TJES - 5001118-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:59
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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29/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 12:22
Juntada de Carta Postal - Intimação
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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15/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5001118-53.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
G.
V.
B.
D.
P.
AGRAVADO: SEMEAR CLINICA MATERNO INFANTIL LTDA, SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636-A DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.
G.
V.
B.
D.
P., menor representado contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em desfavor de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e SEMEAR CLINICA MATERNO INFANTIL LTDA (processo nº 5024398-51.2024.8.08.0012), proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, em que o juízo entendeu “ausente fundamento plausível para justificar a concessão da liminar em favor do autor.” Em suas razões, o agravante aduz, em resumo, que o recurso deve ser recebido no efeito suspensivo e no mérito, sejam compelidas as acionadas a “readmissão e manutenção do acompanhamento multiprofissional do menor, com terapias, divididos em sessões de segunda a sexta feira, nas áreas de psicologia ABA, Fonoaudiologia ABA, Terapeuta Ocupacional ABA e integração sensorial, Psicopedagogia ABA, na clínica SEMEAR CLINICA MATERNO INFANTIL LTDA (CLINICA SEMEAR) […] “ Isso sob argumento de que houve afronta ao direito fundamental à saúde e dignidade humana, desrespeito à Lei 12.764/12, que assegura o direito ao atendimento adequado para pessoas com TEA e inobservância da boa-fé objetiva, na medida em que a clínica em que realizava o tratamento indicado para seu diagnostico procedeu com a alta administrativa do paciente sob alegação de faltas superiores a 20% no mês, apesar de justificativas médicas apresentadas.
Explica ainda que a interrupção do tratamento e a mudança de clínica prejudicam a evolução do desenvolvimento alcançado, e que tem enfrentado crises emocionais e comportamentais. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Dispõe a legislação processual em vigência que, recebido e distribuído o recurso de agravo de instrumento no tribunal, pode o Relator atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, conforme literal disposição do art. 1.019, I, do NCPC.
O art. 995, § único, do mesmo diploma, estabelece que tais medidas demandam a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de que a imediata produção dos efeitos da decisão fustigada possa resultar em lesão grave, de difícil ou impossível reparação à parte (periculum in mora).
Importa deixar claro que, na origem, cuida-se de pedido de restabelecimento de tratamento direcionado a menor de três anos, antes realizado na Clínica Semear, porém interrompido por faltas em número superior ao tolerado e descrito nas regras do estabelecimento.
O paciente/agravante traz consigo o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista em grau 3, severo, que exige a manutenção da rotina como forma de estabilizar emocionalmente o paciente.
Verifica-se pela documentação trazida aos autos a necessidade de que seja submetido à rotina de acompanhamento ali descrita, bem como o avanço alcançado pelas terapias aplicadas.
Contudo, e apesar de infirmarem a constatação por alegações, verifica-se que a Clínica realizou a alta administrativa do tratamento por ausências às sessões, não justificadas, do que tiveram ciência, os genitores do recorrente, quando assinaram o termo de condições gerais da clínica, inserido no id.62619490 (origem), e que informa aos contratantes sobre a medida a ser adotada na ocorrência da terceira falta injustificada, acima de 20%, contadas dentro de um mesmo mês, proporcionalmente às sessões marcadas para o paciente naquele período.
Sem embargo de que a situação sugere a desídia dos genitores na condução de seu tratamento, não é o que se verifica.
Observa-se, que de todo o período de ausência, apesar de terem sido advertidos três vezes, o fato ocorreu de forma espaçada, entre 2021 a 2024, sendo razoável direcionarmos o olhar de forma mais solidária e humanitária para a situação, de modo a mitigar a regra estabelecida no contrato de adesão, que ao fim, prejudica o menor, e que deve ter neste momento de tão tenra idade, total atenção.
Prepondera no caso o desenvolvimento da criança e considera-se o grau de seu diagnóstico, para permitir seja reinserido na clínica para continuidade de seu desenvolvimento, fato claramente constatado pela psicóloga que elaborou seu Relatório de Avaliação Multidisciplinar e constatou que algumas evoluções vem sendo observadas, tais como entrar nas sessões sem apresentar choro, ficar durante todo o período e realizar mais contato com os profissionais, explorando mais os brinquedos apresentados.
Acresça-se que seu tratamento teve início quanto tinha um ano e onze meses e após ter sido desligado apresenta comportamentos antes superados e que se revelam obstaculizadores de seu melhor desenvolvimento, a exemplo, o choro e a resistência ao acompanhamento na nova clínica.
Vê-se sob tal prisma o perigo de dano ao menor, em prevalência à regra contratual, que embora aceita, sua mitigação não importa em efetiva violação aos direitos do contratado, notadamente considerando as peculiaridades do caso em exame.
Isto posto, é medida adequada a reinserção do menor ao acompanhamento oferecido na Clínica Semear, conforme a indicação médica apresentada nos autos.
Em conclusão, defiro a tutela de urgência pleiteada, sem embargo de que o exame Colegiado possa adotar entendimento divergente do ora delineado.
Intimem-se.
Atente-se para o disposto no artigo 1.019, II, do CPC/15.
Remetam-se os autos ao Ministério Público.
Tudo feito, conclusos.
Vitória, 18 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator -
07/03/2025 16:07
Expedição de decisão.
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07/03/2025 15:55
Expedição de decisão.
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07/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 18:19
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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28/01/2025 18:19
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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