TJES - 5007381-38.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007381-38.2024.8.08.0000 RECORRENTES: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB MG64029 RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, NILSON DOS SANTOS, OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO, ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS, SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - OAB ES7322, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - OAB ES16106-A DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12925136), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 10072829 integrado por id. 12326105) proferida pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela Recorrente em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferida pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (nº 0018954-28.2020.8.08.0024), proposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, NILSON DOS SANTOS, OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO, ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS, SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS, em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS, cujo decisum rejeitou a impugnação à execução.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - BASE SALARIAL PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FEMCO-COFAVI - JUROS DE MORA PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI se trata de questão sedimentada neste Eg.
Tribunal de Justiça. 2 - Não há que se falar na existência de excesso de execução, posto que fora devidamente corrigida a base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, assim como inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que fora determinado pelo título executivo judicial o pagamento com juros e correção monetária. 3 - Ao contrário do alegado pela parte agravante, a planilha de cálculos com o valor da execução atualizado apresenta a incidência de juros de mora desde a citação, tal como determinado no título executivo transitado em julgado. 4 - No tocante ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação, não prospera a alegação da agravante, haja vista que o percentual de 15% fixado na sentença foi majorado por ocasião do julgamento do recurso especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em quinze por cento, na forma do artigo 85, §11, do CPC, perfazendo o total de 17,25% tal como indicado no cálculo do agravado/exequente. 5 - Relativamente ao pedido de produção de prova pericial, em se tratando de atualização de valores mediante meros cálculos aritméticos, desnecessária a realização da prova pericial contábil/atuarial. 6 - Por fim, acerca da aceitação do seguro garantia apresentado para embasar o deferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, resta prejudicada a sua análise, diante do julgamento definitivo com a rejeição da impugnação. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5007381-38.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2024)” Opostos aclaratórios, os quais restaram desprovidos, conforme id. 12326105.
Irresignada, a Parte Recorrente alega violação aos artigos 11, 141, 369, 489, § 1º, inciso IV e § 3º, 492, parágrafo único, 503, 505, 506 e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, aos artigos 884 e 885, do Código Civil, aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001, por suposta deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado os fundamentos e provas essenciais invocados, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, notadamente quanto ao exaurimento do Fundo COFAVI e a titularidade dos recursos financeiros vinculados ao PBD/CNPB nº 1975.0002-18; e diante do cerceamento de defesa decorrente da não apreciação dos documentos já produzidos e do requerimento de produção de prova pericial técnica, com restrição ilegal dos meios probatórios à documentação da liquidação extrajudicial para comprovação do exaurimento do Fundo COFAVI.
Devidamente intimado, a Parte Recorrida apresentou Contrarrazões, infirmando (I) que o Recorrente busca a anulação do Acórdão por suposta deficiência de fundamentação e pretende novo julgamento de teses já ultrapassadas, como o exaurimento de submassa contábil e o excesso de execução; (II) que há patente ausência de requisitos mínimos de admissibilidade do recurso; que incidem as Súmulas 211, 284 e 07 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, em razão de defeito de fundamentação, ausência de prequestionamento de diversos dispositivos e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória; (III) que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o REsp 1.248.975/ES, atraindo a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça; e que, no mérito, não houve violação à lei, mas sim pretensão da recorrente de rediscutir matéria atinente à fase de conhecimento, já acobertada pela preclusão.
Na espécie, no tocante aos artigos 141 e 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e aos artigos 884 e 885, do Código Civil, a Recorrente se limita a mencioná-los, sem explicitar como teriam sido contrariados pelo Acórdão objurgado, o que configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: “Súmula 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS SUCESSORES DA AUTORA. [...] 3.
A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.467.671/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022) Ademais, em relação aos aos artigos 11, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.” (STJ, AgInt no AREsp 1833416/ES, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04-10-2021, DJe 08-10-2021).
Nesse diapasão, verifica-se que o Acórdão recorrido, ao analisar o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora Recorrente, abordou as questões centrais da controvérsia, quais sejam, a responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS, a inexistência de excesso de execução nos termos postos, a correção dos cálculos de juros e honorários, e a desnecessidade da prova pericial, senão vejamos: “Conforme relatado, cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos do cumprimento de sentença nº 0018954-28.2020.8.08.0024 manejada por LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS em seu desfavor, que rejeitou a impugnação à execução.
