TJES - 5003226-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:01
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para ENZO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *50.***.*98-17 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ENZO NASCIMENTO DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003226-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ENZO NASCIMENTO DA SILVA COATOR: 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
MODUS OPERANDI.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A PRISÃO.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em razão de suposto constrangimento ilegal praticado contra o paciente, que se encontra custodiado em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal. 2.
A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312, do CPP, para a manutenção da prisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente é legal, considerando a necessidade de garantia da ordem pública e a suficiência das medidas cautelares alternativas; (ii) analisar se há excesso de prazo no oferecimento da denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prisão preventiva do paciente atende aos requisitos legais de cabimento (art. 313, I, do CPP), necessidade e adequação (arts. 282, 312 e 319, do CPP).
A gravidade concreta do delito justifica a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, em concurso com outro indivíduo, subtraiu bens de cinco vítimas mediante violência e grave ameaça com arma branca e alegação de porte de arma de fogo, além de constranger uma vítima a realizar transferências bancárias. 5.
O modus operandi do crime demonstra periculosidade concreta do paciente, sendo suficiente para justificar a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ. 6.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade da conduta. 7.
Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP. 8.
Não há excesso de prazo no oferecimento da denúncia, pois, conforme informações do juízo de origem, a peça acusatória já foi devidamente apresentada e recebida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Ordem denegada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e VII; CPP, arts. 282, 312, 313, 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg-RHC 183.463, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, julgado em 12/12/2023; STJ, AgRg-RHC 174.381, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJE 24/04/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003226-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ENZO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL COATOR: 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA VOTO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Enzo Nascimento da Silva, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 6ª Vara Criminal de Vitória, na Ação Penal nº 0002663-11.2024.8.08.0024.
Consta na inicial do presente writ, que o paciente se encontra custodiado em razão de prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Nesse contexto, ressaltando as condições pessoais favoráveis do custodiado, e a aplicabilidade das médicas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, o impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos elencados no artigo 312, do mesmo código.
Outrossim, sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Dessa forma, requer a revogação da prisão preventiva, mediante a fixação das medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Sobre o decreto de prisão cautelar, importante relembrar que após a edição da Lei nº 12.403/11, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, passo ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva, em razão de suposta ausência do preenchimento dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Como primeiro ponto, destaco que se encontra presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática do crime disposto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Noutro giro, quanto aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, em que pese os argumentos da defesa, entendo que a manutenção da prisão do paciente é imprescindível para resguardar a ordem pública.
Isso pois, depreende-se dos documentos trazidos pela defesa, que o paciente, em concurso com outro indivíduo não identificado, supostamente subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca e alegação de portar arma de fogo, aparelhos celulares de 05 (cinco) vítimas, além de um colar e um relógio.
Não fosse o bastante, depreende-se que o custodiado e o outro agente delitivo, supostamente constrangeram uma das vítimas a realizar transferências bancárias.
Em situações similares, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
No caso, a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, aferida a partir das circunstâncias do delito, visto que o ato foi praticado em via pública, no período noturno e com uso de arma branca. 3. […]. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 183.463; Proc. 2023/0232763-1; BA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; Julg. 12/12/2023; DJE 15/12/2023).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NÃO PREJUDICIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. […]. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 174.381; Proc. 2022/0391477-8; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 24/04/2023).
Assim, considerando que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, tenho que restou demonstrado concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, sendo a custódia necessária para resguardar a ordem pública.
Noutro giro, saliento que adoto o entendimento de que, restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva, o que ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, já que, com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se que as medidas cautelares diversas da prisão constantes no supracitado dispositivo legal se apresentam insuficientes na aferição do binômio necessidade e adequação.
De igual modo, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Sob outro enfoque, no que concerne à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, conforme informações prestadas no id. 12580061 pelo magistrado a quo, a peça acusatória já foi devidamente oferecida e recebida.
Assim, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, não há que se falar em constrangimento ilegal no caso em apreciação, razão pela qual DENEGO A ORDEM. É como voto.
Vitória, 20 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
22/04/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 14:10
Denegado o Habeas Corpus a ENZO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *50.***.*98-17 (PACIENTE)
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16/04/2025 14:28
Juntada de Certidão - julgamento
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15/04/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de ENZO NASCIMENTO DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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20/03/2025 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento a EDER PONTES DA SILVA
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20/03/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ENZO NASCIMENTO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003226-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ENZO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL COATOR: 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrado em favor de Enzo Nascimento da Silva, face a possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 6ª Vara Criminal de Vitória, na Ação Penal nº 0002663-11.2024.8.08.0024.
