TJES - 5002396-96.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de FRANCIELE SILVA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 16/05/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Publicado Despacho - Carta em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002396-96.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE SILVA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GONCALVES MELLO - SP251059 REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 1 a 4/ 6 a 12/ 14 e 15, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DESPACHO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.A demanda em análise, proposta por FRANCIELE SILVA PEREIRA objetiva, em sede liminar, que este Juízo determine que a ré proceda com todas as medidas necessárias para o reestabelecimento de suas mensagens em seu aplicativo de mensagens "WhatsApp".
O deferimento de tutela de urgência somente é cabível quando o juiz se convence da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Esses requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis e devem fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause danos irreversíveis àquele contra quem se pede.
Consoante dispõe o art. 300 do CPC/15, exige-se apenas, para a sua concessão, que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, entretanto, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme, com elementos objetivamente verossímeis e consistentes.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, percebo que, ao menos em sede de cognição sumária – própria deste momento processual – não restaram demonstrados o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito.
No caso dos presentes autos, a parte autora aduz a urgência do seu pleito, alegando o periculum in mora em razão da espera até o julgamento final desta demanda, eis que tal situação gera prejuízos de natureza irreparável, considerando que a conta em questão é utilizada como principal meio de comunicação da autora.
No entanto, em que pese as alegações da autora de que é de responsabilidade da parte ré reestabelecer o status quo, tenho que, ao menos sumariamente, a parte autora era responsável por guardar suas senhas e garantir os seus procedimentos de segurança por ela adotados.
Dessa maneira, percebo que, ao menos à primeira vista, inexiste perigo de dano e probabilidade do direito, eis que não restou comprovada a gravidade da situação e a falha da prestação de serviço da ré, não sendo necessário, portanto, o provimento jurisdicional em caráter urgente.
Nesse sentido, tenho que o INDEFERIMENTO do pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
Ante o desinteresse da parte autora na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo às partes de que esta realizada em momento oportuno a requerimento destas. 2.Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (art. 231, II do CPC)1, ficando advertida nos termos do art. 344 do CPC2; devendo o instrumento citatório observar o contido no art. 250 do CPC. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.2.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Havendo contestação, e caracterizada alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, ambos do CPC, intime-se a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias; bem ainda, se houver intervenção, abra-se vista ao nobre Presentante do Ministério Público.
Em seguida, remetam-se conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 5.Deixando, porém, a parte ré de rechaçar o pedido inicial, porque inerte durante o prazo concedido para a defesa, remetam-se conclusos (arts. 344 e 348, ambos do CPC). 6.Tendo em vista que o momento processual oportuno para designação de eventual Audiência de Instrução e Julgamento e produção de prova pericial é na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, incisos II e V, e §§ 4o e 8o, do CPC); bem como considerando o dever de cooperação para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6 e art. 139, inciso II, ambos do CPC), ficam advertidas as partes, desde já, para especificarem e justificarem – na contestação e na réplica – as provas que pretendem produzir (art. 373, do CPC), sob pena de serem consideradas como renunciadas, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide (art. 355, do CPC).
Vale dizer, o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação será indeferido de plano. 7.Em caso de possível distribuição diversa do ônus da prova, nos termos do § 1o do art. 373, do CPC, quando do saneamento do processo (art. 357, do CPC), este juízo renovará a intimação das partes para especificarem e justificarem provas que pretendem produzir (arts. 9o e 10, do CPC). 8.Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC. 9.Caso as partes tenham apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 10.Caso necessário, utilize-se cópia da presente como Carta/AR.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO 1Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; 2Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63998319 Petição Inicial Petição Inicial 25022611225188000000056864875 63998328 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022611225215200000056864884 63998330 RG Documento de Identificação 25022611225241100000056864886 63998331 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25022611225263600000056864887 63998343 DECLARACAO POBREZA Documento de comprovação 25022611225281600000056864898 63998344 DECLARACAO ISENCAO IRPF Documento de comprovação 25022611225302500000056864899 63998345 PESQUISA ISENCAO IRPF 5 ANOS Documento de comprovação 25022611225327000000056864900 63998348 Cadastro único Documento de comprovação 25022611225350300000056864903 63998349 PORTAL DA TRANSPARENCIA Documento de comprovação 25022611225373000000056864904 63998351 CONSULTA SÓCIO Documento de comprovação 25022611225393500000056865806 63999253 Extratos bancários jan - fev Documento de comprovação 25022611225414400000056865808 63999254 12.
PRINTS E PROVAS Documento de comprovação 25022611225434700000056865809 63999256 TITULARIDADE DA CONTA Documento de comprovação 25022611225468100000056865811 64053315 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022617111160900000056915161 -
06/03/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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06/03/2025 16:22
Expedição de Comunicação via correios.
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06/03/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:22
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCIELE SILVA PEREIRA - CPF: *86.***.*56-94 (REQUERENTE).
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06/03/2025 16:22
Processo Inspecionado
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26/02/2025 17:31
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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