TJES - 5017606-41.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:43
Publicado Notificação em 13/03/2025.
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27/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5017606-41.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: THIAGO FELIPE DONG HWAN Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 SENTENÇA Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, suficientemente qualificada, em face de THIAGO FELIPE DONG HWAN, também qualificado, por meio da qual busca, em suma, a cobrança de valores decorrentes do(s) contrato(s) indicado(s) na exordial e que contaria(m) vencido(s) e não pago(s) pelo Requerido, que, até 25/07/2022, possuiria saldo devedor, relativo à(s) contratação(ões), correspondente a R$ 11.636,49 (onze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos).
Citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios (Id nº 37266420), alegando, em sede de preliminar, o cerceamento de defesa, o que fizera sob o argumento de que não houvera a juntada da íntegra do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, o que, por sua vez, evidenciaria também a inépcia da inicial, justificando a prematura extinção do feito.
Relativamente ao mérito, defendera a aplicação, ao caso, das disposições do CDC, o que autorizaria a revisão do(s) contrato(s) de modo a afastar, em especial, a abusividade dos juros remuneratórios ali aplicados em patamar em muito superior à média do mercado.
Ciente do teor da defesa, a parte autora se manifestara por meio da impugnação de Id nº 44833409, sustentando ali a regularidade da documentação acostada e a ausência de abusividade na taxa de juros pactuada.
Vieram, em seguida, à conclusão.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
Trata-se, como visto, de demanda por meio da qual busca a Requerente obter o recebimento dos valores que, embora afirmados como devidos, não teriam sido pagos pelo Demandado e que se relacionariam à contratação mencionada na peça de ingresso.
Como as questões nesta ventiladas se resumem a deixar aparente a irregularidade da peça de ingresso ou a abusividade do(s) ajuste(s) existente(s) entre as partes, arguições que se apresentam como eminentemente de direito e que em si podem ser analisadas sem que haja a abertura de fase instrutória, passo de imediato ao pronto julgamento da causa.
Quanto ao que chegara a ser trazido, em sede de preliminar, relativamente ao suposto cerceamento de defesa ou mesmo à inépcia da inicial, tenho que a alegação não se encontra em condições de ser acolhida.
Primeiramente porque, em demandas tais, se apresenta como suficiente a embasar o pleito a juntada de prova escrita que não precisa em si se apresentar como exaustiva em relação a todos os contornos do negócio que justifica o manejo do procedimento, bastando que revele as suas bases e possibilite o alcance da conclusão inicialmente mencionada acerca da existência do débito objeto de cobrança e a aferição de sua extensão, e isso, frise-se, para evitar maiores percalços quando do exame de defesa tal como a ora sob análise.
Decerto que, a depender dos questionamentos trazidos em sede de embargos, a ausência dos elementos que circundem as eventuais contratações sob enfoque podem trazer prejuízos ao exame do pugnado pela parte Autora, inclusive levando, em situação específicas, à improcedência de sua pretensão.
Isso, porém, não se constata no caso vertente, já que chegam a ser carreados ao caderno os termos de adesão que trazem informações suficientes acerca dos contratos de empréstimo celebrados e os índices então pactuados.
Malgrado não tenham sido acostados aos termos de adesão as íntegras dos contratos, não se pode ignorar o fato de que se tratam de documentos públicos registrados em cartório e que inclusive seguem referenciados nos documentos de Id’s nº 16465871 e 16465874, o que viabilizaria o fácil acesso pela parte parte Ré, não havendo que se cogitar quanto à existência de qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Inépcia, de igual modo, também não há, notadamente pelo fato da inicial ter sido redigida de forma inteligível e dos documentos mencionados pela parte Demandada não se apresentarem como imprescindíveis à instrução do feito.
Dadas essas singelas razões, rejeita-se a preliminar suscitada.
Relativamente ao mérito, o que se observa é que chega a parte Autora a comprovar a existência dos ajustes informados como celebrados com o Requerido, sendo que a inadimplência em relação às parcelas devidas se apresenta mencionada em demonstrativo em relação ao qual não há impugnação específica.
Aqui, em verdade, a única controvérsia que se constata diz respeito à suposta abusividade dos juros remuneratórios a seu tempo pactuados, que, segundo o Requerido, ultrapassariam em muito a média de mercado praticada em ajustes de tal natureza no período da contratação.
Pois bem.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil consiste de um referencial útil para aferição da abusividade dos juros pactuados.
Contudo, a mera superação dessa média não caracterizaria, por si só, abuso, pois a média incorpora taxas aplicadas a operações de diferentes níveis de risco, não sendo considerada, portanto, como um limite a ser observado, até mesmo porque incorpora (por ser média) as menores e as maiores taxas praticadas no período.