Em suas razões, a agravante sustenta a inexequibilidade do título da forma pretendida, já que o Fundo administrado pela Femco (atual Previdência Usiminas), qual seja PBD/CNPB 1975.0002-18, era composto de duas submassas distintas e contabilmente segregadas (uma dos funcionários da Cosipa, outra dos funcionários da Cofavi) e que a submassa Cofavi (Fundo Cofavi) já está exaurida há muito tempo – contando, em 31.12.95, com um déficit técnico de R$ 11.677.487,66 –, bem como que o patrimônio atualmente existente no Fundo PBD/CNPB 1975.0002-18 é exclusivamente aquele constituído pelos funcionários da Cosipa, hoje Usiminas.
Argumenta que demonstrou, também, que as decisões mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são no sentido de não apenas de preservar o fundo/submassa Cosipa, mas de rejeitar integralmente a pretensão dos ex-funcionários da Cofavi, aderindo à tese da Previdência Usiminas e reconhecendo o direito dos ex-funcionários à participação, unicamente, no crédito habilitado na falência da Cofavi.
Alega a existência de excesso de execução (CPC, art. 525, §1º, V), de acordo com a planilha juntada com indicativo de qual seria o crédito efetivo dos exequentes/agravados à luz do montante de suas reservas líquidas, com a devida compensação do valor nominal do saldo devedor e dos valores afetos à contribuição devida pelo exequente.
Além disso, afirma que foram aplicados juros de mora desde a data da prescrição e não a partir da citação conforme ordenado na sentença, bem como aplicado o percentual de 17,25% de honorários sucumbenciais, enquanto que a sentença fixou em 15% (quinze por cento).
Por fim, ressalta que além de juntar vasta prova documental, requereu a produção de prova pericial por perito atuário ou por perito contador.
Diante do exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo recursal, e no mérito, a reforma da decisão agravada para que sejam preservados os recursos atualmente existentes no PBD/CNPB 1975.00002-18, e que o crédito do exequente/agravado seja considerado o montante relativo ao fundo/submassa Cofavi, bem como determinar a aceitação do seguro garantia judicial ofertado.
Subsidiariamente, pugna pela anulação da decisão para que juízo a quo analise expressa e explicitamente os fundamentos sobre os quais se omitiu, especialmente os relativos (1) à existência de duas submassas e ao exaurimento da submassa Cofavi; (2) produção de prova pericial por perito-atuário e por perito-contador.
Decisão indeferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal.
Contrarrazões pela manutenção da decisão agravada.
Agravo interno manejado em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo recursal.
Contrarrazões ao agravo interno.
Pois bem.
Inicialmente, importa consignar que a responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI se trata de questão sedimentada neste Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que “a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria” (Agravo de Instrumento nº 5006348-18.2021.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Subst.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, J. 17/08/2022).
Além disso, como também reiteradamente decidido por este Sodalício, não há que se falar na existência de excesso de execução, posto que fora devidamente corrigida a base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, assim como inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que fora determinado pelo título executivo judicial o pagamento com juros e correção monetária.
Sobre a temática, restou sedimentado o entendimento do Colendo STJ: [...] 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2.
O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese. 3.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.964.067/ES, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, J. 8/6/2022, DJe. 5/8/2022).
Nesse mesmo sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.203.258/ES, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, J. 26/9/2022, DJe. 4/10/2022 e AgInt no AgInt no REsp n. 1.910.325/ES, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, J. 20/3/2023, DJe. 24/3/2023.
Igualmente, seguindo idêntica orientação, trago o recente julgado desta Egrégia Câmara que demonstra o enfrentamento de todas as questões citadas: [...] 1.
No que concerne à responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento dos benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI, a Primeira Câmara Cível, na esteira da jurisprudência do STJ (REsp 1.248.975/ES), já decidiu que a entidade de previdência privada não pode se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria.
Precedente: Agravo de Instrumento 5006348-18.2021.8.08.0000. 2.
Não há que se falar em excesso de execução, posto que o agravado efetuou a devida correção da base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, sendo necessário, contudo, adequar os acréscimos legais sobre o valor devido, eis que após a entrada em vigor do Código Civil de 2022 as condenações devem adotar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e correção monetária e não pode ser cumulada com outro índice, sob pena de bis in idem. 3.
Inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que a sentença determinou o pagamento com juros e correção monetária, mas não indicou os índices a serem adotados. 4.
No julgamento do EREsp n. 1.673.890/ES e REsp 1.964.067/ES, a Segunda Seção do STJ reafirmou o entendimento de que “a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas”. 5.
