TJES - 5006007-62.2022.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AISLAN ZANONI DELFINO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIANI TEIXEIRA COSTA ZANONI em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006007-62.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANI TEIXEIRA COSTA ZANONI, AISLAN ZANONI DELFINO REU: LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO AMORIM DE SOUSA - ES30085, EMILLY FANTIN MONFARDINI - ES29714 Advogado do(a) REU: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO MARIANI TEIXEIRA COSTA ZANONI e AISLAN ZANONI DELFINO propuseram a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL contra LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME e SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, alegando que a cláusula contratual que prevê reajuste pelo Índice Geral de Preços ao Mercado (IGP-M) causou onerosidade excessiva e tornou o contrato excessivamente oneroso para os autores.
Os autores sustentaram que a alta excepcional do índice, especialmente no período de 2020 a 2021, resultou em um aumento desproporcional das parcelas do contrato.
Argumentaram que tal reajuste compromete o equilíbrio econômico-financeiro da avença, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil.
Como causa de pedir, invocaram os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pleiteando a substituição do IGP-M pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que refletiria melhor a inflação real do país.
As rés apresentaram contestação, sustentando que a cláusula de reajuste pelo IGP-M foi livremente pactuada e que tal índice é amplamente aceito no mercado imobiliário.
Alegaram que a variação do índice decorreu de fatores econômicos externos, sendo imprevisível para ambas as partes.
Defenderam ainda a aplicação do princípio pacta sunt servanda, argumentando que a substituição do índice causaria insegurança jurídica e violaria a liberdade contratual.
Ao final, requereram a improcedência do pedido.
Em réplica, os autores reiteraram seus argumentos, reafirmando que a variação atípica do IGP-M configurou onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, tornando necessária a revisão da cláusula de reajuste. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO (i) Os requerentes apresentaram documentação idônea junto à petição de ID 50729652, comprovando sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e da inexistência de elementos que infirmem as provas juntadas aos autos, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à autora, REJEITANDO a impugnação formulada pelas requeridas. (ii) Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, entendo que o julgamento antecipado da lide é medida cabível no presente caso, tendo em vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.
As partes apresentaram suas manifestações e documentos, e não há indícios de que qualquer diligência probatória adicional poderia alterar o desfecho da controvérsia, razão pela qual se mostra viável a prolação de decisão de mérito, garantindo a celeridade e a eficiência processual.
O ponto central da controvérsia consiste em decidir se a cláusula de reajuste pelo IGP-M pode ser revisada em razão da alegada onerosidade excessiva.
Em outras palavras, deve-se analisar se a elevação do índice justifica a substituição por outro parâmetro inflacionário e se há fundamento jurídico suficiente para a modificação do contrato firmado entre as partes.
O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os contratos devem ser cumpridos nos termos em que foram estabelecidos pelas partes.
Esse princípio decorre da necessidade de garantir a estabilidade das relações jurídicas e a previsibilidade dos negócios, impedindo que ajustes firmados voluntariamente sejam alterados unilateralmente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas previstas na legislação.
A possibilidade de revisão contratual é reconhecida em situações excepcionais, como aquelas em que há um evento imprevisível e extraordinário que cause um desequilíbrio desproporcional entre as partes, tornando a execução do contrato extremamente onerosa para um dos contratantes.
No entanto, a simples variação de um índice econômico não configura, por si só, um evento imprevisível, pois os reajustes inflacionários são inerentes às relações contratuais de longo prazo e fazem parte do risco natural dos negócios jurídicos.
No caso dos autos, os autores alegaram que a variação abrupta do IGP-M comprometeu o equilíbrio contratual e tornou o pagamento excessivamente oneroso.
No entanto, não há nos autos prova de que a alta do índice tenha tornado inviável o cumprimento do contrato pelos autores.
A correção monetária dos contratos tem a função de preservar o poder de compra da moeda e evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, sendo que a escolha do IGP-M foi feita livremente e com base em critérios objetivos previamente estipulados no contrato.
Cabe destacar que o IGP-M é um índice amplamente utilizado no mercado imobiliário, pois reflete não apenas a inflação ao consumidor, mas também a variação dos custos da construção civil e do atacado.
Assim, sua adoção se justifica pelo fato de ser um indicador econômico adequado para manter o equilíbrio financeiro dos contratos dessa natureza.
Alterá-lo unilateralmente poderia comprometer a segurança jurídica e impactar a previsibilidade dos contratos celebrados no setor imobiliário.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INCIDÊNCIA DO IGPM.
TEORIA DA BASE OBJETIVA DOS CONTRATOS.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
CLÁUSULAS LIVREMENTE PACTUADAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que a estipulação do IGPM como índice de correção monetária não conduz à ilegalidade ou à abusividade contratual, estando a questão inserida na liberdade de contratar entre as partes.
