TJES - 5019808-92.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REQUERIDO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO) e PEDRO GABRIEL DE AQUINO - CPF: *23.***.*67-49 (REQUER
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:46
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DE AQUINO em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 16:46
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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21/02/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5019808-92.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO GABRIEL DE AQUINO REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO - ES11405 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP310465 Nome: PEDRO GABRIEL DE AQUINO Endereço: Rua Francisco Araújo, 46, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-090 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Boco C, 1 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2235, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por PEDRO GABRIEL DE AQUINO em face do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., postulando em sede de tutela antecipada, a baixa da restrição no seu nome e CPF.
No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais no valor de R$ 18.990,00 (dezoito mil, novecentos e noventa reais) Em breve síntese da inicial, narra o Requerente que em novembro/2023 recebeu uma ligação da preposta da 1ª Requerida (Aymoré) cobrando uma dívida no valor de R$ 6.330,00 (seis mil, trezentos e trinta reais), decorrentes de uma compra parcelada na loja de móveis no Estado da Bahia chamada Campo Grande.
Alega que teve seu nome negativado (Id. 43319929), mas sequer reconhece a dívida cobrada, bem como que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
A tutela antecipada foi concedida (Id. 43454966).
Os Requeridos apresentaram defesa pugnando, inicialmente, a retificação do polo passivo.
Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva, impugnaram o pedido de assistência judiciária gratuita; e pugnaram pela extinção da demanda em razão da impossibilidade de intervenção de terceiro.
No mérito, alegaram a existência de um contrato de financiamento bancário vinculado ao Requerente; a regularidade da contratação para aquisição de móvel em loja em Vitória; que o débito foi quitado; a inexistência de ato ilícito; que atuaram como facilitadores de concessão de crédito; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Formularam pedido de condenação em litigância de má-fé. (Id. 49442816) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 49503603) Réplica apresentada no Id. 49897085. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Defiro a retificação do polo passivo da demanda e determino que passe a constar a nova razão social como AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob n.º 07.***.***/0001-10.
Deixo de analisar a impugnação de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC.
Cumpre consignar que deixo de apreciar as preliminares suscitadas pelo demandado, o que faço com fulcro nos art. 282, § 2º e art.488 do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito propriamente dito. É imperioso consignar que a relação contratual estabelecida entre os litigantes é nitidamente de natureza consumerista, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 297), de maneira que a ela incidem os preceitos de ordem pública e interesse social esculpidos no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
Cinge-se, portanto, a controvérsia dos autos acerca da regularidade da contratação do financiamento, bem como a responsabilidade civil do Requerido pelos danos alegados pelo Requerente.
Na inicial, a Requerente sustentou que nunca celebrou nenhum contrato com os Requeridos.
Os Requeridos, por sua vez, alegaram que a contratação se deu de forma regular para aquisição de um roupeiro, bem como que foi quitado.
Em réplica, o Requerente confirmou a aquisição do bem móvel, mas sustentou que desconhecia que o “crediário” era vinculado aos Requeridos. É de se esclarecer que embora sejam aplicáveis as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, cabia a esta o ônus probatório do qual não se desincumbiu, por se tratar de prova mínima a embasar o seu pedido, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, que assim dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ao réu, cabe a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Em detida análise das provas constantes aos autos, verifica-se que não há se falar em irregularidade na contratação do financiamento para aquisição de bem móvel, visto que devidamente assinado pelo Requerente e confirmado em réplica.
Ademais, verifica-se que o fato de o Requerente alegar ser pessoa leiga e que não foram prestadas as informações corretamente quanto ao nome fantasia e o nome comercial e, ainda, que o financiamento se daria através de instituição financeira, tais fatos não afastam a higidez da dívida, posto que o contrato possui informações claras e precisas (Id. 49442818).
Os Requeridos também demonstraram que houve o pagamento de todas as parcelas do débito em 05/06/2024, conforme depreende-se do histórico de pagamentos anexado no Id. 49442819, não havendo impugnação de tais fatos em réplica e nem a demonstração da contemporaneidade ou irregularidade da negativação, ônus que lhe incumbia.
