TJES - 5001193-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 1ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, sala 1504, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574584 PROCESSO Nº 5001193-16.2023.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI RECORRIDO: ULISSES ROBERT MARTINUSSO Advogado do(a) RECORRENTE: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A DECISÃO 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela Exequente TOP CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI em insurgência à r. decisão de ID1479264 (na origem 56265441), na qual o Juízo de origem deferiu o pedido de adjudicação de bem penhorado em favor do Exequente, determinando a expedição do auto pertinente e indeferiu pedido de extinção formulado pelo Executado. 2.
Sustenta em suas razões que o pronunciamento estaria em choque com decisão proferida anteriormente, implicando assim em violação ao princípio da segurança jurídica, ensejo no qual pleiteou sua reforma.
Contrarrazões no ID14797274. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, considerando que a Recorrente é pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, cabia-lhe o ônus de comprovação da efetiva insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais, notadamente o preparo recursal, visto que eventual declaração de hipossuficiência não goza, tal como quanto às pessoas naturais, de presunção de veracidade (Súmula 481 do STJ), razão pela qual INDEFIRO o pedido de Gratuidade Judiciária. 4.
Do exame do recurso interposto, vislumbra-se a ausência do requisito objetivo de admissibilidade de cabimento.
Com efeito, emana dos autos que o pronunciamento impugnado consiste em simples decisão interlocutória, que decidiu controvérsia pendente no processo executivo sem, todavia, extingui-lo, sendo pertinente sua transcrição in verbis: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em cheque (ID 20781339), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Analisando este caderno virtual, verifica-se que, diante das sucessivas condutas atentatórias à dignidade da justiça, foi imposto à executada, por meio da decisão proferida no ID 34266140, o pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, em favor do exequente, sendo tal penalidade pecuniária exigível nestes próprios autos.
Outrossim, denota-se que o aludido decisum deferiu a expedição de mandado para a constrição, avaliação e remoção de veículo da devedora, livre e desembaraçado de gravame judicial ou fiduciário, hábil a satisfação do seu débito, com a incidência, de tal diligência, preferencialmente, sobre um dos automóveis indicados pelo exequente no petitório apresentado no ID 30890606, com a sua nomeação como seu depositário fiel (§1º, do art. 840, do CPC/15).
Ademais, depreende-se do autos de penhora e avaliação carreados ao ID 34574888 que a medida executiva acima referida restou frutífera, sendo constrito o veículo Hyundai/HB20 S 1.6, cor prata, ano/modelo 2016/2016, placa PXW8C48, Renavam nº 1089422366, chassi nº 9BHBG41DBGP633796, em regular estado de uso e conservação, com 8.766 Km rodados, avaliado no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com base em pesquisas feitas no mercado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem em comento e a partir da Tabela FIPE.
Vê-se, ainda, que o credor foi nomeado como depositário fiel do apontado bem móvel, sendo deferida, na decisão prolatada no ID 36392152, a sua alienação particular pelo referido litigante, sendo fixado, para tanto, o preço mínimo correspondente à 80% (oitenta por cento) do seu valor de avaliação.
Contudo, o exequente noticiou, no ID 44978015, que o automóvel constrito foi objeto de vistoria, sendo constatados danos estruturais e repintura com massa em diversas partes, a par da remarcação do número do chassi e da existência de divergência no número do motor, resultando, pois, na sua reprovação.
Logo, asseverou o mencionado litigante a impossibilidade de venda da coisa pelo preço fixado por este Juízo, esclarecendo que a única proposta recebida foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Pugnou, assim, pelo deferimento da alienação do veículo pelo montante supracitado.
Por seu turno, a devedora alegou, no ID 45610576, que recebeu proposta de compra do apontado bem móvel, pela quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Destarte, diante da apontada controvérsia acerca do valor da coisa, por meio da decisão exarada no ID 47607539, foi reconhecida a inviabilidade da sua alienação particular, determinando-se a intimação do credor para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouvesse, sob pena de extinção.
