TJES - 0004428-04.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:05
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0004428-04.2021.8.08.0030 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) INTERESSADO: RUBENS PEREIRA - EPP INTERESSADO: W.C VIDROS COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a) INTERESSADO: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, DAYVID CUZZUOL PEREIRA - ES11172, LIANDRA SIBIEN MOREIRA - ES34026 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO RUBENS PEREIRA - EPP propôs o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de W.C VIDROS COMÉRCIO LTDA - ME, alegando que a empresa executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 42.842,49 em ação de cobrança anterior, não havendo bens em seu nome para quitação do débito.
O autor sustenta que, embora formalmente tenha suspendido seu registro, a empresa continua exercendo sua atividade econômica, o que caracterizaria desvio de finalidade, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos sócios.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na qualidade de Curadora Especial da empresa citada por edital, apresentou manifestação contrária ao pedido, argumentando que o requerente não demonstrou concretamente o preenchimento dos pressupostos legais exigidos pelo art. 50 do Código Civil e pelo art. 134, §4º, do CPC.
Alega que a mera ausência de bens da empresa não é fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e que não houve comprovação de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se estão preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, permitindo que os bens dos sócios sejam atingidos para satisfação do crédito do autor.
O sistema jurídico brasileiro consagra o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, essencial para garantir segurança jurídica nas relações empresariais e evitar que obrigações contraídas por uma sociedade empresarial sejam automaticamente imputadas aos seus sócios.
Essa autonomia, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada em casos específicos, como previsto no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
No presente caso, RUBENS PEREIRA - EPP sustenta que há um desvio de finalidade, pois a empresa W.C VIDROS COMÉRCIO LTDA - ME teria sido encerrada sem quitar suas obrigações e seus sócios continuariam explorando a mesma atividade econômica, o que configuraria abuso da personalidade jurídica.
O requerente, contudo, não apresentou provas concretas que demonstrem essa alegação.
O simples fato de a empresa não possuir bens ou ativos financeiros registrados não é suficiente, por si só, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a insolvência empresarial é uma possibilidade inerente ao risco do empreendimento.
A desconsideração da personalidade jurídica é uma medida excepcional, que só pode ser aplicada quando houver efetiva comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial.
Para que o desvio de finalidade seja caracterizado, é necessário demonstrar que a empresa foi utilizada com o propósito deliberado de lesar credores ou praticar atos ilícitos, o que não restou demonstrado nos autos.
Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado contra a empresa devedora.
A agravante pleiteia o prosseguimento do incidente com a desconsideração da personalidade jurídica e arresto nas contas bancárias dos sócios da devedora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode prosseguir, mesmo diante da ausência de elementos mínimos que demonstrem indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte da pessoa jurídica e de seus sócios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil, em seu art. 50, exige para a desconsideração da personalidade jurídica a presença de indícios de abuso de personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4.
O Código de Processo Civil, em seu art. 134, §4º, estabelece que o requerente do incidente deve demonstrar, desde logo, o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, com base em elementos que indiquem a plausibilidade do direito alegado. 5.
A decisão de origem observa que a parte agravante não especificou quem são os sócios da empresa devedora, nem apresentou provas ou indícios de atos que configurariam abuso da personalidade jurídica, limitando-se a afirmar o insucesso na localização de bens da devedora. 6.
A jurisprudência reconhece que alegações genéricas e ausência de elementos probatórios mínimos quanto à existência de fraude ou confusão patrimonial inviabilizam o prosseguimento do incidente de desconsideração, que não se destina a investigações patrimoniais, mas à sanção de práticas ilícitas que justifiquem a quebra da autonomia patrimonial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A desconsideração da personalidade jurídica exige a presença de elementos mínimos que indiquem abuso da personalidade, seja por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera ausência de bens para satisfação do crédito. 2.
A ausência de identificação dos sócios e de provas indiciárias de prática ilícita impede o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 133 e 134, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2064695-26.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 16/01/2024. (TJES; Data: 28/Nov/2024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Número: 5011908-33.2024.8.08.0000; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA) (Grifei).
A alegação de que os sócios continuam a exercer a mesma atividade empresarial carece de prova documental ou indícios concretos.
Não há registros contábeis, fiscais ou comerciais que indiquem a continuidade da atividade pelos sócios, tampouco qualquer movimentação patrimonial suspeita que sugira a transferência de ativos da empresa para seus administradores.
Outro ponto relevante é que a dissolução de uma empresa sem o pagamento integral de seus credores, por si só, não implica fraude ou desvio de finalidade.
O ordenamento jurídico prevê mecanismos específicos para lidar com empresas insolventes e não autoriza automaticamente o redirecionamento da dívida para os bens pessoais dos sócios sem a devida comprovação de abuso.
Dessa forma, o pedido do autor se baseia exclusivamente em presunções, sem que tenha sido feita a demonstração concreta da ocorrência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, elementos indispensáveis para afastar a autonomia patrimonial da empresa.
Conclui-se, assim, que: (a) o simples inadimplemento da dívida e a inexistência de bens da empresa não configuram, por si sós, fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica; e (b) o autor não apresentou provas concretas da prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Dessa forma, não restando demonstrados os pressupostos exigidos pelo art. 50 do Código Civil e art. 134, §4º, do CPC, o pedido deve ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RUBENS PEREIRA - EPP, indeferindo a desconsideração da personalidade jurídica de W.C VIDROS COMÉRCIO LTDA - ME.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo (AgInt no AgInt no REsp n. 2042753/SP), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com caráter meramente infringente poderá acarretar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, juntando cópia desta sentença nos autos executivos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:21
Julgado improcedente o pedido de RUBENS PEREIRA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-84 (INTERESSADO).
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24/02/2025 18:21
Processo Inspecionado
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20/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 01:37
Decorrido prazo de W.C VIDROS COMERCIO LTDA - ME em 10/09/2024 23:59.
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29/07/2024 01:13
Publicado Edital - Citação em 29/07/2024.
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26/07/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:42
Expedição de edital - citação.
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29/06/2024 01:27
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA - EPP em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 22:00
Processo Inspecionado
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05/03/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS PEREIRA - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
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08/08/2023 03:24
Decorrido prazo de CLEYLTON MENDES PASSOS em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2023 14:49
Apensado ao processo 0010417-35.2014.8.08.0030
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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