Diante da quitação da dívida, deixo de revogar a tutela antecipada concedida.
Além da verossimilhança das alegações, o Requerente deve instruir o seu pedido com as provas mínimas da suposta falha na prestação de serviço apta a ensejar a lesão patrimonial e extrapatrimonial para cotejo com os fatos narrados, uma vez que a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática, visto que a hipossuficiência não é impositiva em benefício do consumidor, mas decorre da análise da capacidade de produzir provas e a ausência de provas acarreta a improcedência do pedido.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). 2.
A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito. 3.
Recurso da autora conhecido e não provido. (TJ-DF 00293760320168070001 DF 0029376-03.2016.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não há que se falar em contratação viciada e, por consequência, são lícitas as cobranças e descabida a declaração de nulidade do débito, posto que a dívida encontra-se hígida.
Pelos mesmos argumentos, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Proceda-se à Secretaria com as anotações de praxe para retificação do polo passivo.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051617494189700000041280959 procuração pedro Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24051617494209000000041280965 declaração hipossuficiência Documento de comprovação 24051617494239000000041280967 Inscrição SERASA Documento de comprovação 24051617494271400000041280973 Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 24051617494291000000041280976 Carta Pedro banco Aymoré Documento de comprovação 24051617494318500000041280981 Mensagens SMS Documento de comprovação 24051617494340100000041280999 documento de identidade Documento de Identificação 24051617494382200000041281002 Comprovante de Residência Documento de comprovação 24051617494401100000041281004 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24051714144368300000041322072 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 24052116522894700000041406854 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24052117065046400000041541127 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052218212752100000041633484 Petição (outras) Petição (outras) 24052608335467200000041685390 0 - PETICAO PROCURAÇÃO EM PDF Petição (outras) em PDF 24052608335487000000041685391 1 - Procuração Atualizada Grupo Santander- Aymoré Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24052608335509300000041685392 3 - Atos constitutivos Documento de representação 24052608335538500000041685393 AR COM ÊXITO - SERASA Aviso de Recebimento (AR) 24061812101666600000042812922 AR COM ÊXITO - BANCO SANTANDER Aviso de Recebimento (AR) 24061812101730200000042812923 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24061812101797800000042812913 Carta de Preposição Carta de Preposição 24082708350769100000046985604 00.
PROCURAÇÃO + AUDIÊNCIA.
Santander Petição (outras) em PDF 24082708350777600000046985908 CARTA DE PREPOSIÇÃO - SANTANDER CÍVEL Carta de Preposição em PDF 24082708350795300000046985911 Procuração Grupo Santander - BSB AYM SLAM Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082708350811800000046985912 3.
Atos constitutivos-1 Documento de Identificação 24082708350838900000046985913 4.
SUBSTABELECIMENTO - AYMORÉ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082708350858900000046985915 Contestação Contestação 24082708392669200000046985917 00 - CONTESTACAO (014) Contestação em PDF 24082708392680400000046985918 01 - CONTRATO Documento de comprovação 24082708392698400000046985920 02 - HISTORICO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 24082708392715200000046985921 03 - COMPROVANTE DE REPASSE Documento de comprovação 24082708392733100000046985922 04 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24082708392753000000046985923 Ata audiência 27.08 - 16.00h Termo de Audiência 24082716170196200000047042261 Termo de Audiência Termo de Audiência 24082716170259600000047042260 Réplica Réplica 24090217250117300000047409172 VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz -
10/02/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido de PEDRO GABRIEL DE AQUINO - CPF: *23.***.*67-49 (REQUERENTE).
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18/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:25
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 27/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/08/2024 16:17
Expedição de Termo de Audiência.
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27/08/2024 08:39
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 08:35
Juntada de Petição de carta de preposição
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18/06/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/05/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 17:06
Juntada de
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21/05/2024 16:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 12:57
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 17:50
Audiência Conciliação designada para 27/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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