Demais disso, quando do julgamento do AgInt no AREsp nº 1.493.171/RS, fora expressamente rejeitada, pelo Tribunal da Cidadania, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para a taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, sendo então salientado que o caráter abusivo dos juros contratados deve ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o i) custo da captação dos recursos no local e época do contrato, ii) a análise do perfil de risco de crédito do tomador e iii) o spread da operação.
Ao verificar o que consta do contrato de Id nº 16465871, ali se extrai que a taxa de juros remuneratórios prevista seria de 3,49% (três inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) e de 50,93% (cinquenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) ao ano, sendo que naquele período a média praticada seria de 9,02% (nove inteiros e dois centésimos por cento) ao mês e 190,09% (cento e noventa inteiros e nove centésimos por cento) ao ano, não havendo sequer como se cogitar quanto a abusividade em relação aos percentuais.
Quanto ao contrato de Id nº 16465874, naquele se observa que a taxa de juros remuneratórios prevista seria de 16,45% (dezesseis inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e de 521,90% (quinhentos e vinte e um inteiros e noventa centésimos por cento) ao ano, sendo que no período a média praticada seria de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) ao mês e 212,72% (cento e noventa inteiros e nove centésimos por cento) ao ano.
E, por mais que, nesta contratação em específico, se tenha ultrapassado os percentuais considerados médios, não excederia ela o dobro da então praticada, o que, segundo amplo posicionamento jurisprudencial, seria admitido.
Veja-se, porém, que, quando do exame da irresignação antes referenciada, o tabelamento dos juros por órgão judiciais sem o exame das especificidades dos casos que lhes são trazidos seria indevida, sendo de rigor avaliar, quando dos pedidos revisionais, alguns requisitos que possam evidenciar a realidade que envolveria as partes, dentre os quais a) a caracterização de relação de consumo, b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas (REsp 2.009.614).
Aqui, todavia, apenas chegara a se tangenciada a submissão do caso aos ditames da legislação protetiva e os percentuais informados como abusivos então praticados, não havendo demais linhas de argumentação que perpassassem sobre os demais pormenores que servissem ao exame almejado.
Não fosse só isso, a questão acaba por se apresentar como de inócua superação a partir do ponto em que não serve em si a denotar cobrança abusiva – ainda que possa, abstratamente, indicar abusividade contratual –, já que não estão sendo computados, no cálculo do valor devido, os juros e demais encargos pactuados quando da contratação, e sim os juros e correção legais.
De todo modo, não há razão que sirva de base à revisão contratual postulada, e, por não haver demais teses que sirvam a infirmar a possibilidade de cobrança dos valores nesta indicados, tenho que devem ser rejeitados os embargos monitórios e constituído o título judicial pelo montante apontado na prefacial.
Ante o exposto, e porque desnecessárias outras considerações cerca das questões postas, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios opostos pelo Requerido, CONSTITUINDO, DE PLENO DIREITO, o título executivo judicial em favor da parte Autora, possibilitando a essa prosseguir na tentativa de recebimento da soma histórica de R$ 11.636,49 (onze mil, seiscentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos), que compreende o débito de ambos os contratos aqui discutidos, sobre a qual incidirá correção a partir da confecção de cada um dos memoriais colacionado ao feito (Id’s nº 16465877 e 16465879) até que operada a citação (11/01/2024), momento a partir do qual deverão os valores ser atualizados pela SELIC.
A presente prosseguir, após operado o trânsito em julgado deste pronunciamento, na forma do estabelecido no art. 702, §8º, do CPC.
Em função do ora decidido, DECLARO EXTINTO o feito, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO a Requerida no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses fixados, se sopesados os critérios elencados no art. 85, §2º, e incisos, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando justificada a mensuração da verba no percentual mínimo ante a baixa complexidade da demanda.
Concedo ao Requerido, neste momento, a gratuidade que chegara aquele a pugnar quando da apresentação de Embargos, em especial por não haver nos autos elemento que sirva a infirmar a sua alegada situação de precariedade financeira.
Em vista da situação, a exigibilidade das verbas a que antes se fez menção (custas e honorários) permanecerá suspensa ante o que preconiza o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada sendo requerido, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/03/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 17:11
Processo Inspecionado
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28/02/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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01/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 18:04
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:18
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 03:06
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2023 23:59.
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06/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 18:44
Expedição de carta postal - intimação.
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17/04/2023 12:41
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 09:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/03/2023 13:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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14/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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24/01/2023 05:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/01/2023 23:59.
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14/12/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2022 18:56
Expedição de intimação eletrônica.
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12/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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