TJES - 5012605-95.2023.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012605-95.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELIANE SOUZA NASCIMENTO em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização.
O embargante alega omissão na sentença quanto à necessidade de compensação dos valores transferidos para a conta da autora durante a relação contratual, apresentando comprovantes de transferências que totalizam R$ 3.868,01, sendo: R$ 2.774,95 (07/01/2020), R$ 306,83 (31/07/2020), R$ 153,29 (18/11/2020), R$ 165,00 (26/03/2021) e R$ 467,94 (13/05/2021).
A embargada apresentou contrarrazões alegando caráter protelatório dos embargos e requerendo sua rejeição, bem como aplicação de multa.
Com efeito, recebo os embargos, porque opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I – Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, mediante a insistência em rediscutir matéria já julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - RE: 631582 PR, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021)(original sem grifo).
No caso em tela, os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, pois efetivamente há omissão na sentença quanto ao destino dos valores comprovadamente transferidos pelo banco à autora.
Embora tenha sido declarada a inexistência da relação jurídica referente ao cartão de crédito consignado, por ausência de prova da contratação válida e regular, é fato incontroverso nos autos que a autora recebeu em sua conta bancária diversas transferências realizadas pelo banco réu, conforme comprovantes juntados que demonstram os seguintes depósitos: R$ 2.774,95 em 07/01/2020, R$ 306,83 em 31/07/2020, R$ 153,29 em 18/11/2020, R$ 165,00 em 26/03/2021 e R$ 467,94 em 13/05/2021, totalizando R$ 3.868,01.
A manutenção desses valores no patrimônio da autora, sem a devida compensação com os valores a serem restituídos pelo banco em razão dos descontos indevidos, caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, conforme art. 884 do Código Civil.
O enriquecimento sem causa constitui princípio geral do direito e tem como elementos caracterizadores: a) o enriquecimento de alguém; b) o empobrecimento correspondente de outrem; c) a relação de causalidade entre ambos; d) a ausência de causa jurídica.
No caso em análise, todos estes elementos estão presentes caso não seja determinada a compensação dos valores.
Ainda que a contratação do cartão de crédito consignado tenha sido declarada inexistente por vício na manifestação de vontade da consumidora, que não teve ciência inequívoca das condições contratuais, os valores efetivamente recebidos por ela devem ser considerados no momento da liquidação da sentença, sob pena de violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, mesmo em casos de nulidade contratual, deve ser preservado o direito à compensação dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Assim, embora mantida a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, é necessário determinar que, no momento da liquidação, seja realizada a compensação com os valores por ela recebidos através das transferências bancárias comprovadas nos autos, devidamente atualizados desde cada depósito.
Esta providência atende aos princípios da boa-fé objetiva, da vedação ao enriquecimento sem causa e da proporcionalidade, garantindo o equilíbrio na solução da controvérsia e a justa recomposição patrimonial das partes.
Dessa forma, o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar o vício arguido, devendo constar na Sentença de ID 52927332: “DETERMINAR que seja realizada a compensação dos valores recebidos na conta da autora, no momento da restituição da quantia descontada do benefício previdenciário, devidamente atualizado desde cada depósito.” Ficam as partes advertidas de que embargos de declaração opostos fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente protelatório sujeitarão a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC; Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
25/02/2025 18:23
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 18:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 18:23
Processo Inspecionado
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05/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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23/01/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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31/10/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 11:57
Julgado procedente o pedido de ELIANE SOUZA NASCIMENTO - CPF: *70.***.*93-85 (REQUERENTE).
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17/10/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 23:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/02/2024 17:27
Expedição de ofício.
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26/02/2024 17:58
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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14/12/2023 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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