Julg. 16/08/2016; DJES 26/08/2016) (Negritei e grifei).
Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir Efetividade e Tempestividade à Prestação Jurisdicional (CRFB, art. 5º.
XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 15:18
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/04/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUZA - CPF: *19.***.*98-30 (REQUERENTE).
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21/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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21/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 06:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2023 12:20
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/11/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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