Por conseguinte, no ID 48784858, o exequente rogou pela adjudicação do aludido bem móvel, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), ou seja, aquele indicado pelo executado no petitório juntado no ID 45610576.
Rogou, ainda, pela expedição de ofício ao DETRAN-ES, a fim de que o veículo seja transferido para a empresa REALIZA SEMI NOVOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-87.
Por fim, pleiteou pela penhora reiterada de valores da executada, visando a satisfação do saldo remanescente do seu crédito, apontando o valor de R$ 14.455,63 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Finalmente, no ID 50006875, a devedora impugnou tais pleitos, pugnando pela extinção da lide executiva. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
De pronto, vale reiterar que, no curso desta lide executiva, foi penhorado o veículo Hyundai/HB20 S 1.6, cor prata, ano/modelo 2016/2016, placa PXW8C48, Renavam nº 1089422366, chassi nº 9BHBG41DBGP633796, de propriedade da executada (auto de penhora acostado ao ID 34574888), o qual foi depositado em mãos do exequente.
Entrementes, não se logrou êxito na realização da alienação particular do bem constrito, vez que tal medida restou prejudicada diante da divergência acerca do seu valor de avaliação (ID 47607539).
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o art. 878 do CPC/15 preceitua, expressamente, que “Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.”.
Fixada tal premissa, não se vislumbra qualquer óbice à adjudicação do automóvel penhorado pelo exequente, especialmente considerando que tal requerimento foi formulado pelo mencionado litigante com base no valor atribuído à coisa pela própria executada no ID 45610576, qual seja, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), revelando-se, assim, ser o meio menos gravoso para a satisfação da sua dívida (art. 805 do CPC/15).
Por oportuno, vale registrar, diante do disposto no §1º, do art. 876 do Código de Ritos, bem como do entendimento consolidado pelo Enunciado 81 do FONAJE, que a devedora já se manifestou acerca do pedido de adjudicação formulado pelo credor, não logrando apresentar qualquer fundamento, fático ou jurídico, hábil a afastar a pretensão em comento.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de adjudicação do veículo penhorado nos autos em favor do exequente (auto de penhora juntado no ID 34574888), pelo montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo, pois, ser expedido o competente auto, na forma do art. 877 do CPC/15.
Sem embargo disso, cumpre ao adjudicatário/credor, após a expedição do termo de adjudicação, diligenciar no tocante à transferência do bem móvel junto ao órgão executivo competente, motivo pelo qual indefiro a expedição de ofício para tanto.
Por derradeiro, considerando a existência de saldo remanescente a ser adimplido pela executada (cálculo apresentado pelo exequente no ID 48784861), indefiro o pleito de extinção por ela formulado no ID 50006875.
Por conseguinte, cumprida a diligência ora ordenada, retornem os autos conclusos, para a penhora eletrônica de ativos financeiros da executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 11 de dezembro de 2024.
LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito Desta forma, conclui-se que o pronunciamento ora impugnado via recurso inominado não guarda a adequação às hipóteses tipificadas pelo art.41 da Lei 9.099/95 para a espécie, qual seja: sentença.
Nesta toada, destaca-se o entendimento do Enunciado 143 do FONAJE, conforme o qual somente o pronunciamento que põe fim aos embargos à execução é qualificável como sentença para fins de impugnação via recurso inominado.
Forte em tais razões, tenho que a hipótese é de não conhecimento do recurso, sendo devida a aplicação de verba sucumbencial em conformidade com o Enunciado 122 do FONAJE. 4.
Isto posto, com fulcro no art.932, III do CPC, aplicável de maneira supletiva à espécie NÃO CONHEÇO do recurso inominado.
CONDENO a Recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais que arbitro por equidade, considerando a manutenção do trâmite do processo executivo, em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Preclusas as vias recursais, REMETA-SE ao Juízo de origem para continuidade do feito executivo.
VITÓRIA-ES, 18 de julho de 2025.
FREDRICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito -
15/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 06/06/2025.