Recurso conhecido e desprovido, determinando-se de ofício que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2022, os juros moratórios sejam calculados para taxa Selic, sem cumulação com correção monetária sob pena bis in idem. 6.
Agravo interno prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 5009246-67.2022.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Relª.
Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES, J. 24/03/2023).
Em relação ao termo inicial dos juros de mora, ao contrário do alegado pela parte agravante, a planilha de cálculos com o valor da execução atualizado (Id 42890146 dos autos de origem) apresenta a incidência de juros de mora desde a citação, tal como determinado no título executivo transitado em julgado.
Ademais, no tocante ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação, não prospera a alegação da agravante, haja vista que o percentual de 15% fixado na sentença foi majorado por ocasião do julgamento do recurso especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em quinze por cento, na forma do artigo 85, §11, do CPC, perfazendo o total de 17,25% tal como indicado no cálculo do agravado/exequente.
Relativamente ao pedido de produção de prova pericial, em se tratando de atualização de valores mediante meros cálculos aritméticos, desnecessária a realização da prova pericial contábil/atuarial.
Por fim, acerca da aceitação do seguro garantia apresentado para embasar o deferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, resta prejudicada a sua análise, diante do julgamento definitivo com a rejeição da impugnação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.”.
Com efeito, indicadas as razões do convencimento, resulta clara a inexistência do apontado vício de omissão, motivo pelo qual a irresignação não merece admissibilidade, por força da Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Por fim, o mesmo óbice impede a recepção do Apelo Nobre em relação aos demais preceitos legais alegadamente vulnerados - artigos 503, 505, 506, do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º, inciso VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, 34, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar nº 109/2001 -, diante da conformidade do Aresto impugnado com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FALÊNCIA DE PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. 2.
O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp 1248975/ES, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24-6-2015, DJe 20-8-2015).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante do óbice presente no Enunciado da Súmula n° 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007381-38.2024.8.08.0000 RECORRENTES: PREVIDÊNCIA USIMINAS ADVOGADOS DOS RECORRENTES: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - OAB MG64029 RECORRIDO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, NILSON DOS SANTOS, OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO, ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS, SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - OAB ES7322, ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - OAB ES10379-A, BRUNO CASTELLO MIGUEL - OAB ES16106-A DECISÃO PREVIDÊNCIA USIMINAS interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (id. 12925766), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra ACÓRDÃO (id. 10072829 integrado por id. 12326105) proferida pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela Recorrente em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, proferida pelo Juízo da 8ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (nº 0018954-28.2020.8.08.0024), proposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, NILSON DOS SANTOS, OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO, ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS, SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS, em face de PREVIDÊNCIA USIMINAS, cujo decisum rejeitou a impugnação à execução.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - BASE SALARIAL PARA O CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FEMCO-COFAVI - JUROS DE MORA PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI se trata de questão sedimentada neste Eg.
Tribunal de Justiça. 2 - Não há que se falar na existência de excesso de execução, posto que fora devidamente corrigida a base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, assim como inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que fora determinado pelo título executivo judicial o pagamento com juros e correção monetária. 3 - Ao contrário do alegado pela parte agravante, a planilha de cálculos com o valor da execução atualizado apresenta a incidência de juros de mora desde a citação, tal como determinado no título executivo transitado em julgado. 4 - No tocante ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação, não prospera a alegação da agravante, haja vista que o percentual de 15% fixado na sentença foi majorado por ocasião do julgamento do recurso especial pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em quinze por cento, na forma do artigo 85, §11, do CPC, perfazendo o total de 17,25% tal como indicado no cálculo do agravado/exequente. 5 - Relativamente ao pedido de produção de prova pericial, em se tratando de atualização de valores mediante meros cálculos aritméticos, desnecessária a realização da prova pericial contábil/atuarial. 6 - Por fim, acerca da aceitação do seguro garantia apresentado para embasar o deferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, resta prejudicada a sua análise, diante do julgamento definitivo com a rejeição da impugnação. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5007381-38.2024.8.08.0000, Relator: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/09/2024)” Opostos aclaratórios, os quais restaram desprovidos, conforme id. 12326105.
