TJES - 5031497-61.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031497-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS, JOSIMAR GALDINO SANTOS, DERNIZETE LOUSA DOS PASSOSAdvogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA D E S P A C H O / C A R T A 1) Por inexistente razão hábil a justificar o exercício de juízo de retratação positivo, mantenho a sentença impugnada nos moldes como lançada. 2) Ao cartório, portanto, para que observe o estabelecido no art. 331, §1º, do CPC, promovendo a tentativa de citação do(s) aqui Requerido(s) para responder(em) ao recurso interposto pela parte Requerente em 15 (quinze) dias. 3) Para fins de cumprimento da sobredita determinação, poderá a serventia se valer deste pronunciamento como carta. 4) Cumprida a determinação, aguarde-se o decurso do prazo para resposta, encaminhando os autos, em seguida, ao e.
TJES para fins de exame do reclame aviado. 5) Intime-se a parte Autora/Recorrente para ciência. 6) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 52255047 Petição Inicial Petição Inicial 24100815132476700000049597570 52255048 2.
PROCURAÇÃO MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100815132506700000049597571 52255049 3.
PROCURAÇÃO JOSIMAR GALDINO SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100815132564100000049597572 52255050 4.
PROCURAÇÃO DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24100815132594300000049597573 52256105 5.
GRATUIDADE MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS Documento de comprovação 24100815132641600000049597578 52256107 6.
GRATUIDADE JOSIMAR GALDINO SANTOS Documento de comprovação 24100815132683900000049597580 52256109 7.
GRATUIDADE DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS Documento de comprovação 24100815132712000000049597582 52256110 8.
RG MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS Documento de Identificação 24100815132748900000049597583 52256111 9.
CNH JOSIMAR GALDINO SANTOS Documento de Identificação 24100815132806400000049597584 52256113 10.
RG DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS Documento de Identificação 24100815132836000000049597586 52256114 11.
CNIS MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS Documento de comprovação 24100815132892300000049597587 52256120 13.
CNIS DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS Documento de comprovação 24100815132934200000049597593 52256124 14.
Comprovante de residencia Documento de comprovação 24100815132970900000049597597 52256126 15.
CERTIDÃO DE CASAMENTO MIDIAN E JOSIMAR Documento de comprovação 24100815133020100000049597599 52256128 16.
Minhas Manifestações JOSIMAR Documento de comprovação 24100815133124700000049597601 52256978 11.1 CTPS MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS_compressed Documento de comprovação 24100815133160000000049598351 52262503 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101012273588400000049603390 52641496 Despacho Despacho 24101419142090700000049957517 53104545 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24102115120214500000050385553 55244036 Petição (outras) Petição (outras) 24112518024892600000052345730 55244934 MIDIAN SOUZA DOS PASSOS - CTPS_compressed Documento de comprovação 24112518024920900000052346227 55244935 CNIS - DERNIZETE Documento de comprovação 24112518024941600000052346228 55244936 DECLARAÇÃO DE I.R - DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS Documento de comprovação 24112518024964700000052346229 55244938 DECLARAÇÃO DE IR - JOSIMAR GALDINO Documento de comprovação 24112518024980800000052346231 55244943 JOSIMAR GALDINO - holerite7563727577238787215 Documento de comprovação 24112518024997000000052346236 57264316 Despacho Despacho 25011016503402300000054220180 61338015 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011517503477800000054462675 63364412 Petição (outras) Petição (outras) 25021719501641000000056303209 64172103 Sentença Sentença 25022810523320000000057019473 64172103 Sentença Sentença 25022810523320000000057019473 66177619 Apelação Apelação 25033117082372700000058751756 71605207 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25062514515755200000063581328 REQUERIDOS Nome: SAMARCO MINERACAO S.A.
Endereço: Rua Paraíba, Edifício: Parque das Américas, 1.122, andares 9,10,13 e 19, Funcionários, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-141 Nome: VALE S.A.
