TJES - 5000612-72.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:35
Nomeado perito
-
19/05/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000612-72.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALACE VISSOZI, PAULO PEDRO VISSOZI REQUERIDO: CENTER VITORIA VEICULOS LTDA, AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER - ES11729 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 Advogado do(a) REQUERIDO: CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON - SP476699 Vistos em Inspeção DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por WALACE VISSOZI e PAULO PEDRO VISSOZI em face de CENTER VITORIA VEICULOS LTDA e AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito.
Com relação à alegação da requerida AUDI DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no tocante à ausência de requisitos para a concessão da liminar, tenho que a medida fora concedida em decisão de ID. 41800461, a qual mantenho nos seus exatos termos, devendo a parte, portanto, valer-se do recurso adequado, se for o caso.
No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa do requerente Paulo Pedro Vissozi, levantada pela requerida CENTER VITÓRIA VEÍCULOS LTDA - AUDI CENTER VITÓRIA, tenho que razão não assiste a parte ré, haja vista que o requerente Paulo Pedro consta como proprietário do veículo objeto da lide.
Rejeito, pois, aludida preliminar.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Relativamente ao ônus da prova, cumpre ressaltar que a relação debatida nos presente autos é de natureza consumerista, uma vez que as partes enquadram-se nas definições trazidas pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de vício ou defeito de fabricação do veículo; 2) a possibilidade de substituição do veículo por outro de mesma natureza ou devolução do valor pago; 3) a existência de danos materiais e morais à parte autora e a sua quantificação.
No mais, intimem-se as partes para informarem nos autos se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverão os patronos das partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo interesse das partes na produção de provas adicionais, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Manifestado interesse na produção de provas, façam-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou deliberação sobre outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Castelo/ES, 27 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
28/02/2025 17:17
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 17:43
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ARAUJO BUTIGNON em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:06
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE SOARES PETTER em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
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23/04/2024 12:49
Expedição de carta postal - citação.
-
23/04/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 20:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/04/2024 16:05
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:31
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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10/04/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 18:03
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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