Consta na inicial do presente writ, que o paciente se encontra custodiado em razão de prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Nesse contexto, ressaltando as condições pessoais favoráveis do custodiado, e a aplicabilidade das médicas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal, o impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos elencados no artigo 312, do mesmo diploma legal.
Outrossim, sustenta a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Dessa forma, em sede liminar, requer a revogação da prisão preventiva, mediante a fixação das medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pretende a confirmação da decisão.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora no id. 12580861. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe ressaltar que, quando se tratar da natureza do pleito apresentado, a concessão de liminar em sede de habeas corpus é tida como medida excepcional, admitida tão somente quando “houver grave risco de violência” ao direito de ir, vir e ficar do indivíduo.
Em outros termos: a liminar em sede de habeas corpus é admitida tão somente quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris, entendido como a plausibilidade do direito material rogado, e do periculum in mora, isto é, aquele perigo de gravame a ocorrer, muitas vezes até já ocorrido.
Relembro que, após a edição da Lei nº 12.403/2011, a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas passou a estar subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313, do CPP), necessidade (art. 312, do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, do CPP).
Em específico, acerca da necessidade, ou seja, do cumprimento ao disposto no artigo 312, do Código de Processo Penal, impende salientar que a Lei nº 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, trouxe importante inovação, introduzindo, além da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, mais um requisito obrigatório, qual seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Sendo certo que as 04 (quatro) hipóteses para a decretação da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, permanecem inalteradas.
Dito isso, passo ao exame do pedido de revogação da prisão preventiva, em razão de suposta ausência do preenchimento dos requisitos ensejadores da custódia cautelar.
Como primeiro ponto, destaco que se encontra presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão preventiva, prevista no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista tratar-se de suposta prática do crime disposto no artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal.
Noutro giro, quanto aos requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria.
Quanto ao perigo gerado pelo estado de liberdade do denunciado, em que pese os argumentos da defesa, entendo que a manutenção da prisão do paciente é imprescindível para resguardar a ordem pública.
Isso pois, depreende-se dos documentos trazidos pela defesa, que o paciente, em concurso com outro indivíduo não identificado, supostamente subtraiu, mediante violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca e alegação de portar arma de fogo, aparelhos celulares de 05 (cinco) vítimas, além de um colar e um relógio.
Não fosse o bastante, depreende-se que o custodiado e o outro agente delitivo, supostamente constrangeram uma das vítimas a realizar transferências bancárias.
Em situações similares, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
No caso, a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, aferida a partir das circunstâncias do delito, visto que o ato foi praticado em via pública, no período noturno e com uso de arma branca. 3. […]. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 183.463; Proc. 2023/0232763-1; BA; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; Julg. 12/12/2023; DJE 15/12/2023).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
FUNDAMENTOS MANTIDOS.
NÃO PREJUDICIALIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] 2.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da Lei Penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar", sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. 3.
In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de arma branca (canivete) e em concurso com um adolescente, o que justifica a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. […]. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6.
O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-RHC 174.381; Proc. 2022/0391477-8; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Ribeiro Dantas; DJE 24/04/2023).
Assim, considerando que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado, tenho que restou demonstrado concretamente o perigo gerado pelo estado de liberdade do custodiado, sendo a custódia necessária para resguardar a ordem pública.
Ademais, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
Sob outro enfoque, no que concerne à alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, conforme informações prestadas no id. 12580061 pelo magistrado a quo, a peça acusatória já foi devidamente oferecida e recebida.
Não obstante, é imperioso consignar que as matérias veiculadas no presente habeas corpus serão devidamente analisadas quando da apreciação do mérito, oportunizando um aprofundamento maior, que é impossibilitado em sede de cognição sumária. À luz do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao impetrante.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para o oferecimento do competente parecer.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 14 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
15/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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14/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar ENZO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *50.***.*98-17 (PACIENTE).
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12/03/2025 16:12
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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12/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5003226-55.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ENZO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARTHUR DO NASCIMENTO PORTUGAL COATOR: 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA DESPACHO Trata-se de habeas corpus com expresso pedido liminar, impetrado em favor de Enzo Nascimento da Silva, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 6ª Vara Criminal de Vitória, nos Autos nº 0002663-11.2024.8.08.0024.
Considerando a alegação defensiva de que não há movimentação nos autos originários desde 18 de dezembro de 2024, antes de analisar o pleito liminar deste habeas corpus, admito de bom alvitre solicitar as necessárias e específicas informações, mediante ofício a ser encaminhado pela Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Após a juntada das referidas informações e da certificação de possíveis prevenções, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, 6 de março de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
07/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:25
Expedição de despacho.
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06/03/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 15:15
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 12:11
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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06/03/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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