TJES - 0010227-53.2019.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0010227-53.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: RGG HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de cobrança ajuizada por Allianz Seguros S.A. em face de RGG Hortifrutigranjeiros Eireli A autora afirmou que mantinha contrato de seguro com o réu, o qual descumpriu a obrigação de pagar o prêmio, firmando termo de acordo e confissão de dívida pelo qual reconheceu ser devedor de R$ 11.274,90, que não adimpliu.
Nessa senda, requereu a condenação do réu no pagamento dessa quantia.
Custas iniciais quitadas (fls. 122/124).
O réu foi citado à fl. 153, mas não apresentou resposta conforme certidão do id 49753402.
No id 49811907, a autora pediu o julgamento antecipado da lide.
Relatados.
Decido.
Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não tendo o réu comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada do termo de acordo extrajudicial às fls. 32/33.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar o réu no pagamento de R$ 11.274,90, com correção monetária e juros de mora à base legal a partir da data do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba.
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc.
I, CPC).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto o réu, condenado no pagamento das custas remanescentes, de que têm o prazo para de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, notifique-se a Fazenda, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 18:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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25/02/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 18:31
Julgado procedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:31
Processo Inspecionado
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24/01/2025 13:12
Conclusos para decisão
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01/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:49
Processo Inspecionado
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15/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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15/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 17:15
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 17:28
Processo Inspecionado
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06/03/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 02:28
Publicado Intimação - Diário em 02/03/2023.
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03/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 14:45
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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