Irresignada, a Recorrente sustenta (I) violação ao artigo 202 da Constituição Federal, sob o fundamento de que o regime de previdência privada complementar é baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e, estando a submassa Cofavi exaurida, a imposição de pagamento sem a respectiva receita de cobertura contraria tal preceito; (II) violação ao artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal (direito de propriedade), argumentando que o patrimônio dos participantes da submassa Cosipa, administrado pela Recorrente, está sendo concretamente atingido para a satisfação do crédito dos Recorridos, sem que exista solidariedade entre as submassas e considerando que a Recorrente é mera administradora de recursos de terceiros (III) violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (proteção à coisa julgada), sustentando que a decisão impugnada desrespeitou o título executivo judicial e precedentes do STJ, que, segundo a Recorrente, mandariam preservar o patrimônio da submassa Cosipa/Usiminas e utilizar apenas o patrimônio formado pelos ex-funcionários da Cofavi (IV) violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal (dever de fundamentação das decisões judiciais), e, por consequência, ao artigo 5º, inciso LV (contraditório e ampla defesa), também da Carta Magna, ao argumento de que o acórdão recorrido não analisou fundamentos e provas essenciais apresentados, notadamente quanto ao exaurimento do Fundo Cofavi, à titularidade dos recursos financeiros e à questão do seguro garantia, impondo restrição ilegal aos meios probatórios.
Devidamente intimados, os Recorridos apresentaram Contrarrazões, infirmando que a matéria versada no Recurso Extraordinário carece de Repercussão Geral, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1296.
Sustentam ainda que, segundo o referido tema, a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício, nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída, é de natureza infraconstitucional e pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que ensejaria a negativa de seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, com relação à insurgência recursal acerca das apontadas violações aos artigos 5º, inciso XXII e XXXVI, e 202, da Constituição Federal, verifica-se que o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1296, “em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII; e 202, da Constituição Federal, a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, firmou a seguinte Tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”, nos seguintes termos: “EMENTA: Direito civil.
Recurso extraordinário com agravo.
Complementação de aposentadoria.
Responsabilidade pelo benefício em caso de falência ou insuficiência de recursos.
Matéria infraconstitucional e fático-probatória.
I.
O caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que afirmou o dever de entidade de previdência complementar de pagar benefício a segurado nos casos de falência de entidade patrocinadora ou de esgotamento de recursos de reserva pré-constituída.
II.
A questão jurídica em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a entidade de previdência complementar é responsável pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário.
III.
A decisão e seus fundamentos 3.
A jurisprudência do STF afirma que o exame da responsabilidade pelo pagamento de benefício em casos de falência ou de insuficiência de recursos da reserva pré-constituída pressupõem a análise de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar.
Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.” (STF, ARE 1481694 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) Noutro giro, quanto à insurgência acerca de suposta violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal verifica-se a conformidade do Aresto impugnado com a tese de Repercussão Geral firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF - AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, DJ: 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289).
Além disso, para o acolhimento da tese de violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por suposta ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, faz-se necessária a prévia análise de dispositivos contratuais e das normas que regem o edital do concurso público, utilizados pelo Órgão Fracionário para embasar sua conclusão.
Nesse contexto, mister ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), firmou entendimento no sentido da inexistência de repercussão geral, em relação ao suposto confronto ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de Normas Infraconstitucionais.
A propósito, o Excelso Pretório já se pronunciou neste sentido, in verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA (TEMA 182). […] 3.
Quanto à alegação de afronta à ampla defesa e ao devido processo legal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. […] (STF, ARE 1278453 ED-AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
Neste contexto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, determina que deverá ser negado seguimento ao Recurso Extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, como na hipótese.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
26/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/06/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2025 09:23
Recurso Especial não admitido
-
07/06/2025 09:23
Negado seguimento a Recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE)
-
03/06/2025 14:38
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5007381-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS, OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO, NILSON DOS SANTOS, ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS, SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106-A, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida LUIZ CARLOS DOS SANTOS, OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO, NILSON DOS SANTOS, ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS, SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 12925136 e ao Recurso Extraordinário Id nº 12925766, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 13 de maio de 2025 Diretora de Secretaria -
13/05/2025 16:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
01/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
31/03/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/03/2025 00:00
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5007381-38.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PREVIDENCIA USIMINAS AGRAVADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS e outros (4) RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte embargante apontou contradição e omissão no julgado, alegando: a) equiparação inadequada entre fiança bancária e seguro-garantia judicial com dinheiro, sem respaldo jurisprudencial majoritário do STJ; b) ausência de análise sobre os standards do título executivo e meios probatórios relacionados ao julgamento do REsp n.º 1.248.975/ES.
Requereu o prequestionamento de dispositivos legais.
