TJES - 5042647-78.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5042647-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS LINHARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Nome: CRISTIANE SANTOS LINHARES Endereço: Rua Todos os Santos, S/N, Apto 203, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-210 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar Ed Castelo Branco Office Park Torre Jatoba, Alphaville, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de ação movida por CRISTIANE SANTOS LINHARES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em que alega em síntese que adquiriu passagem aérea com embarque em 03/09/2024 na cidade de Boa Vista, conexão em Belo Horizonte, e, chegada no destino final Rio de Janeiro.
Ocorre que ao desembarcar no Rio de Janeiro não encontrou sua mala.
Aduz que o ocorrido lhe ocasionou transtorno considerável, uma vez que além dos pertences pessoais, ficou sem os seus medicamentos.
Segue aduzindo que teve prejuízos de cunho material, pois foi obrigada a arcar com itens pessoais, bem com estacionamento, haja vista que o carro que foi lhe buscar ficou tempo considerável do aeroporto aguardando a autora solucionar a contenda.
Por fim, aduz que ficou impossibilitada de comparecer em agendamento de unhas de gel.
Requer com a presente demanda a reparação por danos materiais e morais.
Contestação apresentada no ID. n° 67289472, na qual a ré suscita pela aplicação da Convenção de Montreal.
Segue aduzindo, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço, considerando que uma vez que tomou conhecimento do RIB houve a entrega da mala no prazo de 07 (sete) dias, conforme resolução da ANAC.
No mais, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Certidão no ID. n° 69903870 que atestou a intempestividade da defesa.
Apesar da dispensa (artigo 38, da Lei 9.099/95), é o breve relatório.
No caso dos autos, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Assim, desnecessárias outras diligências, decido como segue.
Antes de adentrar ao mérito, faço breve ponderação acerca da Revelia: Da análise dos autos observo que a Requerida apresentou defesa intempestiva, ao passo que a parte Autora pugnou pela aplicação dos efeitos da revelia, o que defiro nos moldes do art.20 da lei 9.099/95.
Contudo é sabido que os efeitos da Revelia não são absolutos, ou seja, não necessariamente atrai a procedência dos pedidos autorais, uma vez que a presunção da veracidade, não surte efeito sobre o que já foi devidamente comprovado, devendo existir a verossimilhança nos fatos alegados.
Portanto, no caso em comento, ainda que decretada a revelia, essa julgadora analisará a matéria de direito, em conformidade com as provas carreadas nos autos.
No mérito, o pedido autoral é parcialmente procedente.
De início, destaco que o caso em comento trata de extravio de bagagem em voo doméstico, portanto não se aplica a Convenção de Montreal, mas sim o Código de Defesa do Consumidor.
Prosseguindo, uma vez que o caso em análise retrata relação de consumo existente entre o Requerido, figurando como fornecedor, e a parte Autora como destinatária final do serviço é medida que se impõe a inversão do ÔNUS DA PROVA.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Na hipótese em exame, a parte autora afirma que houve o extravio de bagagem, bem como que preencheu o RIB- Registro de Irregularidade de Bagagem (ID. 56480445), bem como que em decorrência do fato amargou prejuízos de ordem material e moral.
Acerca dos danos materiais, faz jus a parte Autora em parte, conforme passo a evidenciar: Ora, é incontroverso que houve o extravio da mala da Autora, o que inclusive é admitido em defesa pela própria Requerida, e, sendo assim, por óbvio que sem os seus pertences a parte Autora precisou adquirir alguns itens pessoais, o que ocasionou o desembolso do importe de R$150,42, conforme notas fiscais de ID. 56481155 - Pág. 1.
Prosseguindo, com relação ao desembolso com o valor do estacionamento (ID. 56481155 - Pág. 3), conforme vídeo anexo nos autos observo que as 19h28 a autora estava no guichê tentando solucionar o imbróglio com a Requerida, razão pela qual devida a restituição do importe de R$36,00.
Portanto, procedente o pedido autoral de reparação do valor de R$186,42 a título de indenização por danos materiais.
Deixo registrado que o extravio da bagagem por si só caracteriza a falha na prestação de serviço da Requerida, pois conforme preconiza o art. 734 do Código Civil o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.
Ademais a resolução 400/2016, no art.32,§2°, I determina que o transportador deverá em caso de voo doméstico promover a devolução da bagagem em até 07 dias.
