TJES - 5001612-76.2025.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 17:21
Homologada a Transação
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11/03/2025 17:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001612-76.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: TAYS XAVIER DE AMORIM SANTANA Endereço: Rua Edson Tadei, 20, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-110 Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO SEVERIANO BATISTA - ES37089 REQUERIDO Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, andar 18,20,21, 22 e 23 - Lado A, Torre E, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO/OFÍCIO Tays Xavier de Amorim Santana ingressou com Ação Declaratória com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Provisória de Urgência em face de Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda., alegando que teve sua conta de afiliada na plataforma da Amazon bloqueada injustamente, o que lhe causou danos materiais e morais.
Alega que utilizou o notebook da cunhada para acessar sua conta na plataforma da Amazon e que, por isso, a empresa entendeu que houve relação comercial ou financeira entre as contas, o que ensejou o bloqueio.
Afirma que o bloqueio ocorreu de forma arbitrária e sem justificativa plausível, mesmo após inúmeras tentativas de resolução por parte da autora, o que lhe causou grandes dificuldades financeiras.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a Amazon libere os valores retidos.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, não verifico, por ora, a probabilidade do direito da autora, uma vez que, com base nos documentos juntados aos autos, a autora não apresentou elementos suficientes que comprovem, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abusividade do bloqueio de sua conta pela requerida.
A alegação de que o bloqueio ocorreu em razão do acesso à conta por meio de um notebook pertencente à sua cunhada, sem qualquer intenção de burlar as normas da plataforma, não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da tutela de urgência, sendo essencial a instauração do contraditório para adequada formação do juízo de valor.
Dessa forma, ante a ausência dos pressupostos exigidos para a medida de urgência, indefiro o pedido.
Ficam as partes intimadas para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada de forma PRESENCIAL na sala de audiências deste 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, facultado às partes a participação por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado.
Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC).
CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIAS - 4º JEC CARIACICA Data: 13/03/2025 Hora: 15:15 - PRESENCIAL ACESSO ATRAVÉS DO LINK OU DO QR code para VIDEOCONFERÊNCIA: https://jecivel.blogspot.com Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES.
DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Quando o valor da causa (valor dos pedidos) for superior a 20 salários mínimos, será obrigatória a assistência por advogado; É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte; Não havendo conciliação, ficam intimados para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação em audiência de Instrução e julgamento a ser designada para outra data, caso necessário.
Não havendo interesse na realização da audiência de instrução e julgamento, recomenda-se a parte a apresentação de defesa (contestação) até a data da audiência.
Desejando as partes a realização de audiência de instrução e julgamento, o pedido deve ser devidamente justificado.
Nas relações de consumo, a parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei; O processo é totalmente eletrônico (PJe) e poderá ser acessado em https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Cariacica/ES, 12 de fevereiro de 2025 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Procure um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído; No dia e horário marcado, as partes deverão acessar a audiência por meio da internet na página https://jecivel.blogspot.com, cabendo a cada parte a comunicação às respectivas testemunhas; A testemunha, para ser ouvida, deverá estar em local próprio e separado de qualquer contato com as partes, utilizando-se de recursos próprios para acesso à sala virtual de audiência; Recomenda-se a instalação do aplicativo GOOGLE MEET e será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; Haverá tolerância de até 05 (cinco) minutos de atraso; As partes e testemunhas deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados FALE CONOSCO: Telefone: (27) 3246.5569 E-mail: [email protected] WhatsApp: (27) 99623-4466 Endereço: Fórum de Cariacica, 3º andar, Av.
Meridional, Alto Lage, Cariacica/ES -
12/02/2025 16:56
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela a TAYS XAVIER DE AMORIM SANTANA - CPF: *58.***.*09-36 (REQUERENTE)
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12/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 12:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5001612-76.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAYS XAVIER DE AMORIM SANTANA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO SEVERIANO BATISTA - ES37089 INTIMAÇÃO DIÁRIO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, ficando este também intimado, para juntar comprovante de residência válido e atual em seu nome, no prazo de 05 dias.
CARIACICA, 3 de fevereiro de 2025 Analista Judiciária / Chefe de Secretaria -
03/02/2025 15:48
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2025 15:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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29/01/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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