TJES - 0010227-53.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:07
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
05/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 14:52
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (INTERESSADO).
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010227-53.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: RGG HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 DESPACHO Cuido de cumprimento de sentença movido por Allianz Seguros S.A. em desfavor de RGG Hortifrutigranjeiros Eireli, haja vista a sentença proferida no id. 63958990.
Evolua-se a classe processual, mantendo nos polos a denominação exequente e executado.
Certifique-se, outrossim, o trânsito em julgado da sentença.
Considerando que o executado foi citado regularmente na fase de conhecimento e ficou revel, fica dispensada sua intimação para cumprimento da sentença, fluindo-se o prazo para pagamento espontâneo da data do trânsito em julgado1.
Nesse sentido, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
EFEITOS DA REVELIA NA FASE DE EXECUÇÃO. 1.
Ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, mostra-se prescindível a intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença, vez que os efeitos da revelia estendem-se também a essa fase, fluindo-se os prazos a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial. 2.
Agravo conhecido e provido.. (TJ-DF 07087438820208070000 DF 0708743-88.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/12/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR O COMANDO SENTENCIAL – ART. 346 DO CPC – DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO REVEL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o art. 346 do CPC, os prazos contra o revel que não constituiu advogado nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, podendo aquele intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 2.
A execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensa sua intimação pessoal para dar cumprimento à sentença. 3.
O não oferecimento de impugnação na fase de cumprimento da sentença pelo devedor autoriza o levantamento pelo credor das quantias encontradas em conta de titularidade daquele. 4.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - AI: 00245425520168080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 31/01/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017) Dessarte, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito e apresentar planilha atualizada do débito, indicando patrimônio penhorável, sob pena de suspensão na forma do art. 921, inc.
III do CPC.
Considerando o art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, e decorrido o prazo do seu art. 12, remeta-se ao NJ4 - Execuções Cíveis.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 26 de agosto de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente ___________________________________ REsp n. 1.746.010, Ministro Mauro Campbell Marques, DJEN de DJe 18/06/2018 -
01/09/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 13:26
Expedição de Intimação Diário.
-
29/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010227-53.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: RGG HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de RGG Hortifrutigranjeiros Eireli A autora afirmou que mantinha contrato de seguro com o réu, o qual descumpriu a obrigação de pagar o prêmio, firmando termo de acordo e confissão de dívida pelo qual reconheceu ser devedor de R$ 11.274,90, que não adimpliu.
Nessa senda, requereu a condenação do réu no pagamento dessa quantia.
Custas iniciais quitadas (fls. 122/124).
O réu foi citado à fl. 153, mas não apresentou resposta conforme certidão do id 49753402.
No id 49811907, a autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada do termo de acordo extrajudicial às fls. 32/33.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar o réu no pagamento de R$ 11.274,90, com correção monetária e juros de mora à base legal a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas remanescentes, de que têm o prazo para de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
-
25/02/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
-
25/02/2025 18:31
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
01/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
-
15/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 17:28
Processo Inspecionado
-
06/03/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 02:28
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
-
03/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:45
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000468-88.2021.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leonardo Babilom
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2021 00:00
Processo nº 0024043-67.2014.8.08.0048
Tokio Marine Seguradora S.A.
Stoneblocks Minerao LTDA
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2014 00:00
Processo nº 0014759-49.2014.8.08.0011
New Silver Comercio e Representacao Come...
Engefort Construtora LTDA
Advogado: Luis Claudio Montoro Mendes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2014 00:00
Processo nº 5017450-92.2022.8.08.0035
Regis Fontes Moreira
Ikeg Tech Comercio de Produtos Eletronic...
Advogado: Regis Fontes Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2022 19:36
Processo nº 5006619-13.2025.8.08.0024
Manoel Lima Junior
Maisa Marques de Sousa
Advogado: Debora Brito Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 14:38