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09/06/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5001193-16.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ULISSES ROBERT MARTINUSSO EXECUTADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 68849835, no prazo de 10 (dez) dias. 4 de junho de 2025 GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
04/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 20:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/05/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001193-16.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: ULISSES ROBERT MARTINUSSO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 EXECUTADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 65411804), pela devedora (ID 65137368), em face da decisão proferida no ID 56265441, a qual deferiu o pedido de adjudicação do veículo constrito pelo exequente, ora embargado, pelo montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Para tanto, aduz a recorrente que o decisum vergastado está eivado de contradições, posto que, diversamente do consignado por este Juízo, tal montante não foi por ela atribuído ao aludido bem, vez que apenas noticiou nos autos, diante da tentativa de alienação da coisa, por iniciativa particular do credor/recorrido, do recebimento de oferta de sua compra por R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Ademais, afirma que não se manifestou quanto pedido de adjudicação formulado pelo embargado, o qual restou deferido sem que sequer tenha sido realizada nova avaliação do automóvel, conforme disposto no art. 878 do CPC/15.
Finalmente, alega que, não obstante o recorrido tenha justificado o baixo valor pelo qual adjudicou o veículo na suposta existência de problema no seu motor, tal fato não prospera, posto que o aludido componente mecânico foi anteriormente substituído pela empresa embargante, conforme se extrai da nota fiscal ora apresentada (ID 65137372).
Neste contexto, assevera que “é fácil depreciar o bem e posteriormente requerer a sua adjudicação pelo valor bem a baixo do mercado, que é o que o Exequente esta fazendo “ (fl. 03, da irresignação recursal em comento).
Destarte, requer sejam sanados os vícios acima apontados, determinando-se a realização de nova avaliação do veículo penhorado.
Pois bem.
De pronto, cumpre registrar que a Lei nº 9.099/95 preceitua, em seu art. 48, que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão, não constando, como é sabido, previsão normativa de impugnação das decisões interlocutórias proferidas nos feitos em tramitação nesta seara especial (princípio da irrecorribilidade das decisões).
Não obstante isso, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado no ato judicial objurgado, pretendendo a recorrente, em verdade, a reapreciação da matéria, o que não é viável por meio dos presentes aclaratórios.
Com efeito, a decisão atacada explicitou, de forma pormenorizada, os fundamentos, fáticos e jurídicos, nos quais foi arrimada, sendo deferida a adjudicação do bem móvel constrito em favor do ora embargado, diante da impossibilidade de sua alienação, em virtude da divergência surgida quanto ao seu valor de avaliação.
Outrossim, diversamente do apontado pela recorrente, a depreciação avaliativa não se deu em face de mero defeito no motor.
Ao revés, como se infere do termo de vistoria do veículo penhorado colacionado ao ID 44978017, foram identificados danos estruturais e na sua pintura, bem como divergência no número do motor e gravação não original do número de chassi no para brisa, impossibilitando, por conseguinte, sua regular transferência perante o órgão de trânsito competente.
Por seu turno, não se pode olvidar que o montante pelo qual o automóvel constrito foi adjudicado pelo ora recorrido foi submetido ao crivo do contraditório, vez que, em face da reprovação da coisa na vistoria veicular supramencionada, a única proposta de aquisição mantida na tentativa prévia de sua alienação particular foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) (ID 44978020), a qual foi impugnada pela embargante sob a alegação de oferta de compra por R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) (ID 45610576).
Por conseguinte, a própria recorrente pugnou, expressamente, na sua manifestação em 26/06/2024, 'QUE A ALIENAÇÃO SEJA FORMALIZADA PELA PROPOSTA DE R$ 37.000,00 (Trinta e Sete Mil Reais).' (fl. 05, do ID 45610576).
Logo, frustrada a alienação do bem, restou reaberta a oportunidade de sua adjudicação pelo credor/recorrido, sem que fosse necessária a realização de nova avaliação (art. 878 do CPC/15), posto que arbitrado o valor pleiteado pela própria executada/embargante.
