TJES - 5002057-88.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:27
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
-
03/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
08/06/2025 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 02:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002057-88.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON LUIZ SILVA RISSI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: KARINA BRAGA DOS SANTOS - ES39263 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado.
COLATINA-ES, 21 de maio de 2025.
ANNA KARLA CAMPANHARO BERNABE Diretor de Secretaria -
21/05/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:57
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002057-88.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON LUIZ SILVA RISSI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: KARINA BRAGA DOS SANTOS - ES39263 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar: impossibilidade de inversão do ônus da prova A parte ré suscita como preliminar a impossibilidade de inversão do ônus da prova de forma automática, afirmando que, para tanto, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso.
No entanto, deixo de apreciar o tema por se confundir com a matéria de mérito. 2.3 Mérito Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência.
O autor alega, em síntese, que sua bagagem foi extraviada temporariamente durante viagem realizada com destino a Recife/PE por meio da companhia aérea ré.
Informa que a referida bagagem continha pertences de uso essencial de sua esposa, tais como roupas íntimas, itens de higiene pessoal e vestuário adequado à ocasião.
Afirma que, diante da ausência da bagagem, registrou reclamação formal junto à companhia aérea, a qual, no entanto, não foi capaz de informar o paradeiro da bagagem, tampouco estimar o prazo para sua restituição.
Relata, ainda, que foi orientado por prepostos da empresa aérea a adquirir os itens básicos necessários, com a promessa de que os valores despendidos seriam ressarcidos posteriormente, não tendo sido, contudo, estipulado qualquer limite máximo para esse reembolso.
Diante da urgência e da necessidade de garantir condições mínimas de dignidade à sua esposa, o autor procedeu à aquisição dos referidos itens, arcando com a quantia de R$295,95 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), valor este que lhe causou prejuízo financeiro.
Em decorrência dos fatos, o autor pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$295,95 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
Importante salientar que os fatos apresentados devem ser apreciados à luz das regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
Não incidem, no caso, as Convenções de Varsóvia e de Montreal, pois estas regulam apenas o transporte aéreo internacional, e o caso em apreço se trata de voo nacional.
No presente caso, após análise dos argumentos apresentados pelas partes, entendo que o pleito autoral merece parcial acolhimento.
Explico.
As provas constantes dos autos demonstram, sendo fato incontroverso, o extravio temporário da bagagem.
A parte ré sustenta que a bagagem foi localizada e restituída dentro do prazo previsto na Resolução ANAC nº 400/2016 e no Contrato de Transporte de Passageiros.
Alega, especificamente, que a devolução ocorreu no dia seguinte ao desembarque, sem qualquer avaria, o que, segundo ela, afastaria a possibilidade de responsabilização civil.
Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento.
No presente caso, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora destinatária final do serviço prestado - e, portanto, consumidora -, nos termos do art. 2º c/c art. 4º, I, da Lei nº 8.078/90.
A ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal).
Era dever da ré proceder à entrega da bagagem ao final do contrato de transporte aéreo.
Ainda que a devolução tenha ocorrido no dia seguinte ao desembarque, o fato é que houve extravio temporário, o que impediu, ainda que por breve período (aproximadamente 17 horas), o acesso da esposa do autor aos seus pertences pessoais, configurando falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a existência de um dano e o nexo causal com a conduta para que reste caracterizada a obrigação de indenizar.
No tocante aos danos materiais, verifico que a parte autora comprovou as despesas efetuadas com a aquisição de itens essenciais durante o período em que esteve privada da bagagem, conforme nota fiscal de Id 64060226.
Ainda que a aquisição dos itens tenha sido destinada à sua esposa, a despesa foi efetivamente suportada pelo autor, parte legítima para pleitear o ressarcimento.
Assim, demonstrado o prejuízo patrimonial, a condenação da ré ao pagamento de R$295,95 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos), a título de danos materiais, é medida que se impõe.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, observo que a parte autora fundamenta sua pretensão na angústia, sofrimento psicológico, desorganização da viagem, necessidade de adquirir itens para sua esposa, além do descaso da ré.
Alega que, em casos de extravio de bagagem - ainda que temporário - o dano moral seria presumido (in re ipsa).
Entretanto, a demanda foi proposta exclusivamente em nome do autor.
A narrativa exposta na petição inicial e reiterada na réplica, embora mencione desconfortos vivenciados pelo autor, concentra-se majoritariamente nos transtornos experimentados por sua esposa, em razão da privação de seus pertences pessoais.
Nesse contexto, verifico que os prejuízos de ordem moral - como a frustração, o abalo emocional e o incômodo decorrente da ausência de itens essenciais durante a viagem - recaíram diretamente sobre a usuária da bagagem, que não figura como parte no presente feito.
Ainda que se reconheça que o autor, na qualidade de cônjuge, possa ter compartilhado certa preocupação ou desconforto, não há nos autos elementos suficientes que evidenciem um abalo direto e autônomo a seus direitos da personalidade. É importante destacar que o direito à reparação por danos morais é de natureza personalíssima, e, por isso, não pode ser postulado por terceiro em nome próprio, ainda que se trate de cônjuge.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado proferido pelo eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: “AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO PERMANENTE DE BAGAGEM [...] coautor KIAMARZ SHAMS- ILEGITIMIDADE ATIVA - CONFIGURAÇÃO - BAGAGEM EXTRAVIADA - TITULARIDADE - ESPOSA - POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - VEDAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CPC. [...]” (TJSP, Apelação Cível 1002734-82.2023.8.26.0362, Rel.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, julgado em 17/01/2024) Diante do exposto, demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da ré (falha na entrega da bagagem) e os danos materiais suportados pelo autor, impõe-se a condenação nesse aspecto.
Todavia, no tocante aos danos morais, impõe-se a improcedência do pedido, por ausência de legitimidade do autor para pleitear indenização decorrente de prejuízos experimentados por sua esposa. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$295,95 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, com juros de mora pela SELIC desde a data do desembolso, por se tratar de obrigação contratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 16 de maio de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
20/05/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
19/05/2025 17:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
19/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de WASHINGTON LUIZ SILVA RISSI - CPF: *07.***.*10-05 (AUTOR).
-
07/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/04/2025 15:14
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/04/2025 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5002057-88.2025.8.08.0014 AUTOR: WASHINGTON LUIZ SILVA RISSI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 22/04/2025 às 12:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom:https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*93.***.*01-01 ID da reunião: 893 5500 1701 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 6 COLATINA, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 12:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016290-76.2024.8.08.0030
Renato dos Santos Dias
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 12:00
Processo nº 5004912-24.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elaine Cristina Pereira Rocha Rodrigues ...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2022 15:28
Processo nº 5008703-71.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jokerllen Santos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 14:35
Processo nº 5002203-19.2024.8.08.0062
Norma Ligia dos Santos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 16:54
Processo nº 0017924-90.2014.8.08.0048
Municipio de Serra
Jose Roberto Petarli
Advogado: Romulo Siqueira Petarli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/07/2014 00:00