Todavia, apesar da Requerida ter mencionado que houve a devolução dentro do prazo não apresentou qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe cabia nos moldes do art.373, II do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO – EXTRAVIO DE BAGAGEM – APLICABILIDADE DO CDC – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO– ENTREGA APÓS 48HORAS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL – CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL – COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas ações de indenização por danos morais em razão de falha no serviço de transporte aéreo por extravio de bagagem, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as limitações da Convenção de Varsóvia e Montreal referem-se às reparações por danos materiais em vôos internacionais. (repercussão geral RE 636331) .
Evidente a falha na prestação de serviço da companhia aérea em razão do extravio de bagagem.
O dano moral puro dispensa comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Havendo prova do alegado dano material, é devida a reparação. (TJ-MS - AC: 08004714120228120021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2023).
Dessa sorte, sem mais delongas por óbvio que o extravio da bagagem, independente do conteúdo dentro da mala, o fato por si só causa aborrecimento acima do tolerável pelo homem médio.
Insta registrar que não restou demonstrado pela Autora que dentro dos itens da mala estavam alguns medicamentos, na medida em que esse fato não foi utilizado como parâmetro por essa julgadora para o arbitramento da indenização.
A indenização por danos morais deve ser fixada, ademais, mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando-se a finalidade de compensação da indenização, a extensão do dano sofrido e o grau de culpa na conduta.
O valor não pode ensejar o enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo.
Quanto ao valor da indenização, partindo-se da premissa de que a reparação por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito ao credor, e consequente empobrecimento sem causa pelo devedor, tendo em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovação e o desestímulo ao fato danoso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) CONDENAR a Requerida à reparação do importe de R$186,42, a título de danos materiais, na forma simples, e, que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do pagamento e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
B) CONDENAR a Requerida à reparação de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
MILENA SILVA RODRIGUES GIACOMELLI Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 11 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121314463244500000053493199 01.
PETIÇÃO INICIAL - CRISTIANE SANTOS LINHARES.docx Petição inicial (PDF) 24121314463279700000053493759 02.
RG Documento de Identificação 24121314463332400000053493761 03.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 24121314463378500000053493765 04.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24121314463434400000053493767 05.
PASSAGEM AÉREA Documento de comprovação 24121314463507600000053493770 06.
RIB - REGISTRO DE IRREGULARIDADE DE BAGAGEM Documento de comprovação 24121314463551800000053493772 07.
ADESIVO DA BAGAGEM Documento de comprovação 24121314463592800000053493774 08.
AUTORA AGUARDANDO UMA SOLUCAO DA EMPRESA Documento de comprovação 24121314463639100000053493776 09.
AUTORA NO GUICHÊ DA COMPANHIA AÉREA Documento de comprovação 24121314463743000000053493778 10.
MEDICAÇÕES QUE ESTAVAM NA MALA Documento de comprovação 24121314463822800000053493779 11.
ITENS COMPRADOS APÓS O EXTRAVIO Documento de comprovação 24121314463861900000053493780 12.
COMPROVANTES GASTO MATERIAL Documento de comprovação 24121314463897400000053493781 13.
COMPROVANTE DE TRATAMENTO MÉDICO Documento de comprovação 24121314463944200000053493785 14.
COMPROMISSO PERDIDO Documento de comprovação 24121314463985800000053493784 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011017154508000000054233043 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25011316073709500000054316763 AR ASSINADO- AZUL LINHAS Aviso de Recebimento (AR) 25013117401081500000055345399 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25013117401306500000055345397 Despacho Despacho 25020714290651900000055593914 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020714290651900000055593914 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022817182715900000057088098 Petição (outras) Petição (outras) 25041517155271400000059706509 MANIFESTAÇÃO - Julgamento Antecipado.docx (1) Petição (outras) em PDF 25041517155287800000059706520 Contestação Contestação 25041611471458700000059743511 1.
KIT HABILITAÇÃO AZUL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25041611471478100000059743512 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25053011444039000000062063373 -
11/07/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 15:35
Julgado procedente em parte do pedido de CRISTIANE SANTOS LINHARES - CPF: *80.***.*11-34 (REQUERENTE).
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30/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 04:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5042647-78.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE SANTOS LINHARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDA ALMEIDA FAUSTINO - RO9906 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Proceda-se à INTIMAÇÃO da parte Requerida, pelo meio de comunicação adequado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia.
Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Intime-se a parte autora para ciência deste despacho.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 5 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
28/02/2025 17:18
Expedição de Citação eletrônica.
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28/02/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/01/2025 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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