TJES - 5029688-45.2023.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), LEONARDO LUIS DE SOUZA - CPF: *82.***.*02-74 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUS
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO LUIS DE SOUZA em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 14:19
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5029688-45.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Cuidam os autos de habilitação de crédito apresentada por Leonardo Luis De Souza, requerendo a habilitação de seu crédito no quadro-geral de credores da massa falida de "Ympactus Comercial S.A.".
A Administradora Judicial requereu a extinção do presente procedimento, tendo em vista que o credor fora relacionado no quadro-geral de credores apresentado nos autos da ação de falência (id 51576543).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com o parecer da auxiliar do Juízo (id 54924208).
A parte autora não se manifestou em relação ao parecer do auxiliar de juízo(id 52382201).
Essa é a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O interesse processual da parte ativa, então, quando do ajuizamento do pedido, estava presente, visto que o autor pretendia a habilitação do seu crédito nos autos da ação da falência.
Ocorre, todavia, que, que o crédito foi incluído na relação de credores apresentada pela Administração Judicial no exato valor pretendido e na mesma classe pleiteada.
Assim, por fato superveniente - habilitação do crédito nos autos da falência - não mais tem a parte ativa interesse no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, EXTINGO a presente na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, arquivem-se com as devidas cautelas.
P.I.C. -
03/02/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
03/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/12/2024 16:58
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 20:08
Decorrido prazo de DAYENNE NEGRELLI VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:08
Decorrido prazo de RICARDO COUTINHO GUEDES em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:08
Decorrido prazo de LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 04:18
Decorrido prazo de HORST VILMAR FUCHS em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de parecer
-
11/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/09/2023 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2023 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:48
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
21/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5032914-49.2024.8.08.0048
Eliane Sant Anna
Banco Bmg SA
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 13:50
Processo nº 0000266-12.2001.8.08.0015
Instituto Estadual de Meio Ambiente e Re...
Jose Maria Campos Pinto Coelho
Advogado: Claudia Brites Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2011 00:00
Processo nº 5007474-54.2024.8.08.0047
Ralfe Luiz da Silva
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Patrick de Oliveira Malverdi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/09/2024 21:28
Processo nº 0015941-65.2017.8.08.0011
Rosines Aparecida Favero
Sath Construcoes LTDA
Advogado: Aline Favero Felipe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2017 00:00
Processo nº 5001214-31.2024.8.08.0056
Wanderleia Eggert Gastrow
Priscilla Cerqueira Nunes
Advogado: Sandiely Prochnow Saick
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2024 20:19