II.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível seu uso para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 3.
A omissão corrigível em embargos refere-se a pontos que deveriam ter sido decididos e não foram, não abrangendo argumentos das partes que não foram acolhidos. 4.
As questões levantadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão recorrido, inexistindo os vícios apontados. 5.
O objetivo do recurso revela-se como tentativa de rediscutir o mérito, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração. 6.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, os pontos suscitados são considerados prequestionados, ainda que os embargos sejam rejeitados.
III.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24.04.2018, DJe 03.05.2018.
Vitória/ES, 18 de fevereiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal VOTOS VOGAIS 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5007381-38.2024.8.08.0000 EMBARGANTE: PREVIDENCIA USIMINAS EMBARGADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Conforme relatado, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS em face do Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Câmara Cível no Id. 10072829 que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto em face de LUIZ CARLOS DOS SANTOS E OUTROS.
Em suas razões (Id. 10428704), o embargante alega: a) a ocorrência de omissão e contradição no julgado por equiparar a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, não havendo jurisprudência majoritária no STJ para sustentar a fundamentação do aresto; b) existência de omissão em relação a um dos standards do título executivo, ao não ampliar os meios probatórios, na medida em que se omite quanto ao que determina o título executivo e quanto ao que decidiu o STJ no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES.
Por fim, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.
Sem contrarrazões.
De início, importa consignar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão passível de correção pela via dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Apesar da argumentação trazida pelo embargante, ao analisar breve trecho do voto componente do acórdão embargado, concluo que as questões devolvidas foram devidamente apreciadas e afastadas de acordo com o regramento legal pertinente, concluindo pelo desprovimento do recurso, inexistindo omissão.
Prova disso, são os excertos do voto condutor do acórdão que passo a citar: Pois bem.
Inicialmente, importa consignar que a responsabilidade da Previdência Usiminas de pagar os benefícios de aposentadoria assumidos pela patrocinadora COFAVI se trata de questão sedimentada neste Eg.
Tribunal de Justiça, uma vez que “a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria” (Agravo de Instrumento nº 5006348-18.2021.8.08.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Subst.
DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO, J. 17/08/2022).
Além disso, como também reiteradamente decidido por este Sodalício, não há que se falar na existência de excesso de execução, posto que fora devidamente corrigida a base salarial para o cálculo da complementação da aposentadoria, assim como inexiste ofensa à coisa julgada, haja vista que fora determinado pelo título executivo judicial o pagamento com juros e correção monetária. (...) Relativamente ao pedido de produção de prova pericial, em se tratando de atualização de valores mediante meros cálculos aritméticos, desnecessária a realização da prova pericial contábil/atuarial.
Por fim, acerca da aceitação do seguro garantia apresentado para embasar o deferimento do efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, resta prejudicada a sua análise, diante do julgamento definitivo com a rejeição da impugnação.
Portanto, forçoso reconhecer que o objetivo da parte embargante é rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão e contradição deste Órgão Julgador, o que não se revela possível.
Por fim, de acordo com a previsão do artigo 1.025, do CPC, os pontos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados, mesmo que os embargos de declaração opostos nesta instância estadual tenham sido inadmitidos ou rejeitados, desde que a Corte Superior entenda pela existência dos vícios estampados no artigo 1.022 do referido código.
Feitas estas considerações, CONHEÇO do recurso, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão dia 18/02/2025 Voto: Acompanhar a relatoria Vogal: Desembargadora Janete Vargas Simões -
07/03/2025 16:12
Expedição de acórdão.
-
07/03/2025 16:12
Expedição de carta postal - intimação.
-
20/02/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/02/2025 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 16:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
07/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/01/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/12/2024 14:41
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
06/12/2024 13:19
Decorrido prazo de SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:19
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:19
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:19
Decorrido prazo de OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 13:19
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 10:30
Decorrido prazo de SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:30
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:30
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:30
Decorrido prazo de OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 10:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:41
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
15/10/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 16:58
Conhecido o recurso de PREVIDENCIA USIMINAS - CNPJ: 16.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/09/2024 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA EVANGELISTA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de OLIVIA DA PENHA DOS SANTOS GRIJO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de NILSON DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de SIMONE EVANGELISTA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
-
30/07/2024 17:06
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
26/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
09/07/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/06/2024 16:09
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/06/2024 06:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 06:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 19:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/06/2024 15:32
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
13/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
13/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:50
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Willy Roosevelt do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/06/2024 11:14