TJES - 5000964-69.2025.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA GALASI em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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15/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617004 PROCESSO Nº 5000964-69.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARINALVA PEREIRA GALASI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: NICKOLAS SANTOS SILVA - ES36164 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Insta consignar que, como regra geral, ao atribuir valor de verdade a algo, recai sobre quem alega a tarefa de provar que a afirmação é verdadeira. É uma ferramenta essencial de análise, definindo que, quando uma pessoa faz uma afirmação, ela deve também ser capaz de oferecer argumentos, indícios e provas que a justifiquem.
Cabe ao autor alegar os fatos constitutivos de seu direito, será seu o ônus de prová-los.
E será do réu o de provar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Além do pagamento do FGTS, a parte autora traz pedido de nulidade dos contratos firmados, ou seja, é indispensável estar nos autos a cópia do documento impugnado, do qual se requer a declaração de nulidade, bem como as fichas financeiras do tempo de serviço alegado na inicial.
Entretanto, no caso dos autos, não obstante a alegação de que a parte autora não possui cópia desses contratos, pois eles estão arquivados na Superintendência Regional de Vila Velha, não fora juntado nenhum documento que indicasse que houve negativa do requerido em fornecer-lhe os documentos pleiteados como prova, e nem mesmo informações de que a parte autora os requereu administrativamente, a fim de comprovar, ao menos, a negativa ou a demora no atendimento do pedido administrativo.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos acima mencionados.
Após cumprida a determinação tempestivamente, determino a citação do requerido para contestar a ação, no prazo de trinta dias, devendo, caso tenha proposta de acordo, apresentá-la na peça de Defesa, dizendo ainda, se possui provas a produzir em audiência.
Deve, também, instruir a contestação com toda a documentação que dispuser para esclarecimento da causa, nos termos do artigo 9º da Lei n.º 12.153/09.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício.
GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES Juíza de Direito -
07/03/2025 16:44
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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