Portanto, a única contradição existente nos autos é da própria recorrente (venire contra factum proprio), que permanece criando embaraços ao regular processamento deste feito, não obstante já condenada em penalidade pecuniária, por prática atentatório à dignidade da Justiça (ID 34266140).
Pelo exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada, condenando, ainda, a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026 do CPC/15.
Intime-se, pois, a mencionada litigante do teor desta ato judicial, para os devidos fins, retornando concluso este caderno virtual, após a sua preclusão, para a penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
23/04/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ULISSES ROBERT MARTINUSSO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 10/03/2025.
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11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5001193-16.2023.8.08.0048 EXEQUENTE: ULISSES ROBERT MARTINUSSO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175 EXECUTADO: TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON RAMOS DE ABREU LIMA - ES13278 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em cheque (ID 20781339), cujo valor está de acordo com o caput, do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
Analisando este caderno virtual, verifica-se que, diante das sucessivas condutas atentatórias à dignidade da justiça, foi imposto à executada, por meio da decisão proferida no ID 34266140, o pagamento de multa fixada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, em favor do exequente, sendo tal penalidade pecuniária exigível nestes próprios autos.
Outrossim, denota-se que o aludido decisum deferiu a expedição de mandado para a constrição, avaliação e remoção de veículo da devedora, livre e desembaraçado de gravame judicial ou fiduciário, hábil a satisfação do seu débito, com a incidência, de tal diligência, preferencialmente, sobre um dos automóveis indicados pelo exequente no petitório apresentado no ID 30890606, com a sua nomeação como seu depositário fiel (§1º, do art. 840, do CPC/15).
Ademais, depreende-se do autos de penhora e avaliação carreados ao ID 34574888 que a medida executiva acima referida restou frutífera, sendo constrito o veículo Hyundai/HB20 S 1.6, cor prata, ano/modelo 2016/2016, placa PXW8C48, Renavam nº 1089422366, chassi nº 9BHBG41DBGP633796, em regular estado de uso e conservação, com 8.766 Km rodados, avaliado no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), com base em pesquisas feitas no mercado pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem em comento e a partir da Tabela FIPE.
Vê-se, ainda, que o credor foi nomeado como depositário fiel do apontado bem móvel, sendo deferida, na decisão prolatada no ID 36392152, a sua alienação particular pelo referido litigante, sendo fixado, para tanto, o preço mínimo correspondente à 80% (oitenta por cento) do seu valor de avaliação.
Contudo, o exequente noticiou, no ID 44978015, que o automóvel constrito foi objeto de vistoria, sendo constatados danos estruturais e repintura com massa em diversas partes, a par da remarcação do número do chassi e da existência de divergência no número do motor, resultando, pois, na sua reprovação.
Logo, asseverou o mencionado litigante a impossibilidade de venda da coisa pelo preço fixado por este Juízo, esclarecendo que a única proposta recebida foi de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Pugnou, assim, pelo deferimento da alienação do veículo pelo montante supracitado.
Por seu turno, a devedora alegou, no ID 45610576, que recebeu proposta de compra do apontado bem móvel, pela quantia de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Destarte, diante da apontada controvérsia acerca do valor da coisa, por meio da decisão exarada no ID 47607539, foi reconhecida a inviabilidade da sua alienação particular, determinando-se a intimação do credor para, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, requerer o que lhe aprouvesse, sob pena de extinção.
Por conseguinte, no ID 48784858, o exequente rogou pela adjudicação do aludido bem móvel, pelo valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), ou seja, aquele indicado pelo executado no petitório juntado no ID 45610576.
Rogou, ainda, pela expedição de ofício ao DETRAN-ES, a fim de que o veículo seja transferido para a empresa REALIZA SEMI NOVOS LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº 29.***.***/0001-87.