Precedentes. 2.
Não há falar em abusividade da cláusula contratual que estabelece o IGP-M como índice de atualização monetária, seja porque não há vedação legal para tanto, seja porque, na prática, mínima sua diferença em relação ao IPCA, não sendo incomum revelar-se, inclusive, mais vantajoso ao consumidor. 3.
A relação entre as partes é examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a teoria da base objetiva dos contratos, criada para diminuir ou eliminar disparidades que oneram excessivamente os contratos de execução continuada, visando à preservação do vínculo contratual (princípio da estabilidade dos pactos) e ao restabelecimento do equilíbrio entre as prestações.
Ocorre que eventual desproporção entre as partes não restou evidenciada nos autos e, assim, não se mostra possível a interferência do Poder Judiciário na autonomia da vontade entre os contratantes, de forma que um contrato livremente discutido e pactuado faz lei entre os envolvidos – com supedâneo no princípio do pacta sunt servanda. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES; Data: 09/Oct/2024; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5001577-18.2022.8.08.0014; Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS; Classe: APELAÇÃO CÍVEL) (Grifei).
Ademais, não restou demonstrado que os autores sofreram prejuízos irreparáveis ou que o contrato se tornou inviável a ponto de justificar a intervenção judicial para reequilibrá-lo.
A mera alegação de que o reajuste foi elevado não é suficiente para afastar a aplicabilidade de um índice livremente pactuado, principalmente porque as variações inflacionárias fazem parte da dinâmica econômica e não podem ser consideradas eventos imprevisíveis para fins de revisão contratual.
Além disso, é importante ressaltar que o princípio da autonomia da vontade rege os contratos privados, permitindo que as partes definam, dentro dos limites da legalidade, os termos e condições do negócio firmado.
A ingerência do Judiciário na revisão de cláusulas contratuais deve ocorrer com cautela, sob pena de desestimular a segurança dos negócios e gerar instabilidade no mercado.
Se fosse possível revisar qualquer contrato apenas porque um índice inflacionário teve uma alta em determinado período, toda a lógica das contratações imobiliárias e financeiras seria afetada, resultando em uma grande incerteza para as partes envolvidas.
Por fim, permitir a revisão contratual neste caso abriria precedente para que toda e qualquer relação contratual sujeita a reajuste inflacionário pudesse ser contestada judicialmente sempre que o índice utilizado sofresse uma elevação abrupta.
Tal cenário comprometeria a previsibilidade dos contratos de longo prazo e poderia gerar um efeito dominó de judicialização indevida das relações privadas.
Em resumo: (a) o contrato foi livremente pactuado e prevê reajuste pelo IGP-M; (b) não há prova suficiente de que o índice tenha tornado a obrigação dos autores excessivamente onerosa a ponto de inviabilizar o cumprimento do contrato; (c) a liberdade de contratação e o princípio pacta sunt servanda devem prevalecer no presente caso; (d) a mera variação de um índice econômico não é suficiente para justificar a intervenção judicial e a modificação das regras contratuais acordadas entre as partes. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, mantendo-se inalterada a cláusula contratual que prevê reajuste pelo IGP-M.
Diante da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade dessa obrigação permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido de AISLAN ZANONI DELFINO - CPF: *90.***.*59-01 (AUTOR) e MARIANI TEIXEIRA COSTA ZANONI - CPF: *00.***.*42-07 (AUTOR).
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24/02/2025 18:21
Processo Inspecionado
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15/01/2025 16:39
Conclusos para decisão
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13/09/2024 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 02:24
Decorrido prazo de LTC EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SPE LINHARES III EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 17:56
Processo Inspecionado
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14/06/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar a AISLAN ZANONI DELFINO - CPF: *90.***.*59-01 (AUTOR) e MARIANI TEIXEIRA COSTA ZANONI - CPF: *00.***.*42-07 (AUTOR).
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14/06/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
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12/12/2023 03:22
Decorrido prazo de BRUNO AMORIM DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 03:21
Decorrido prazo de LORENA RODRIGUES LACERDA em 11/12/2023 23:59.
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10/12/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 14:52
Conclusos para despacho
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05/07/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 17:33
Decorrido prazo de BRUNO AMORIM DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:32
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2023 17:23
Expedição de intimação eletrônica.
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26/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 09:39
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/01/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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23/01/2023 17:37
Expedição de carta postal - citação.
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13/01/2023 15:18
Concedida a Medida Liminar
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08/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
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02/08/2022 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2022 09:42
Expedição de intimação eletrônica.
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14/06/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
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09/06/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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