TJES - 5000574-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:40
Transitado em Julgado em 18/03/2025 para DANIEL PEREIRA - CPF: *63.***.*66-07 (PACIENTE).
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000574-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DANIEL PEREIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000574-65.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: DANIEL PEREIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracruz que decretou sua prisão preventiva do paciente.
A impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, a deficiência na fundamentação da decisão e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente, requerendo a revogação da medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva do paciente encontra respaldo nos requisitos legais e na devida fundamentação judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas (33 unidades de êxtase, 6 de cocaína, 1 de haxixe e 2 buchas de maconha), o que demonstra, em tese, o envolvimento do paciente na traficância.
A decisão impugnada fundamentou a necessidade da custódia cautelar na garantia da ordem pública, considerando a real possibilidade de reiteração delitiva e a periculosidade concreta da conduta imputada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta do crime e o risco de reiteração delitiva constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva (STJ, AgRg no RHC 124.840/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, 17/04/2020).
A existência de condições pessoais favoráveis ao paciente não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
O risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente configuram fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar.
Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Lei nº 11.343/2006, art. 33.
CP, art. 330.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 124.840/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, 17/04/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Composição de julgamento: 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Relator / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000574-65.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: DANIEL PEREIRA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE ARACRUZ - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada Emilly Vieira Boaventura em favor de DANEIAL PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de da 2ª Vara Criminal de Aracruz.
Na inicial, aduz a falta dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e a deficiência da fundamentação da decisão que a decretou.
Pontua, ainda, que milita em favor do paciente condições pessoais favoráveis à concessão da liberdade provisória.
Requer assim, a imediata revogação da custódia preventiva.
Inicial instruída com os documentos anexados ao id. nº 11804211.
Informações da autoridade impetrada acostada no id. nº 11973900.
Liminar indeferida na decisão de id. nº 11990416. É o relatório.
DECIDO: Compulsando os autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante delito pela prática dos crimes definidos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 330 do Código Penal, a qual foi convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia.
Na espécie, avaliando os motivos alinhados no ato acoimado de coator, constato, com efeito, que a prisão processual foi idoneamente decretada.
Consta dos autos que o paciente e o corréu WILLICLETERSON CLEVERALDO SILVA DE JESUS teriam sido presos enquanto traziam consigo 33 (trinta e três) unidades de êxtase, 06 (seis) unidades de cocaína, 01 (uma) unidade de haxixe, 02 (duas) buchas de maconha.
O magistrado que presidiu a audiência de custódia entendeu pela decretação da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, frente a real possibilidade de reiteração delitiva, bem como diante da periculosidade em concreto da conduta em tese praticada, nos seguintes termos: Nesse passo, parece claro que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da infração penal, provada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que demonstra, em tese, o aprofundamento do paciente e seus comparsas no cotidiano do tráfico.
Assim, mostra-se razoável o temor receado na decisão vergastada, em linha com a jurisprudência superior, no sentido de que a gravidade concreta da conduta constitui dado idôneo para fins de imposição da medida extrema (STJ, AgRg no RHC 124.840/MG, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Fischer, 17/04/2020) Nesse caso, tendo em conta a idoneidade da fundamentação do pronunciamento judicial que decretou a prisão preventiva, porquanto esteada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impossível acolher o pleito libertário.
Por fim, o fato de ser coacto ostentar condições pessoais favoráveis não implica, necessariamente, na possibilidade de ser-lhe franqueada a liberdade, uma vez que, havendo indícios de materialidade e autoria delitivas e estando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve ser preservado o ergastulamento cautelar Ante o exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA RACHEL DURÃO CORREIA LIMA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de DENEGAR A ORDEM pleiteada. -
10/03/2025 16:45
Expedição de acórdão.
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10/03/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:46
Denegado o Habeas Corpus a DANIEL PEREIRA - CPF: *63.***.*66-07 (PACIENTE)
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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04/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:54
Não Concedida a Medida Liminar DANIEL PEREIRA - CPF: *63.***.*66-07 (PACIENTE).
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30/01/2025 16:02
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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30/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:11
Determinada Requisição de Informações
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21/01/2025 16:16
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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21/01/2025 16:16
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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21/01/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/01/2025 15:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/01/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 15:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/01/2025 14:34
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/01/2025 14:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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21/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/01/2025 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 13:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 13:46
Declarada incompetência
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17/01/2025 16:31
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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17/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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