TJES - 0004823-40.2019.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SAVIO RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0004823-40.2019.8.08.0038 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SAVIO RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: GEORGE PATRICK TOSTA DE OLIVEIRA - ES19629, KARLA ANTUNES CARDOZO - ES26200 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por atos de Improbidade Administrativa, proposta em desfavor de Sávio Ribeiro da Silva, em razão da prática de atos de improbidade administrativa consistente em violação de princípios da Administração Pública.
Notificado, foi apresentada defesa prévia.
Decisão recebendo a ação.
Citado, não apresentou contestação.
Parecer do Ministério Público nos autos.
Relatados, DECIDO.
Narra a inicial: “Sávio conseguiu urn emprego corno porteiro do Fórum de Nova Venécia e, além de suas funções também numerava e carimbava processos.
Em seu depoimento na seara penal, o requerido revelou que foi entregue o procedimento a pessoas externas ao cartório (portaria do Fórum) para que os servidores que nesse setor trabalham auxiliasse na numeração de folhas dos autos.
Neste ato o mesmo tomou conhecimento da operação pois visualizou fotos de alguns dos envolvidos.” Dispõe a Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.” “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado.” Revelam os autos que o réu foi contratado por empresa privada, prestadora de serviços ao Poder Judiciário e teve acesso a autos de processo, entregues na portaria por servidores públicos do Poder Judiciário. É evidente não ser atribuição do réu, a numeração e carimbos em autos de processo, não sendo assim alcançado pela norma de regência, sobretudo por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 2º, da LIA.
Outrossim, as infrações cometidas pelo réu deverão ter repercussão nas esferas criminal e trabalhista, permissa vênia, não podendo ser alcançado pela Lei de Improbidade Administrativa.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
NOVA VENÉCIA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2025 16:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:02
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
-
03/09/2024 15:05
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 04:30
Decorrido prazo de SAVIO RIBEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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