Por fim, pleiteou pela penhora reiterada de valores da executada, visando a satisfação do saldo remanescente do seu crédito, apontando o valor de R$ 14.455,63 (quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Finalmente, no ID 50006875, a devedora impugnou tais pleitos, pugnando pela extinção da lide executiva. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
De pronto, vale reiterar que, no curso desta lide executiva, foi penhorado o veículo Hyundai/HB20 S 1.6, cor prata, ano/modelo 2016/2016, placa PXW8C48, Renavam nº 1089422366, chassi nº 9BHBG41DBGP633796, de propriedade da executada (auto de penhora acostado ao ID 34574888), o qual foi depositado em mãos do exequente.
Entrementes, não se logrou êxito na realização da alienação particular do bem constrito, vez que tal medida restou prejudicada diante da divergência acerca do seu valor de avaliação (ID 47607539).
Feitos tais registros, não se pode olvidar que o art. 878 do CPC/15 preceitua, expressamente, que “Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.”.
Fixada tal premissa, não se vislumbra qualquer óbice à adjudicação do automóvel penhorado pelo exequente, especialmente considerando que tal requerimento foi formulado pelo mencionado litigante com base no valor atribuído à coisa pela própria executada no ID 45610576, qual seja, R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), revelando-se, assim, ser o meio menos gravoso para a satisfação da sua dívida (art. 805 do CPC/15).
Por oportuno, vale registrar, diante do disposto no §1º, do art. 876 do Código de Ritos, bem como do entendimento consolidado pelo Enunciado 81 do FONAJE, que a devedora já se manifestou acerca do pedido de adjudicação formulado pelo credor, não logrando apresentar qualquer fundamento, fático ou jurídico, hábil a afastar a pretensão em comento.
Diante de todo o exposto, defiro o pedido de adjudicação do veículo penhorado nos autos em favor do exequente (auto de penhora juntado no ID 34574888), pelo montante de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo, pois, ser expedido o competente auto, na forma do art. 877 do CPC/15.
Sem embargo disso, cumpre ao adjudicatário/credor, após a expedição do termo de adjudicação, diligenciar no tocante à transferência do bem móvel junto ao órgão executivo competente, motivo pelo qual indefiro a expedição de ofício para tanto.
Por derradeiro, considerando a existência de saldo remanescente a ser adimplido pela executada (cálculo apresentado pelo exequente no ID 48784861), indefiro o pleito de extinção por ela formulado no ID 50006875.
Por conseguinte, cumprida a diligência ora ordenada, retornem os autos conclusos, para a penhora eletrônica de ativos financeiros da executada.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SERRA, 11 de dezembro de 2024.
LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
06/03/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:18
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:18
Juntada de Carta de Adjudicação
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11/12/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 15:04
Conclusos para decisão
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03/09/2024 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:14
Decorrido prazo de MILTON RAMOS DE ABREU LIMA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/12/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 16:00
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 17:42
Juntada de
-
24/11/2023 01:17
Publicado Intimação - Diário em 24/11/2023.
-
24/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:24
Expedição de intimação - diário.
-
22/11/2023 17:21
Juntada de
-
22/11/2023 17:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 17:32
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/09/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:19
Publicado Intimação - Diário em 15/09/2023.
-
15/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 14:02
Expedição de intimação - diário.
-
13/09/2023 13:57
Juntada de
-
06/09/2023 18:01
Juntada de
-
06/09/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/09/2023 01:32
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 16:09
Juntada de
-
30/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 15:42
Juntada de
-
24/08/2023 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/08/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/08/2023 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:26
Expedição de Termo de Penhora.
-
15/08/2023 15:13
Expedição de intimação - diário.
-
15/08/2023 15:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
09/08/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido de TOPCAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 31.***.***/0001-51 (EXECUTADO).
-
28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 18:11
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/05/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/04/2023 18:37
Publicado Intimação - Diário em 10/04/2023.
-
13/04/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 12:59
Juntada de
-
13/04/2023 11:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/04/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 18:33
Expedição de intimação - diário.
-
04/04/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 18:27
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 14:45 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
04/04/2023 18:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/02/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 01:39
Publicado Intimação - Diário em 01/02/2023.
-
02/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 13:53
Expedição de intimação - diário.
-
30/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 13:20
Processo Inspecionado
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26/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:48
Juntada de
-
23/01/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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