TJES - 5000826-15.2025.8.08.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON MAYKON DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000826-15.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON MAYKON DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA LEODORO NETO - ES37473, NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Dado regular andamento ao feito, sobreveio o requerimento de desistência da ação (Id 67649414).
Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inciso XXXV da CF/88 c/c art. 2º, do CPC), pelo que HOMOLOGO a desistência da ação, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Arquivem-se.
Viana (ES), data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
14/05/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 14:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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24/04/2025 14:59
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2025 02:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 15:50
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 17:34
Expedição de Citação eletrônica.
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08/04/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de JEFFERSON MAYKON DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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15/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Av.
Guarapari, s/nº, Loteamento Arlindo Vilaschi, Fórum Juiz Olival Pimentel, Areinha, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574577 PROCESSO Nº 5000826-15.2025.8.08.0050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON MAYKON DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: JULIA LEODORO NETO - ES37473, NILTON SERGIO BRAGA - ES29191, STEFFANY PTAK NEVES BRAGA - ES40287 DESPACHO (vistos em inspeção) Intime-se os autor, por seus advogados, para juntada de comprovante de residência em nome do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
VIANA-ES, data da assinatura eletrônica.
AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN Juiz de Direito -
10/03/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
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06/03/2025 14:50
Processo Inspecionado
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06/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 13:00, Viana - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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