Endereço: Avenida Dante Michelini 5500, 5500, porto tubarão, Parque Industrial, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-900 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 1.122, 5 Andar, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: FUNDACAO RENOVA Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 671, sala 400, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30112-021 -
07/07/2025 13:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5031497-61.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS, JOSIMAR GALDINO SANTOS, DERNIZETE LOUSA DOS PASSOSAdvogados do(a) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 Advogados do(a) REQUERENTE: JACYARA MATIAS MONTEIRO - ES23407, MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, PAOLLA FERNANDES DA SILVA - ES38285, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDACAO RENOVA S E N T E N Ç A Vistos em inspeção Trata-se de Ação Indenizatória proposta por MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS, JOSIMAR GALDINO SANTO e DERNIZETE LOUSA DOS PASSOS, em face de SAMARCO MINERAÇÃO LTDA.
Por meio do despacho de Id.57264316 foi determinada a intimação da parte autora para emendar a exordial, com vistas a: i) especificar os danos por si sofridos; ii) esclarecer o pedido relativo aos dependentes, indicando qual dos autores se caracterizaria nessa situação; iii) colacionar aos autos documentação mínima para corroborar o direito autoral.
A despeito disso, quando de sua manifestação, Id. 62606667, a parte autora permanece fazendo menção a danos sofridos por terceiros, alegando que "os moradores de sua região foram drasticamente atingidos pelo desastre ambiental causado pela requerida", o que deve ser também aplicado em seu favor.
Pois bem.
Muito embora tenha sido determinada a emenda a exordial, para que especificasse os prejuízos por si sofridos, mantém a sua narrativa da pretensão de acordo com os supostos danos sofridos por terceiros, sem que indique os prejuízos particularmente causados a si.
Observa-se que na petição de emenda (Id. 63364412), assim como na exordial, a parte autora a todo tempo faz menção aos danos sofridos pelos “pescadores da região”, ou pela “maioria dos moradores”, sem que em momento algum discrimine a sua situação em específico.
Com efeito, nota-se que a causa de pedir dos autos está associada à danos causados a terceiros, já que pretende a indenização com base no experienciado por seus vizinhos e outros moradores da mesma região, sem fazer menção a qualquer dano específico vivenciado.
Ocorre que, a circunstância de fato, consistente na queda da barragem de Mariana, não serve a justificar, por si só, a pretensão autoral, de modo que deveria esclarecer a autora as consequências sofridas e prejuízos experimentados em decorrência do evento, o que não fez a parte.
A alegação de existência de danos a terceiros não se aproveita automaticamente à parte autora, ainda que moradora da mesma região atingida, sobretudo porque, diante da ausência de indicação de dano próprio, estaria a parte vindicando direito alheio.
Além disso, foi também intimada a parte autora para esclarecer a que título pleitearam os autores a indenização, na condição de pescador artesanal ou dependente, situação que sequer foi abordada na emenda, tendo peticionado de modo genérico pedido cautelar.
Ainda que não haja óbice ao ajuizamento de demandas em lote- como aparenta ser o caso dos autos- não há como admitir a formulação de ação genérica, que pretende a concessão indiscriminada de verba indenizatória, sem ao menos especificar/pormenorizar os danos sofridos pela parte.
A indeterminação e genericidade da pretensão da exordial, vedada pelo ordenamento jurídico, cria óbice à defesa da parte requerida e impossibilita, ainda, o correto julgamento, impondo-se a sua extinção se não regularizada, como in casu.
Assim sendo, considerando que não atendida a determinação de emenda da exordial, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito, na forma do Art. 485, I c/c Art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas.
Todavia, suspendo a sua exigibilidade em razão do benefício concedido, a teor do que dispõe o Art. 98, §3º, do CPC.
DEIXO de condená-la ao pagamento de honorários considerando que sequer recebida a demanda.
Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública.
Intimem-se.
Ultimadas as formalidades legais e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
06/03/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 10:52
Processo Inspecionado
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28/02/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIDIAN SOUZA DOS PASSOS SANTOS - CPF: *27.***.*45-59 (REQUERENTE).
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10/01/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 19:06
Conclusos para decisão
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25/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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