TJES - 0022887-05.2018.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des.
Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0022887-05.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, LUCAS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: PETERSON SANT ANNA DA SILVA - ES15288, VALDIRENE MATIAS DA SILVA PENHA - ES29644 Advogado do(a) REU: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal em que figuram como réus BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS e LUCAS PEREIRA SILVA.
Verifica-se que o réu LUCAS PEREIRA SILVA, atualmente solto, foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação.
Em relação ao réu BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, ele não foi localizado para citação pessoal, o que motivou a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 237).
Contudo, recentemente, o réu BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, por meio de advogado constituído, manifestou-se nos autos (ID 64851177), demonstrando ciência inequívoca da ação penal que lhe é movida.
Na oportunidade, requereu o dessobrestamento do feito em relação a si e o desmembramento dos autos, com a finalidade de apresentar resposta à acusação e ter reiniciada a instrução probatória em autos apartados.
Compulsando os autos, entendo que a pretensão do réu BRUNO deve ser parcialmente acolhida.
A constituição de advogado e a manifestação nos autos, ainda que para requerer o desmembramento, configuram a ciência da imputação penal, suprindo a necessidade de citação pessoal.
Conforme o disposto no artigo 570 do Código de Processo Penal, "as nulidades deverão ser arguidas ou levantadas nos prazos e formas cabíveis, sob pena de preclusão".
No caso em tela, o comparecimento espontâneo do réu BRUNO supre a citação, afastando qualquer alegação de nulidade por sua ausência.
No que tange ao pedido de desmembramento dos autos e reinício da instrução, embora o artigo 80 do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de desmembramento do processo quando houver corréu foragido, a situação atual se difere, uma vez que o réu BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS não mais se encontra mais foragido, tendo comparecido espontaneamente aos autos por meio de seu procurador.
Ademais, a cisão do feito neste momento processual implicaria em indesejável morosidade e duplicidade de atos processuais, em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual.
O processo penal deve buscar a unidade e a concentração dos atos, sempre que possível, para garantir uma prestação jurisdicional eficiente e em tempo razoável.
Destaca-se, ainda, que a instrução processual não foi iniciada para o réu LUCAS, de fato, uma vez que as testemunhas arroladas pelas partes não se fizeram presentes na audiência realizada em 17/03/2025 (ID 65167687).
Assim, com a manifestação do réu BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS nos autos e a constituição de advogado, deve ser retomado o curso da ação penal em relação a ele, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, determino: I) o dessobrestamento do feito em relação ao réu BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, considerando sua manifestação espontânea nos autos e a constituição de advogado; II) a intimação do réu BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, por meio de seu advogado constituído, para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal; III) após a apresentação da resposta à acusação pelo réu BRUNO DE JESUS, ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento para ambos os réus.
DÊ-SE vista ao Ministério Público para manifestação quanto às testemunhas ausentes na audiência de ID 65167687.
Intimem-se e cumpra-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito -
15/07/2025 22:37
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 01:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:29
Audiência de instrução não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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17/03/2025 18:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/03/2025 18:54
Processo Inspecionado
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17/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0022887-05.2018.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS, LUCAS PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) REU: PETERSON SANT ANNA DA SILVA - ES15288, VALDIRENE MATIAS DA SILVA PENHA - ES29644 Advogado do(a) REU: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da audiência designada para o dia 17/03/2025 ás 15:30 horas.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
SARAH MARIA DO NASCIMENTO DE MELLO Assistente Avançado -
28/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 15:50
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 15:30, Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
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12/06/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:52
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS OLIVEIRA SANTOS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:35
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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