TJES - 5000267-20.2017.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANACLETO COSTA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 5000267-20.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: VITORIAFARMA LTDA - ME, ANACLETO COSTA Advogado do(a) EXECUTADO: RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 Advogados do(a) EXECUTADO: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, RAYANN VALENTIM PROVIETTI NOGUEIRA - ES32405 DECISÃO Vistos, etc… 1.
No evento de ID nº 54922999, o executado ANACLETO COSTA impugnou a penhora realizada por meio do SISBAJUD, sob o argumento de que atingiu a verba de natureza salarial.
Ademais, sustenta que a quantia bloqueada é ínfima comparada ao valor do débito. 2.
A parte exequente manifestou-se no evento de ID nº 55808571, aduzindo que o executado não juntou provas a fim de ratificar a dita impenhorabilidade da quantia bloqueada e que não restou comprovado que o bloqueio impede a subsistência do devedor. 3.
Pois bem, conforme evento de ID nº 54331816, verifica-se que, na data de 06 de novembro de 2024, foram bloqueadas as seguintes quantias às contas bancárias do executado ANACLETO COSTA: 3.1.
R$ 5.555,92 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos) à conta bancária aberta junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; 3.2.
R$ 1.147,68 (um mil e cento e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) à conta bancária aberta junto ao NU PAGAMENTOS – IP. 4.
E, conforme ID nº 54923001, nota-se que a penhora online realizada na conta judicial do executado ANACLETO aberta junto a Caixa Econômica Federal (que se trata de conta poupança) atingiu o valor dos proventos de aposentadoria do devedor (R$ 3.169,00), que foi depositado pelo INSS na mesma data do bloqueio (06/11/2024), o que atrai a regra de impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, inciso IV e X do CPC, in verbis: CPC, Art. 833.
São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (…) 5.
Ademais, consoante o documento de ID 54923001 e a cópia da carteira de trabalho anexada no ID 54924904, conclui-se que o executado ANACLETO trabalha na empresa CENTRAL-H DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E NUTRIC, e que, no dia 01 de novembro de 2024, a empregadora depositou o salário do devedor no valor de R$ 2.273,48 (dois mil e duzentos e setenta e três reais e quarenta e oito centavos) à conta bancária do empregado aberta junto a instituição financeira NUBANK, quantia essa que também sofreu constrição judicial (bloqueio de R$ 1.147,68). 6.
Logo, o executado demonstrou a incidência da regra prevista no artigo 833, incisos IV e X do CPC, de modo que a liberação dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD nas contas bancárias de ANACLETO abertas junto a CEF e NUBANK é medida que se impõe. 7.
Importante esclarecer que, embora seja admitida a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, a penhora deve estar condicionada à comprovação de que “a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ; EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 8.
Examinando os autos, o valor bloqueado não se trata de quantia considerável para se cogitar a parcial restrição, salientando-se que não há qualquer elemento capaz de mitigar a regra prevista no artigo 833, inciso IV do CPC. 9.
Em caso análogo a este, cito julgado do E.
TJES: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
CONSTRIÇÃO DE VALORES.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA CORRENTE NA QUAL A RECORRIDA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR .
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assenta que “é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente” (STJ; AgInt no REsp n. 1 .991.091/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022).
II.
A sobredita Corte de Superposição também vem admitindo “a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor”, sendo que a penhora deve estar condicionada à comprovação de que “a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ; EREsp n . 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
III .
Na espécie, a quantia de R$ 13.524,16 (treze mil quinhentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos), além de ser equivalente a montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, encontrava-se depositada em conta corrente na qual a Recorrida recebe benefício previdenciário, o que, ao menos nessa seara preliminar de cognição, atrai a incidência da norma impositiva da impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até porque o Recorrente não logrou êxito em provar, na origem, eventual abuso, má-fé ou fraude.
IV.
Inexistem precisos elementos que permitam excepcionar a aludida regra geral de impenhorabilidade, não se podendo afirmar, à míngua de seguras provas, que que a Recorrida detém outros valores e até mesmo eventuais bens aptos a garantir o Juízo a ponto de infirmar a premissa estabelecida pelo legislador de que o numerário poupado, ainda que em conta correntes, destina-se, ao menos em regra, à sua subsistência .
V.
A Recorrente não demonstra, à saciedade, acerca da eventual possibilidade de se penhorar ao menos 30% (trinta por cento) dos valores percebidos pela Recorrida, enfatizando sobre o impacto na realidade financeira e demonstrando que os valores remanescentes seriam suficientes a garantir a subsistência digna, situação que, acaso comprovada, poderia ensejar compreensão pela mitigação da regra de impenhorabilidade dos valores.
VI.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5009712-27.2023.8.08 .0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, 3ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2024) 9.
Do exposto, DEFIRO o pedido de liberação das quantias constritas pelo sistema SISBAJUD formulado no ID nº 54922999.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo da intimação desta decisão e, não sendo interposto qualquer recurso pela parte exequente, EXPEÇA-SE alvará/transferência eletrônica em favor do executado ANACLETO COSTA ou de seu advogado (desde que tenha poderes específicos para tal ato), dos valores penhorados pelo sistema SISBAJUD e transferidos à conta judicial (Total bloqueado: R$ 6.703,60), conforme espelho de ID 54331816, inserindo as devidas atualizações.
Diligencie-se no necessário.
Vitória/ES, 06 de março de 2025 MOACYR C.
DE F.
CÔRTES JUIZ DE DIREITO -
07/03/2025 16:36
Expedição de Intimação Diário.
-
06/03/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ANACLETO COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 07:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
11/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 18:48
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/06/2023 16:31
Decorrido prazo de ANACLETO COSTA em 21/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 13:40
Expedição de Mandado - citação.
-
16/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/07/2022 12:41
Expedição de carta postal - citação.
-
31/05/2022 14:16
Desentranhado o documento
-
31/05/2022 14:13
Desentranhado o documento
-
31/03/2022 14:43
Processo Inspecionado
-
11/02/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2021 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/11/2021 11:36
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/11/2021 10:53
Decorrido prazo de VITORIAFARMA LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:22
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2021 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 01:51
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2021.
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15/10/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 17:57
Expedição de intimação - diário.
-
13/10/2021 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/08/2021 14:24
Decisão proferida
-
23/07/2021 04:06
Decorrido prazo de VITORIAFARMA LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 14:12
Decorrido prazo de VITORIAFARMA LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
-
21/07/2021 08:35
Decorrido prazo de VITORIAFARMA LTDA - ME em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 13:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2021 16:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/12/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 18:33
Conclusos para decisão
-
20/07/2020 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2020 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/11/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2019 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/06/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 10:44
Processo Inspecionado
-
10/04/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2019 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 17:06
Expedição de intimação - eletrônica.
-
11/03/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2018 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 16:58
Expedição de intimação - eletrônica.
-
06/09/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 14:05
Processo Inspecionado
-
11/07/2017 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/07/2017 23:59:59.
-
03/07/2017 14:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2017 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2017 17:15
Expedição de intimação - eletrônica.
-
30/05/2017 16:02
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2017 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/04/2017 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
11/04/2017 15:25
Expedição de intimação - eletrônica.
-
05/04/2017 00:00
Decorrido prazo de VITORIAFARMA LTDA - ME em 04/04/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2017 14:42
Expedição de Mandado - citação.
-
22/02/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2017 15:58
Expedição de Certidão.
-
20/01/2017 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2017
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
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